TJPA - 0816236-56.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 22:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/05/2025 22:12
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para ensejar a condenação do apelado pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição se mantém quando há dúvida plausível sobre a dinâmica dos fatos, diante da ausência de testemunhas presenciais, apesar de os acontecimentos terem ocorrido em via pública. 4.
A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância em casos de violência doméstica, deve ser firme, segura e corroborada por outros elementos probatórios, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A testemunha informante não presenciou o fato narrado na denúncia, limitando-se a relatar episódios anteriores de desvalorização verbal, sem comprovação da ameaça específica. 6.
O depoimento do réu negando os fatos e a inexistência de testemunhas diretas comprometem a formação de um juízo de certeza necessário à condenação penal. 7.
Aplica-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, em respeito ao estado de inocência e à confiança no juízo de origem, que teve contato direto com as provas colhidas em audiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A absolvição por insuficiência de provas se justifica quando não há testemunhas presenciais nem outros elementos que corroborem com firmeza o relato da vítima. 2.
O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 3.
A palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, exige suporte em provas adicionais para fundamentar a condenação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, APL nº 0000998-89.2022.8.13.0476, Rel.
Desª Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 12.06.2024; TJMG, APL nº 1380417-13.2015.8.13.0024, Rel.
Des.
Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, j. 02.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 24 a 31 de março de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:59
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0816236-56.2021.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800083-62.2020.8.14.0051
Melo de Farias Advogados Associados - ME
Siqueira &Amp; Sardinha LTDA - ME
Advogado: Italo Melo de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 12:04
Processo nº 0009356-25.2019.8.14.0022
Deyvid Samaroni Melo do Nascimento
Edmilson Miranda Pinheiro
Advogado: Dennis Henrique Reis Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 11:19
Processo nº 0009356-25.2019.8.14.0022
Deyvid Samaroni Melo do Nascimento
Edmilson Miranda Pinheiro
Advogado: Dennis Henrique Reis Chaves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:44
Processo nº 0006969-86.2015.8.14.0051
Andresa Castro de Oliveira
Amilton da Silva Carreteiro
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2015 08:59
Processo nº 0865069-17.2021.8.14.0301
Leydson Tenorio Albuquerque
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Rafael do Vale Quadros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 17:43