TJPA - 0059911-24.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2022 21:59
Baixa Definitiva
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO SA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO LIMA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
1SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0059911-24.2015.8.14.0301 APELANTE: SOCILAR CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A APELADO: JOSÉ HUMBERTO LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 – Z. 3477 APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA A QUO DESCONSTITUÍDA. 1 - O autor objetiva a quitação do saldo devedor decorrente de financiamento hipotecário já quitado, e a baixa da hipoteca que grava o imóvel em questão, através do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela CEF -Caixa Econômica Federal. 2 - Em ação em que se discute contrato de mútuo regido pelo Sistema Financeiro da Habitação e com previsão de cobertura dos resíduos do saldo devedor pelo FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, o interesse da Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de sucessora do gestor deste Fundo, atrai a competência da Justiça Federal.
Art. 109, inc.
I, parte inicial, da CF. 3 - Decisão monocrática, com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
Recurso provido, sentença de 1º Grau desconstituída, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, devendo os autos a ela serem remetidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 5955162), interposta por SOCILAR CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, insatisfeita com a r. sentença (Id. 5955161), prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém/Pa., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA, ajuizada em face de JOSÉ HUMBERTO LIMA.
Os fatos: Consta dos autos, que o Requerente José Humberto Lima, adquiriu através da Socilar Crédito Imobiliário S/A, o imóvel descrito na inicial com garantia hipotecária em favor da Instituição Financeira.
Informou o autor, que o imóvel deveria ser pago em 264 (duzentos e quarenta) parcelas mensais sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30/06/1982 e as seguintes, mês a mês, e em cada prestação, além do valor do abatimento da dívida, estaria incluso o prêmio de seguro, e que este valor seria destinado à contribuição mensal ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Aduziu que nos termos do contrato, findo o pagamento da dívida, a credora hipotecária daria quitação da dívida e nenhum valor poderia mais ser exigido.
Destacou, que apesar da dívida ter sido paga, a Socilar não procedeu a baixa do gravame do imóvel, razão pela qual o autor ajuizou a presente demanda, na qual pretende seja declarada a quitação da dívida, com a respectiva baixa do gravame.
Após regular tramitação do feito, sobreveio a r. sentença, na qual o Magistrado a quo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGOU PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando inexistente a dívida ou parcela residual inerente ao contrato, determinando a baixa do gravame da hipoteca que onera o apartamento, nº 206, do Ed.
Infante de Sagres, situado na Rua Senador Manoel Barata, nº 718, entre Travessa 1 º de março e Avenida Presidente Vargas, nesta cidade, e a respectiva fração ideal do domínio útil do terreno a ele correspondente.
Condenou a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em l0% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado.
Determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, seja expedido ofício ao cartório de registro de imóveis para que se proceda a retirada do gravame hipotecário que onera o bem.
Insatisfeita a empresa demandada SOCILAR CRÉDITO IMOBILIARIO S/A, apelou (Id. 5955162).
Em síntese, informou que: (textuais): “Ocorre, que após pagas todas as prestações previstas no contrato, ainda restou um saldo devedor residual, que deverá ser liquidado pelo FCVS e não pela Requerida.
Todavia, até o presente momento a CEF, que é a gestora do referido Fundo, ainda não autorizou a cobertura do saldo devedor em questão, razão pela qual não houve ainda a quitação do contrato e a concessão da baixa da hipoteca.” Alegou a apelante que, na origem, manejou o pedido de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que nesta relação processual o autor objetiva a quitação do saldo devedor decorrente de financiamento hipotecário e a baixa da hipoteca que grava o imóvel em questão, através do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela CEF -Caixa Econômica Federal.
Informou a Instituição financeira/apelante, que embora o juiz tenha determinado a intimação da CEF para que esta se manifestasse a respeito de seu interesse em integrar a demanda, à fl. 89, a Secretaria do Juízo certificou que o Banco não esboçou qualquer manifestação, apesar de devidamente intimado, e, assim, equivocadamente, entendeu o magistrado que seria competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Com esses e outros argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, ou desconstituí-la, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal Seção Pará, para julgar e processar o presente feito, autorizando a remessa dos autos ao juízo competente, para que este determine a citação da Caixa Econômica Federal, eis que gestora e administradora do FCVS.
Requereu ainda, alternativamente, caso assim não se entenda, que seja reformada a sentença, para julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos constantes da presente demanda em relação a SOCILAR, invertendo o ônus da sucumbência e honorários advocatícios, a serem fixados por essa Corte.
Nas contrarrazões o autor/apelado sustentou que não merece reforma a r. sentença que bem apreciou a prova dos autos, e decidiu pela procedência dos pedidos formulados na exordial.
