TJPA - 0865069-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 13:59
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:32
Homologada a Transação
-
17/08/2022 11:57
Audiência Una realizada para 17/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/08/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de TIM S/A TIM em 10/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, movida pelo reclamante contra TIM CELULAR S/A.
O requerente afirma que após diversos anos de relacionamento de consumo com a reclamada, este passou a ser cobrado de valores além do estabelecido pelas partes em relação aos serviços prestados pela demandada.
Após diversas tentativas de solução da situação, se dirigiu pessoalmente a uma das lojas físicas da reclamada e solicitou o cancelamento dos contratos, para sua surpresa ainda permanecem pendentes os débitos apontados como indevidos e mais uma multa cobrada pela empresa.
Teme que se nome seja incluído nos cadastros de restrição de crédito.
Requer, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que a empresa reclamada não inclua o nome da reclamante nos cadastros restritivos de créditos e suspenda as cobranças. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente as faturas, são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado.
O risco de ocorrência de dano grave o de difícil reparação decorre do fato da inscrição indevida do nome do reclamante nos sistemas de proteção de crédito, ressaltando que o contrário não traz qualquer prejuízo à reclamada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada suspenda os contratos referentes aos números de acesso 91 –98030-9660 e 91 –98259-8895. 2) que a reclamada suspenda a cobrança de débitos existentes referentes aos contratos suspensos, devendo ainda se abster de inscrever ou caso já o tenha feito, exclua o nome do reclamante dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares); 3) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 10(dez) dias, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$2.000,00(dois mil reais) por descumprimento.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
22/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:43
Audiência Una designada para 17/08/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001863-91.2011.8.14.0049
Cid Cruz e Silva
Estado do para
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2011 10:23
Processo nº 0800083-62.2020.8.14.0051
Melo de Farias Advogados Associados - ME
Siqueira &Amp; Sardinha LTDA - ME
Advogado: Italo Melo de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2020 12:04
Processo nº 0009356-25.2019.8.14.0022
Deyvid Samaroni Melo do Nascimento
Edmilson Miranda Pinheiro
Advogado: Dennis Henrique Reis Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 11:19
Processo nº 0009356-25.2019.8.14.0022
Deyvid Samaroni Melo do Nascimento
Edmilson Miranda Pinheiro
Advogado: Dennis Henrique Reis Chaves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:44
Processo nº 0006969-86.2015.8.14.0051
Andresa Castro de Oliveira
Amilton da Silva Carreteiro
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2015 08:59