TJPA - 0865119-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de SUSHI PONTA NEGRA LANCHONETE LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:42
Apensado ao processo 0859437-05.2024.8.14.0301
-
25/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 07:38
Decorrido prazo de SUSHI PONTA NEGRA LANCHONETE LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
SUSHI PONTA NEGRA LANCHONETE LTDA– ME, devidamente identificada na inicial dos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESCISÃO DE CONTRATOS DE FRANQUIA E CAUTELAR PREPARATORIA ANTECEDENTE, em face de SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA, também identificado na inicial nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que firmou contrato verbal de franquia com o requerido; que efetuou vultoso investimento para a instalação do estabelecimento franqueado; que o requerido não formalizou o contrato de franquia da REDE SUSHI PONTA NEGRA; que houve intensa dedicação para o fortalecimento da marca no seu estabelecimento; que houve a expansão de um projeto e a requerente e requerido escolheram o nome SUSHI BOULEVARD em alusão a uma notória rua de Manaus e também a um bairro de Belém, sendo que seguiriam todos os padrões da REDE SUSHI PONTA NEGRA; Que todas as divulgações de marketing vinculavam as marcas SUSHI PONTA NEGRA e SUSHI BOULEVARD; que todo o suporte técnico da rede SUSHI BOULEVARD era desempenhado pela equipe da REDE SUSHI PONTA NEGRA.
Junta os documentos que estão acostados na exordial.
Citado, o demandado apresentou Contestação tempestiva nos autos, conforme ID 49217260, onde alegou, em suma, a ausência de contrato de franquia entre requerente e requerido; que o reconhecimento da relação de franquia não pode ser decidida em sede cautelar, dada a complexidade da causa; que existe o processo 5071885-19.2020.4.02.5101, tramitando na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, onde os litigantes discutem a propriedade da marca SUSHI BOULEVARD; que possui o registro da marca SUSHI BOULEVARD junto ao INPI; Que o requerente tenta induzir o juízo de que o contrato é de franquia quando na verdade existiu uma simples parceira comercial entre as partes; que uma das solenidades exigidas para um contrato de franquia é a sua forma escrita; que desde 01/2016 já possuía junto à Junta Comercial do Estado do Pará registro para utilização do nome SUSHI BOULEVARD na sua atividade empresarial; .
Requereu, por fim, a não concessão da liminar pretendida pelo Autor.
Em Réplica tempestiva nos autos (ID 53254563), a parte autora ratifica a responsabilidade da requerida e ratifica os pleitos iniciais.
Era o relato.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art. 305 do CPC/2015, a tutela cautelar será concedida para assegurar o direito que se pretender provar e estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta perspectiva, não vislumbramos preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de uma tutela cautelar, principalmente, pelo fato do contrato de franquia se revestir de uma série de solenidades necessárias para sua formalização e existência e a parte autora com experiência não ficaria imóvel face às alegadas irregularidades.
Assim é que deixo de conceder a tutela cautelar pretendida pela parte Autora.
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes questões preliminares: 1) Incorreção do valor da causa.
A parte requerida alega que a parte autora mensurou incorretamente o valor da causa e que deveria ser o valor do contrato.
No presente caso está se discutindo a declaração da existência do contrato de franquia entre as partes litigantes, não estando ainda mensurados eventuais valores pertinentes à rescisão contratual que seria fruto do pedido principal.
Pedido preliminar rejeitado. 2) Inépcia da inicial.
A parte requerida alega a ausência de pedidos e erro de procedimento, devendo a inicial ser indeferida.
Observa-se que a inicial preenche os requisitos para a devida apreciação, sendo o argumento da parte requerida insuficiente para frenar a prestação jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 3) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DEMANDA 5071885- 19.2020.4.02.5101.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Entende-se que a demanda do referido processo, conforme narrado pela própria parte requerida é diferenciada, razão pelo qual deixo de acolher o pedido de suspensão.
Preliminar rejeitada.
A título de pontos controvertidos: A parte autora alega que celebrou um contrato de franquia verbal com o requerido; que seja declarada a existência da relação jurídica de franquia entre as partes litigantes; que a ação seja julgada procedente.
Por sua vez, a parte ré alega que a requerente prestava serviços na qualidade de parceria comercial; que não houve formalização de contrato de franquia entre as partes; que requer a total improcedência da ação.
A título de provas, a parte autora pugnou depoimento dos sócios da parte requerida e oitiva de testemunhas e a parte requerida pela oitiva de testemunhas e informantes.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que o depoimento dos sócios da parte requerida, a oitiva de testemunhas e depoimento de informantes são despiciendos para o deslinde do presente caso e os documentos já juntados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Belém, 06 de fevereiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício. -
22/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, 26 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
08/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:59
Decorrido prazo de SUSHI PONTA NEGRA LANCHONETE LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0865119-43.2021.8.14.0301 Com fundamento no provimento nº 006/2006 c/c o provimento 005/2002, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência, INTIMO a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,10 de fevereiro de 2022.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
10/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 03:47
Decorrido prazo de SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de SUSHI PONTA NEGRA LANCHONETE LTDA - ME em 24/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2021 10:31
Juntada de Informações
-
30/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865119-43.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSHI PONTA NEGRA LANCHONETE LTDA - ME REU: SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME Nome: SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 356, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO/ MANDADO Cite-se a parte Ré para contestar a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC, resguardando a este juízo a manifestação sobre o pedido liminar após o contraditório.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Int.
