TJPA - 0848872-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
23/03/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 05:49
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848872-84.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO REU: Prefeitura de Belém e outros, Nome: Prefeitura de Belém Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, sede da prefeitura de belem, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alega, em síntese, o que abaixo se segue.
Relata o autor que foi surpreendido pelo repentino alojamento de “moradores de rua” no Ginásio de Esportes Altino Pimenta, localizado nas proximidades de sua residência, por decisão da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer de Belém.
Aduz que juntamente com os demais moradores da redondeza, encaminhou documento informando a necessidade de ajustes na segurança das dependências do ginásio, em especial, nas laterais, as quais fazem divisa com o fundo de diversos terrenos.
Alega, contudo, que nenhuma providência foi tomada, razão pela qual, nova solicitação foi dirigida à diretoria do ginásio para quem fossem colocadas grades nas laterais, pois já presumia que pudessem surgir ladrões no local, porém afirma que nada fora feito.
Informa que em 20/06/2020, quando não estava em sua residência, tomou conhecimento pelos vizinhos de que as portas de sua oficina foram arrombadas e sua casa fora invadida.
Afirma que foram levados de sua residência vários objetos e eletrodomésticos, além de diversas ferramentas de trabalho.
Assevera que nos autos do inquérito policial instaurado, um dos criminosos foi identificado, sendo confirmado que estava alojado no ginásio de esportes, eis que era monitorado eletronicamente.
Ressalta que nos últimos 6 meses, por falta de condições financeiras, pois teve que restituir os prejuízos dos proprietários dos veículos que se encontravam em sua oficina por ocasião do crime, não conseguiu pagar sua conta de luz em dia, razão pela qual a energia fora interrompida.
Diante disso, ajuíza a presente demanda a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pleiteou ainda a concessão de tutela antecipada para que a Equatorial Energia Elétrica proceda à imediata retomada do contrato nº. 1035243, sendo-lhe concedido o prazo de, no mínimo, 06 meses para que seja efetuada a cobrança mensal de energia, bem como, que as contas atualmente vencidas sejam pagas após o recebimento da indenização ora pleiteada.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada (Id. 33217920).
Citado, o ente municipal apresentou contestação (Id. 40646441), tendo arguido, em suma, ausência de nexo causal, pois a responsabilidade pela segurança pública compete ao ESTADO DO PARÁ, e que o suposto autor do furto era custodiado pela Secretaria de Administração Penitenciária, mediante monitoramento eletrônico, em sede de liberdade condicional.
Aduziu que se assim não fosse e se ainda pudesse ser atribuída ao Município de Belém questões atinentes à segurança pública, persistiria a ausência de nexo causal diante da falta de demonstração de correlação entre a atuação municipal e o evento danoso.
Subsidiariamente, defendeu a responsabilidade civil subjetiva do ente municipal, eis que a conduta ilícita apontada pelo Autor se caracteriza como omissiva, pois segundo ele, o Município de Belém teria sido omisso na fiscalização e instalação de grades na lateral do Ginásio Altino Pimenta.
Nessas hipóteses, não seria suficiente a mera demonstração da existência de dano e o nexo causal entre esse abalo e a conduta do Estado, sendo obrigatória a constatação da existência de ato ilícito lesivo praticado pela pessoa jurídica de Direito Público.
Não foi ofertada Réplica à defesa pelo Autor (Id. 53114305).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou dilação probatória (Id. 53140993).
O Autor pugnou pela produção de prova testemunhal em audiência (Id. 55747734).
O Requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 56285358).
O Ministério Público declinou de atuar no feito (Id. 65672971).
Em decisão saneadora do processo, o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, deferiu a juntada de novos documentos e determinou a conclusão dos autos par sentença, após ultimadas as diligências (Id. 73097807).
O Autor peticionou aos autos anuindo à decisão saneadora e juntando novos documentos (Id. 79354098).
Foi certificado que a manifestação do Autor é intempestiva e que o requerido nada manifestou (Id. 81543666).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em função de danos que alega ter sofrido o Autor, decorrentes de suposta omissão do ente municipal quanto ao alojamento de pessoas em situação de rua no Ginásio de Esportes Altino Pimenta, localizado às proximidades da residência do Autor.
Afirma o requerente que embora tenha encaminhado documento à Administração Municipal informando a necessidade de realizar ajustes na segurança das dependências do ginásio, nenhuma providência foi tomada, e no dia 20/06/2020, sua oficina mecânica foi arrombada e invadida por pessoas que se abrigavam no ginásio, que por sua vez, teriam furtado bens materiais do Autor, acarretando-lhe danos de ordem moral e material.
O MUNICÍPIO DE BELÉM, por seu turno, alega não haver demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Autor e a suposta omissão municipal, bem como, que o dever de zelar pela segurança pública seria do ente federativo estatal, o que exclui sua responsabilidade.
E subsidiariamente, por se tratar de suposta conduta omissiva, a responsabilidade civil, no caso em comento, seria subjetiva.
Pois bem.
