TJPA - 0006392-10.2019.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2022 12:40
Baixa Definitiva
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30/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/2021 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0006392-10.2019.8.14.0200 COMARCA DE ORIGEM: Secretaria da Vara Única da Justiça Militar RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: RAYONNY CAVALCANTE DA SILVA (Adv.
Arlindo de Jesus Silva Costa - OAB/PA 13.998) PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a decisão do MM.
Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que declarou sua incompetência para apreciar o pedido de arquivamento do inquérito policial militar IPM N°. 026/18/IPM – CorCPRIll, no qual apurou-se a possível prática de homicídio praticado pelo policial militar CBPM Rayonny Cavalcante da Silva contra o civil Aderson Davi dos Santos.
Em síntese, a decisão recorrida entendeu que o juízo especializado militar não detém competência para apreciar o pedido de arquivamento dos autos formulado pelo Ministério Público Militar, ante o entendimento de que o miliciano agiu em legítima defesa, o que excluiria a ilicitude de sua conduta, uma vez que, nos termos do art.125, §4º, da CF e art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82, caput e §2º, do CPPM, é competente a justiça comum para apreciar crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil, ainda que reconhecida a legitima defesa ou outra excludente de ilicitude, razão pela qual declinou competência em favor do juízo criminal comum do lugar do fato.
Irresignado com tal decisum, o Ministério Público ingressou com o presente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em síntese, que deve ser mantida a competência da Justiça Militar, uma vez que na hipótese em análise foi verificada a legitima defesa, o que entende o Parquet descaracterizar a ocorrência de crime doloso contra a vida e afastar a competência do Tribunal do Júri, ensejando a permanência da competência do juízo castrense.
Em contrarrazões, o acusado Rayonny Cavalcante da Silva pugnou pelo provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida para afastar a declaração de incompetência do juízo militar.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manutenção da decisão atacada e encaminhamento dos autos à justiça comum criminal. É o relatório.
Decido.
Da leitura atenta dos autos, constata-se que o cerne do recurso é unicamente a definição do entendimento jurídico a ser adotado em relação à competência para julgar pedido de arquivamento de inquérito que apura crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil, questão acerca da qual a jurisprudência pátria já manifestou-se confirmando o entendimento adotado na decisão recorrida, no sentido de que compete a justiça criminal comum apreciar o pedido de arquivamento do inquérito, ainda que a conduta apurada encontre-se albergada em excludente de ilicitude como a legítima defesa.
Nesse sentido: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR.
HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL.
LEGÍTIMA DEFESA.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
REMESSA À JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. (AgRg no REsp 1830756/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1861250 SP 2020/0024917-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) O art.133, XI, d, do Regimento Interno do TJEPA atribui ao Relator negar provimento monocraticamente o recurso quando contrário a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, como verifica-se na hipótese em análise.
Por todo o exposto, conheço o recurso e lhe nego provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. É como voto.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
22/11/2021 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 10:25
Conhecido o recurso de RAYONNY CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *29.***.*38-72 (RECORRIDO), ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (RECORRENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-pro
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22/11/2021 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:29
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 22:55
Conclusos para decisão
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09/08/2021 22:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:37
Recebidos os autos
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02/07/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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