TJPA - 0040977-23.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:41
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:41
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:12
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0040977-23.2012.8.14.0301 Nome: CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ Endereço: Passagem Santa Teresinha, 75, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 Advogado do(a) AUTOR: BRENDA FERNANDES BARRA - PA13443 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Decisão que deferiu a justiça gratuita em ID 37072060 - Pág. 1.
O requerido não foi localizado para citação.
Os autos foram digitalizados.
A parte autora foi intimada para manifestação acerca do retorno do AR sem cumprimento.
Decorrido o prazo, não houve manifestação.
Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Determinada a intimação pessoal da requerente para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do processo, com fundamento no art. 485, III, §1º, CPC/2015.
O AR retornou ao remetente (ID 115816921).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC).
Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, III e VI, CPC).
Os Despachos de ID 99221721 e 114499964 determinaram a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento ao feito.
Tendo em vista que a parte autora, manteve-se inerte e não apresentou manifestação nos autos, conforme certificado em ID 101443202, foi determinada a intimação por AR.
Determinada a intimação da parte autora, o aviso de recebimento retornou ao remetente, sem que a parte requerida tivesse sido localizada.
Vale frisar que o art. 77, V e VII, do CPC, aponta que é dever das partes declinar com exatidão o endereço residencial para o recebimento de intimações e informar eventual mudança temporária ou definitiva, bem como manter os dados cadastrais atualizados.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
O art. 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, indica a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida, se a modificação não houver sido comunicada ao Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) No caso dos autos, observa-se a falta de interesse superveniente da parte requerente quanto à tutela jurisdicional, tendo em vista que não apresentou qualquer manifestação processual e não compareceu mais no processo, apesar de devidamente intimada.
Insta salientar que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso em comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte requerente, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Tendo em vista a inércia da parte autora, caracterizados, portanto, a ausência de pressuposto processual de existência para o regular andamento da lide e a ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo, a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Com fulcro no art. 485, §2º, parte final, do CPC condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ventura pendentes e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos e pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
28/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:01
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0040977-23.2012.8.14.0301 AUTOR: CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Considerando o extenso lapso temporal desde a última decisão, bem como a ausência de manifestação da autora aos atos ordinatórios de Id 94000126 e Id 99221721, conforme certificado em Id 101443202, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
12/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0040977-23.2012.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo (ID 94000126), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 22 de agosto de 2023 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0040977-23.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre os AR's devolvidos sem cumprimento, Id 7843845 e 78930959, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 31 de maio de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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08/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 01:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 00:36
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA SARMANHO DA CRUZ em 01/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMEMENTOS SA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0040977-23.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 22 de novembro de 2021.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:25
Processo migrado do sistema Libra
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06/10/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 14:23
Remessa
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30/08/2021 11:28
REMESSA INTERNA
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24/08/2021 09:58
Remessa
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24/08/2021 09:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00409772320128140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: CONTRATO Nº *00.***.*62-29. - Ação Coletiva: N.
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23/08/2021 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2021 09:27
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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08/10/2020 12:56
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 11:07
AGUARDANDO PRAZO
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27/06/2019 07:50
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/06/2019 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/06/2019 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 17:24
Remessa
-
25/06/2019 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2019 08:04
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2019 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 08:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/06/2019 08:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
11/10/2016 10:09
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2014 10:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/04/2014 10:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/03/2014 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2014 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2014 10:59
Antecipação de Tutela - Antecipação de Tutela
-
21/03/2014 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2014 10:56
AGUARD. CADASTRO
-
21/03/2014 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2014 10:38
OUTROS
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08/05/2013 11:17
PROVIDENCIAR A. R.
-
23/04/2013 09:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
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22/04/2013 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/04/2013 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2013 13:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2013 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/01/2013 10:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/11/2012 11:36
RESENHA
-
28/11/2012 13:04
A SECRETARIA
-
28/11/2012 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2012 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2012 09:02
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
24/09/2012 12:37
AGUARD. CADASTRO
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18/09/2012 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2012 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/08/2012 10:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/08/2012 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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