Visando demonstrar o alegado, o Autor juntou os seguintes documentos à petição inicial (Id’s: 32361677; 32361678; 32361679; 32361680 e 32361682): 1) Boletim de Ocorrência Policial datado de 24.06.2020. 2) Contas de energia elétrica. 3) Documento relativo à ação penal perante à 1ª Vara de Inquérito Policial de Belém. 4) Tela do INFOPEN e fotografia da pessoa que teria invadido a propriedade do autor e furtado seus bens. 5) Fotografias da fachada do Ginásio em questão, onde consta a seguinte placa: “ABRIGO PROVISÓRIO ALTINO PIMENTA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA”; e fotos do interior de sua oficina mecânica, localizada próxima das laterais do referido ginásio e de onde é possível vê-lo.
No decorrer do trâmite processual, após ser instado pelo juízo acerca da possibilidade de dilação probatória, o Autor também juntou outras provas documentais (Id. 79354098), constantes de declarações por escrito assinadas por testemunhas que teriam presenciado a invasão e arrombamento de sua oficina no dia do fato.
Frise-se que conforme certificado, a prova documental posterior fora juntada intempestivamente nos autos pelo Autor (Id. 81543666).
Pois bem, apreciando a situação fática alegada e as provas produzidas ao longo da instrução processual, em que pesem as alegações autorais, infere-se que no presente caso, não restou devidamente demonstrado pela prova documental o nexo de causalidade entre a suposta omissão do ente estatal e os danos sofridos pelo Autor.
Em outras palavras, não há provas concretas e robustas de que houve omissão do ente federativo quanto à adequada gestão do referido abrigo municipal e que tal ato teria ocasionado os danos sofridos pelo Autor.
O que há são meras alegações de que a oficina mecânica do demandante foi invadida por pessoas em situação de rua que se encontravam alojadas no abrigo municipal, e que isso teria sido culpa do MUNICÍPIO DE BELÉM, que não agiu no sentido de evitar tal fato ao adotar as providências necessárias.
Frise-se que malgrado tenha o Autor afirmado à peça inicial que juntamente com os demais moradores da redondeza, encaminhou documento à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer de Belém, informando a necessidade de ajustes na segurança das dependências do ginásio, em especial, nas laterais, que fazem divisa com o fundo de diversos terrenos, e que também teria solicitado à diretoria do ginásio para que fossem colocadas grades nas laterais; não apresentou nos autos nenhuma prova nesse sentido, isto é, que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, embora o evento esteja inserido no cenário das questões que envolvem violência urbana e segurança pública, deixo de vislumbrar nos autos provas de que tal fato tenha decorrido da ação ou omissão direta do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Registre-se ainda que o dever de zelar pela segurança pública, no presente caso, compete ao ESTADO DO PARÁ.
E ainda que se alegue omissão estatal quanto à segurança pública, caracterizando-se o ocorrido como uma conduta a ser obstada pelo Estado, eis que a segurança pública é constitucionalmente um dever (art. 144, da Constituição Federal), para a configuração da responsabilidade civil, no caso em apreço, deve se fazer presente a prova de que a omissão ou a atuação deficiente do ente público concorreu efetivamente para o evento danoso.
Nesse sentido, não foi comprovada robustamente nos autos que a atuação/omissão da Administração Pública municipal no evento, ou de quaisquer outros agentes públicos estatais, culminou na invasão da propriedade do Autor e nos prejuízos de ordem moral e material que alega ter sofrido.
Em outras palavras, para que se vislumbre a obrigação de indenizar do MUNICÍPIO DE BELÉM, deveria estar configurado o liame entre a conduta praticada por seus agentes e os danos suportados pela parte autora, o que considerando a imprevisibilidade e consequente inevitabilidade da ação criminosa do caso em apreço, não restou demonstrado.
Por conseguinte, a não demonstração do nexo causal afasta a responsabilidade estatal por ausência do liame entre a sua inação e os danos causados. É que não se aplica ao caso a responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada que a ação danosa foi praticada por um dos agentes estatais.
Do contrário, o Estado passaria a ser segurador universal ante o cenário de violência que assola a sociedade, inviabilizando o seu próprio funcionamento.
Com efeito, para que haja o dever de indenizar, é necessário a prova do ato ilícito, do nexo causal e dos danos decorrentes.
No caso em tela, não há a comprovação do liame entre a omissão estatal e os danos alegados.
O STJ assim se pronunciou em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA. 1.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2.
Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3.
No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo.
Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 843.060/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) Ainda nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Furto ocorrido na residência da autora.
Ação contra a Prefeitura e o proprietário de terreno baldio vizinho, pleiteando obrigação de fazer, consistente em providenciar a adequada manutenção do terreno, cumulada com pleito de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Sentença acolhendo apenas o pedido de obrigação de fazer.
Recurso pleiteando a procedência total da ação.
Descabimento.
Responsabilidade civil do Estado.
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo demonstração de culpa.
Ausente comprovação de falha na prestação de serviço público.
Autora não demonstrou ter diligenciado junto à Prefeitura, anteriormente ao assalto, para comunicar a situação irregular do terreno vizinho.
