TJPA - 0803887-09.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 13:54
Audiência Una não-realizada para 22/03/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/04/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:05
Homologada a Transação
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03/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803887-09.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ELINEIDE DIAS RAMOS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9099.
Passo a analisar as preliminares.
Sobre a carência de interesse de agir, observo que há claríssima demonstração nos autos de que a Autora tentou por meio de vários protocolos anexados aos autos solucionar a questão extrajudicialmente, o que foi ignorado pela Ré, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Advirto a Ré que as alegações devem ser propostas de acordo com o mínimo de plausibilidade, dado o desrespeito à autora e a este juízo com procedimentos anômalos na defesa.
Há clara informação das diversas tentativas de solucionar a questão e há insistência em alegar da sua inexistência, o que sujeita a Reclamada inclusive a punições de ordem processual nestes autos.
Sobre a prova pericial, igualmente não carece a alegação de incompetência deste juízo, na medida em que se trata de prova totalmente inútil para o deslinde da questão.
Não havendo mais preliminares, passo a lançar a fundamentação de mérito.
Há consenso que existe um contrato de prestação de serviços de telefonia entre a autora e ré.
A autora solicitou o cancelamento deste contrato por meio dos Protocolos n. 20.***.***/8293-88 e n. 20.***.***/9743-72.
Mesmo diante de tais solicitações, vieram ainda cobrança posteriores de faturas por serviço não solicitado, pois não havia mais qualquer interesse da autora em contar com aquele plano.
Não havendo mais interesse da Requerente e não havendo pendencias contratuais, deve seguir o atendimento do que fora solicitado pela Autora o que não foi.
Assim, legitima a pretensão em se exigir do Judiciário o encerramento do contrato mediante seu cancelamento, dado o desinteresse em permanecer naquele contrato.
Em relação às ligações, recebida informando a situação de suposta inadimplência, a parte autora juntou prints de tela do aplicativo de ligações bem como tela do sistema do aplicativo da própria ré.
Em relação aos prints da tela do celular, este não ultrapassaram todas as fases necessárias para a sua exigibilidade, motivo pelo que não podem ser utilizados como provas aptas a evidenciar determinado fato.
Contudo, a tela apresentada pelo aplicativo da ré juntada pela autora bem como as telas do sistema operados pela ré e apresentados em sua contestação guardam mínimo de adequação e legalidade.
Em ambos os casos, percebe-se que há clara demonstração de que as ligações informadas pela Autora em sua inicial ocorreram de fato nas semanas seguintes aos da solicitação pelo cancelamento.
As telas juntadas pela Ré na forma do art. 425, do CPC guardam essa informação.
Na mesma quadra decorreram cobranças indevidas no plano financeiro em desfavor da Autora, que teve de arcar por serviços não solicitados sob pena de ter seu nome negativado.
Assim, há demonstração deste fato ilícito que repercute em duas áreas.
Inicialmente, em relação ao indébito, observo que a autora teve de arcar com tais despesas, motivo pelo qual as declaro como inexistentes após o período de setembro e outubro de 2021.
Na mesma assentada, somando-se os comportamentos ilícitos, observo que houve severa importunação da vida da Autora, durante semanas sucessivas, apesar de demonstração nos autos do pedido de cancelamento do contrato.
Além da mora em solucionar a questão até a presente assentada, no período informado houve mais de 40 ligações cobrando o que não era de mais interesse da Autora.
Assim, claramente violado o seu direito do consumidor de não ser importunado por algo que rejeitara há meses antes.
Por tal concluo que houve vulneração das normas de direito do consumidor, diante das cobranças excessivas, motivo pelo qual redunda em danos àquela, e por isso se qualifica a responsabilidade extracontratual.
Para suportar o malferimento, levando-se em conta o caso, observo que é de rigor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a titulo de indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato entabulado entre a Autora e a Ré Telefônica Brasil S/A.
Determino ainda a rescisão parcial do contrato, com a manutenção da linha, com rescisão do plano tão-somente, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no que concedo tutela de urgência na forma do art. 300, do CPC, nesta oportunidade.
Condeno Telefônica Brasil a pague à Autora Elineide Dias Ramos, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir da presente data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional).
Sem custas e sem honorários.
Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
PIC Conceição do Araguaia, Pará, 28 de fevereiro de 2023 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
28/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 04:09
Decorrido prazo de ELINEIDE DIAS RAMOS em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/03/2022 10:40 (data/hora).
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 24 de novembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
24/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 09:17
Audiência Una designada para 22/03/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/11/2021 03:51
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803887-09.2021.8.14.0017 Requerente: ELINEIDE DIAS RAMOS Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, insta no CNPJ n° 02.***.***/0001-62, como sede localizado na Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, CEP: 04.571-936, Bairro: Cidade Monções, Município: São Paulo, UF: SP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Recebo a inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, requerendo que seja determinada a suspensão imediata das cobranças referentes às faturas de telefonia dos meses de setembro e outubro de 2021, nos valores de R$ 80,99 (oitenta reais e noventa e nove centavos) e R$ 83,11 (oitenta e três reais e onze centavos), respectivamente, bem como o cancelamento do plano de telefonia móvel e o restabelecimento da linha telefônica do nº (94) 99135-9227, sustentando, para tanto, que no dia 23.07.2021 solicitou a operadora o cancelamento do referido plano, porém no mês de outubro do ano em curso foi surpreendida com a cobrança indevida das referidas faturas.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
No que se refere a tutela de urgência, compulsando os documentos anexados, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), vez que, muito embora a autora afirme que a cobrança é indevida e venha supostamente recebendo cobranças da requerida desde outubro, não há nos autos qualquer comprovante de questionamento da dívida que alega indevida.
A autora não cuidou sequer de registrar uma reclamação administrativa junto a requerida providência esta que poderia ser tomada através dos canais de atendimento ou diretamente na filial local da empresa, o que corroboraria suas alegações de fato.
Destaco que não há como presumir, em cognição sumária, se há ou não a ilegalidade da negativação, razão pela qual entendo oportunizar a parte requerida a exercer o seu contraditório para elucidar os fatos e obter uma melhor dilação probatória.
Sendo assim, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para carrear melhor a análise de mérito, concedo a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Autorizo a Secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme a pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se a Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
19/11/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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