Alegou que restou plenamente comprovado, que o autor ora apelado, quitou o contrato de financiamento do imóvel, fato este, confessado pela ré em sua contestação.
Finalizou requerendo a confirmação da r. sentença em todos os seus termos.
Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo da empresa demandada/apelante, com a r. sentença (Id. 5955161), prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA, ajuizada por JOSÉ HUMBERTO LIMA, que nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Dentre outros argumentos, sustentou a apelante ser incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, alegando que a Caixa Econômica Federal, deve ser chamada para compor a lide, em virtude de ser Banco Público que rege e administra o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, e por consequência atrai a competência da Justiça Federal - Seção Pará, devendo os autos ser remetidos àquele juízo competente, para que se proceda a citação da Caixa Econômica Federal, eis que gestora e administradora do FCVS.
Pois bem! Entendo que razão assiste a apelante.
Observo que a matéria já foi exaustivamente apreciada pelos Tribunais Pátrios, dentre estes o c.
STJ, e, portando, despiciendas maiores digressões jurídicas.
A propósito, antes de tecer considerações a respeito da matéria, colaciono os julgados abaixo: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DE HIPOTECA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIA.
SFH.
SALDO DEVEDOR RESIDUAL.
COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL FCVS - ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE DESTA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
LEI Nº 13.000/2014.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PROCESSOS EM QUE SE QUESTIONA CONTRATO EM QUE HAJA RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS.
ART. 109, I DA CF.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1560610-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.09.2017 - 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2113 18/09/2017) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - APÓLICES PÚBLICAS DE RESPONSABILIDADE DO FCVS, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF ACERCA DO SEU INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO. - Nos EDcl em EDcl, no REsp. 1.091.363/SC, julgados sob a ótica dos recursos repetitivos, foi decidido que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, na qualidade de assistente simples, o que determina a remessa dos autos para a Justiça Federal, quando aquela Instituição Financeira comprovar, documentalmente, a existência de Apólices Públicas vinculadas ao FCVS (...) deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio.” (TJ-MG - AC: 10271120036477001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020).
Como se vê, o seguro questionado, é o seguro obrigatório adjeto aos contratos ajustados pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação, para os quais foi criado um fundo, o FCVS Fundo de Compensação de Variações Financeiras, que é gerido e administrado pela Caixa Econômica Federal, evidenciando-se, portanto, o interesse da União na lide.
Esclareço que acerca da controvérsia, foi editada a Medida Provisória n. 513 de 26-11-2010, que autorizou o FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, e a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na apólice do SFH.
Ressalto, que a referida Medida Provisória foi convertida na Lei n. 12.409 de 25-05-2011, e estabelece o art. 1º da Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011: "Art. 1º- Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III- remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo; Parágrafo único.
A cobertura direta de que trata o inciso II poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e I I - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor".
Portanto, a responsabilidade direta pela cobertura securitária dos contratos do SFH, que antes era das seguradoras privadas, passou a ser do FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal, o que justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, prevalecendo o art. 109, I do Constituição Federal. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Demais disso, o interesse da Caixa Econômica Federal e da União no caso deve ser decidido pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. “SÚMULA 150 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.” Data da Publicação - DJ 13.02.1996 p. 2608 Registro que recursos versando sobre a matéria em exame, restaram assim ementado: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA CAIXA CÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, INCISO I, CR/88.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
A competência para processar e julgar as causas oriundas de contratos do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, nos quais há previsão de contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, por envolverem interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora do extinto Banco Nacional de Habitação e gestora do FCVS, é da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
II.
Em sendo assim, resta caracterizada a incompetência desta Justiça Estadual para apreciação da presente ação, de modo que, todos os atos decisórios deverão ser anulados, ordenando-se a remessa dos autos à Justiça Federal competente para conhecer e decidir sobre a matéria.
III.
Precedente: RESp nº 1.133.769 - SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.”. (TJ-MG - AC: 10024110671039001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 03/08/0015, Data de Publicação: 13/08/2015) (...) Segundo o Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas ajuizadas após 26/11/2010 em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (TJ-SP - AC: 10051958320148260510 SP 1005195-83.2014.8.26.0510, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (destacamos).
Dessa forma, sendo a Caixa Econômica Federal administradora do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, responsável pela cobertura das apólices de seguro habitacional públicas do SFH, evidente tratar-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o feito.
Diante do exposto, decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, “b” do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida/apelante SOCILAR CRÉDITO IMOBILIARIO S/A, desconstituindo a r. sentença, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, devendo os autos a ela ser remetidos.
Belém, 24 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/11/2021 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 12:33
Provimento por decisão monocrática
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24/11/2021 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 08:29
Recebidos os autos
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13/08/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:32
Juntada de
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06/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:46
Conclusos ao relator
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07/07/2021 09:42
Recebidos os autos
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07/07/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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