Não houve omissão específica da Administração, requisito essencial a se reconhecer sua responsabilidade civil por omissão.
Descabido fundamentar o pleito na alegação de falha no dever genérico de promover a segurança.
O Estado não pode ser considerado segurador universal de todos os infortúnios ocorridos em sociedade.
Precedentes.
Ausente dever de indenizar.
Responsabilidade civil do proprietário do terreno.
Inocorrência.
Não comprovado o nexo causal entre a falta de conservação do terreno vizinho e o furto à residência da autora.
Não preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Ausência, também quanto ao particular, do dever de indenizar.
Sentença integralmente mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível 1025422-16.2017.8.26.0114; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSALTO OCORRIDO EM RAZÃO DA OMISSÃO ESTATAL EM PROPORCIONAR UM POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO.
VAGA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE TERIA RESULTADO EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPOSTA NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 130 DO CPC. "Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal", pois os "princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no Resp n° 845384/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 03/02/2011).
MÉRITO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL VÍTIMA DE ASSALTO À MÃO ARMADA.
OBJETIVADA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO POR TAL FATO.
OMISSÃO E FALHA QUANTO AO SEU DEVER DE PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ARGUMENTAÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS ASSALTANTES E A ATIVIDADE ESTATAL.
INDEMONSTRAÇÃO DE QUE O PODER PÚBLICO, DEVENDO AGIR, MANTEVE-SE INERTE.
CULPA NÃO EVIDENCIADA.
EVENTO NOTICIADO QUE NÃO IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR. "Um patamar idealizado de segurança pública deve ser perseguido, porém, em atenção ao princípio da reserva do possível, não pode ser utilizado como parâmetro de responsabilização extracontratual do Estado, sob pena de este restar financeiramente inviabilizado.
O Poder Público, 'de fato, tem a obrigação de propiciar segurança à população, o que não implica, no entanto, o dever de estar em todos os lugares ao mesmo tempo, fornecendo um policial para assegurar a integridade física de cada cidadão' (AC n. 2003.015229-6, de Criciúma, rel.
Des.
Vanderlei Romer, j. 16-10-2003)" [...] (Apelação Cível nº 2011.091820-6, de Itajaí.
Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba.
J. em 14/02/2012).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071072-3, da Capital, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
ASSALTO NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.Asegurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade.
Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248). 3.Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública (omissão específica). 4.Para fins de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e reparação de eventuais danos decorrentes da prática de crimes por terceiros em via pública, tanto a jurisprudência como a doutrina tem entendido que a omissão do serviço estatal deve ser específica, concreta, exteriorizada pela inação prévia ou atuação deficiente ou mesmo negligente.
Apesar de titular do dever jurídico de prestar segurança pública, não é possível exigir a atuação efetiva do Estado em todos os casos de crimes ocorridos em via pública, sob pena de se impelir a ele o título de segurador universal de todos os prejuízos causados aos administrados pela atuação de criminosos, o que não é admissível. 5.No particular, muito embora os furtos e roubos nos arredores do colégio sejam recorrentes, não há falar em omissão específica por parte do Estado, pois os delitos foram praticados por terceiros em via pública, sem notícia de que os agentes públicos tenham sido acionados e se omitido concretamente, muito menos que tenham concorrido para a prática do roubo a que foi vítima o autor, na qualidade de professor, após sua saída da instituição de ensino.
Em caso tais, não é possível exigir que o aparato policial se ponha em vigília diuturnamente, porquanto o dever de segurança pública se faz em relação à coletividade, e não de modo específico em relação a cada cidadão. 6.
Agravo retido não conhecido.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbencial invertido. (Acórdão 807821, 20100112351566APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/7/2014, publicado no DJE: 1/8/2014.
Pág.: 71).
Portanto, considerando que nos presentes autos, a suposta conduta ilícita do MUNICÍPIO DE BELÉM não se mostrou suficientemente comprovada como a causadora dos danos suportados pela parte autora, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Convencimento Motivado, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
31/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 02:48
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO em 26/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0848872-84.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO REU: PREFEITURA DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de novembro de 2021.
CAROLINA SEQUEIRA ZURITA GAMA MALCHER SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 04:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO OLIVEIRA DE MELO em 13/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000975-26.2008.8.14.0115
Juizo da Comarca de Novo Progresso Pa
Municipio de Novo Progresso
Advogado: Edson da Cruz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2019 10:11
Processo nº 0000975-26.2008.8.14.0115
Paulo Fernando de Souza
Municipio de Novo Progresso
Advogado: Juliano Ferreira Roque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2008 08:04
Processo nº 0841462-43.2019.8.14.0301
Municipio de Belem
Sandra Lucia Souza Vidigal
Advogado: Ion Eloi de Araujo Vidigal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 11:15
Processo nº 0841462-43.2019.8.14.0301
Sandra Lucia Souza Vidigal
Municipio de Belem
Advogado: Ion Eloi de Araujo Vidigal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 22:37
Processo nº 0006392-10.2019.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Sem Indiciamento
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 09:37