Belém, 24 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111023070096300000038569531 00 PETICAO INICIAL - DECLARATORIA-VF Petição 21111023070111400000038569561 conta Procuração 21111023070208000000038569567 2 Alteração Contrato PN Documento de Comprovação 21111023070230600000038569569 3 Contrato Consolidado PN Documento de Comprovação 21111023070263600000038572479 4 Contrato Social Ponta Negra Documento de Comprovação 21111023070298200000038572482 5 INPI - REGISTRO Documento de Comprovação 21111023070352200000038572486 6 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 21111023070374600000038572487 7 NOTIFICACAO 2 Documento de Comprovação 21111023070403300000038572490 8 Contranotificação Extrajudicial1 Documento de Comprovação 21111023070454100000038572492 9 Instrumentos Jurídicos Sushi Ponta Negra.docx Documento de Comprovação 21111023070486700000038572493 9.1 CONTRATO CONSULTORIA - EXPANSÃO 2016 - SUSHI PONTA NEGRA Documento de Comprovação 21111023070518200000038572495 10 ATA NOTARIAL_compressed Documento de Comprovação 21111023070556200000038572498 11 CONTRATO SOFTWARE Documento de Comprovação 21111023070596500000038572500 12 LOGO BOULEVARD Documento de Comprovação 21111023070635400000038572503 13 MATERIAL MARKETING BOULEVARD - REDE SUSHI Documento de Comprovação 21111023070658000000038572504 14 FOTOS DA OBRA DENTRO DOS PADRÕES DAS UNIDADES DA SUSHI PONTA NEGRA Documento de Comprovação 21111023070687500000038572506 15 ConversaFormalizaçãoFranquia Documento de Comprovação 21111023070733800000038572524 16 ConversasCriaçãoMaterialPublicitario Documento de Comprovação 21111023070818400000038573330 16 Whatsapp royalties Documento de Comprovação 21111023070861400000038573332 16 Whatsapp royalties_r Documento de Comprovação 21111023070885800000038573336 17 EMAIL TAXA CARTAO Documento de Comprovação 21111023070907900000038573356 18 EMAIL TAXA CARTAO1 Documento de Comprovação 21111023070933400000038573357 19 Email boulevard cadastro EM FORNECEDORES Documento de Comprovação 21111023070959900000038573361 20 E-mail ENVIO Natasha-InstrumentosJuridicos26082016 Documento de Comprovação 21111023070991700000038573364 21 Enc Planilha Custos Mes de Maio Sushi Boulevard Documento de Comprovação 21111023071013500000038573376 22 DISTRATO - E-mail - Fwd_ Sushi Boulevard Documento de Comprovação 21111023071038300000038575231 23 Planilha Custo Mes de Junho Sushi Boulevard Documento de Comprovação 21111023071060000000038575235 24 PASSAGENS AEREAS_organized (1) Documento de Comprovação 21111023071097700000038575238 25 PUBLICAÇÕES REDES SOCIAIS REDE SUSHI PONTA NEGRA Documento de Comprovação 21111023071194200000038575244 26 PUBLICAÇÕES REDES SOCIAIS Documento de Comprovação 21111023071266400000038575248 27 UNIDADE PORTO VELHO Documento de Comprovação 21111023071324000000038607482 27 UNIDADES MANAUS Documento de Comprovação 21111023071360200000038607484 28 Comprovantes Pagamentos Franquia Documento de Comprovação 21111023071408800000038607485 29 COMPROVANTES ROYALTIES Documento de Comprovação 21111023071463700000038607486 30 Extrato BB agosto2016 Documento de Comprovação 21111023071545500000038607488 31 Extrato BB julho2016 Documento de Comprovação 21111023071576400000038607489 32 Extrato BB setembro2016 Documento de Comprovação 21111023071610400000038607490 33 JURISPRUDENCIA STJ Documento de Comprovação 21111023071643600000038607491 boletoCusta Documento de Comprovação 21111023071686600000038607492 conta Documento de Comprovação 21111023071728600000038607494 file Documento de Comprovação 21111023071761800000038607493 Certidão Certidão 21112213032185000000039965589 -
25/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810640-74.2021.8.14.0051
Romualdo Rodrigues Maciel
Francisco Dionizio Torres Oliveira
Advogado: Jose Capual Alves Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 18:54
Processo nº 0005327-53.2018.8.14.0090
Kesia Lima da Silva
Justica Publica
Advogado: Antonio Jose Moraes Esquerdo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2019 14:26
Processo nº 0006725-94.2014.8.14.0051
Tereza Cristina Brandao Correa
Olga Cardoso Vieira
Advogado: Waldomiro Fernandes dos Santos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 11:43
Processo nº 0803161-73.2018.8.14.0006
Construloc - Locacao de Equipamentos Ltd...
Cryo Servicos, Isolamentos e Mecanica In...
Advogado: Paloma Regis Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2018 16:48
Processo nº 0805748-68.2018.8.14.0006
A A. Rocha Sociedade Civil LTDA - ME
Priscila Ribeiro de Jesus
Advogado: Carla do Socorro Rodrigues Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 18:33