TJPA - 0803094-65.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 09:32
Baixa Definitiva
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16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE DANIEL SÁ PEDROSO.
PARCIAL PROVIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FAVORECIMENTO REAL EM RELAÇÃO AO APELANTE DEIVID PEDROSO VASCONCELOS.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS FRAÇÕES EMPREGADAS PELO CONCURSO FORMAL E PELA CONTINUIDADE DELITIVA. 1.
Hipótese em que o Juízo sentenciante verifica que o agente se dirigiu para a “primeira residência próxima com aparência de possuir bens de valor”, após o insucesso do plano engendrado, não pode calcar o desabono da culpabilidade na premeditação, pois esta estava dirigida à residência de que se tinha informações prévias. 2.
Não há que se falar em favorecimento real, crime subsidiário, quando devidamente comprovada a coautoria delitiva do apelante. 3.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser observada uma gradação entre o quantum exasperado e a quantidade de delitos existentes tanto no concurso de pessoas quanto na continuidade delitiva.
Assim, no concerne ao concurso formal, será utilizada a fração de 1/5 (um quinto), se três foram as infrações apuradas (STJ, AgRg no AREsp: 2002327/RJ).
Já no que diz respeito à continuidade delitiva, uma vez verificadas cinco infrações, será de 1/3 (um terço) o aumentador (STJ - AgRg no HC: 651735/SP). 4.
Recurso de Daniel Sá Pedroso conhecido e parcialmente provido e de Deivid Pedroso Vasconcelos conhecido e improvido, mas readequada a pena de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo de Daniel Sá Pedroso e negar provimento ao de Deivid Pedroso Vasconcelos, mas, de ofício, redimensionar sua pena, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha. -
03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:10
Juntada de Ofício
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02/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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02/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/08/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 16:03
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:15
Recebidos os autos
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06/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSOS UNIFICADOS Nº 0803090-28.2021.8.14.0051 e Nº 0803094-65.2021.8.14.0051 Nº 0803090-28.2021.8.14.0051 (AUTOS 1 – 24/03/2021) Tipificação Penal: Arts. 157, §2º, II, IV e V e §2º-A, I, em concurso formal (art. 70 CP) c/c o art.244-B, caput, do ECA, em concurso material (art. 69 CP) c/c art. 61, II alínea “h” Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado(s): 1- DEIVID PEDROSO VASCONCELOS, vulgo “BOLINHA Patrono(s): Defensoria Pública 2- DANIEL SA PEDROSO VULGO “FIRMINO” Patrono(s): Defensoria Pública 3- ITAMAR VIANA DE JESUS Patrono(s): WÁGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES - OAB/PA 12.406 Vítima(s): A.
F.
P.; S.
R.
D.
S.
P.; P.
V.
F.
P.; C.
M.
D.
F.; duas crianças impúberes; K.
W.
D.
S.
B; A.
F.
D.
A. (adolescentes corrompidos) Nº 0803094-65.2021.8.14.0051 (AUTOS 2 – 10/03/2021) Tipificação Penal: Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do CP e Art. 14 e 15 da Lei 10826/03. (AUTOS 2) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado(s): 1- DANIEL SA PEDROSO VULGO “FIRMINO” Patrono(s): Defensoria Pública 2- ITAMAR VIANA DE JESUS Patrono(s): WÁGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES - OAB/PA 12.406 3- KEMERSON WILKER DA ROCHA PINTO Patrono(s): MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CASTRILLON – OAB/PA Vítima(s): C.
P.
D.
R.; D.
P.
R.; K.
W.
D.
S.
B. (adolescente corrompido) SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados nominados na epígrafe e devidamente qualificados nos autos como incursos nos diversos artigos acima.
Inicialmente os fatos foram tratados como distintos, não conexos, de sorte que o MP apresentou denúncias em autos diferentes, que posteriormente foram considerados crimes em continuidade delitiva o que fez com que, a pedido do parquet, fossem os autos unificados para fins de instrução e sentença.
Das denúncias: AUTOS 1: Transcrevo: [...] DOS FATOS.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a responsabilidade de Itamar Viana de Jesus (20 anos), Daniel Sá Pedroso (22 anos) e Deivid Vasconcelos (19 anos) os quais, junto aos adolescentes K.
W. d.
S.
B. (17 anos – DN 05/06/03) e A.
F. d.
A.(falecido em decorrência de intervenção policial - fato apurado no IPL.0547/2021.100022-8 - Laudo nº: 2021.04.000053-TAN), associados previamente para o fim de cometer crimes, em 24 de março de 2021, por volta de 06h50, na residência localizada na Travessa Eduardo Xavier, nº181, bairro Maracanã, nesta cidade, agindo com animus furandi, mediante violência e grave ameaça exercida por arma branca, tipo “faca”, e revólver calibre 32, restringiram a liberdade das vítimas (omitidos os nomes), bem como de duas crianças impúberes (03 e 09 anos), e subtraíram pertences das mesmas.
Os objetos subtraídos pelos denunciados e adolescentes foram: 1. os aparelhos de telefone celular; 2. a smarTV; a motocicleta; o notebook; 3. joias roupa, perfumes, maquiagens, utensílios de cozinha, cadeados, controle do portão, da cerca elétrica e um alarme; 4. as chaves de ignição do carro de Andresson e de Paulo Vitor; 5. o óculos de grau as chaves da casa de Cláudia. [...] O adolescente Kauan Wesley da Silva Barboza (Processo nº0802730-93.2021.814.0051 – 5ª vara), confessou a prática do ato infracional, apontando as pessoas com quem o praticou. [...] DO DIREITO Agindo dessa forma, em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça, exercida por emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas, inclusive das crianças que se encontravam na residência, os denunciados praticaram os crimes de roubo majorado, em face de 5 (cinco vítimas) em concurso formal e corrupção de 02 (dois) menores, crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, V e IV e §2º-A, I, em concurso formal (art. 70 cp) c/c o art.244-B, caput, do ECA, em concurso material (art. 69 CP) c/c art. 61, II alínea “h”...
Na exordial, o MP requereu a condenação de Itamar Viana de Jesus, Daniel Sá Pedroso e Deivid Vasconcelos pelos crimes supracitados.
AUTOS 2: Transcrevo: [...] DOS FATOS.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a responsabilidade de Itamar Viana de Jesus (20 anos), Daniel Sá Pedroso (22 anos) e Kemerson Wilker Da Rocha Pinto (22 anos) que, com liame subjetivo de vontade com o adolescente K.
W. d.
S.
B. (17 anos – DN 05/06/03), em 10 de março de 2021, por volta de 06h50, na residência localizada na travessa Salvação nº 263, bairro Nova Vitória, nesta cidade, mediante violência e grave ameaça, exercida com arma de fogo tipo revólver calibre 32, subtraíram os pertences do casal (nomes omitidos). [...] Após a identificação dos autores do fatos, o adolescente K.
W. d.
S.
B. (17 anos – fl.61) foi ouvido e relatou como ocorreram os fatos.
Confessou que foi um dos autores, junto aos comparsas DANIEL DE SÁ PEDROSO e ITAMAR.
Revelou que os três entraram na casa e ele portava uma arma de fogo, calibre 32.
Rendeu o dono da casa, enquanto os outros dois foram atrás de uma Senhora que estava gritando.
Diante dos gritos, não conseguiram subtrair quase nada, somente dois aparelhos de telefone celular. [...] O quarto elemento, mencionado por Daniel e K., foi devidamente identificado como KEMERSON WILKER DA ROCHA PINTO, sobrinho das vítimas.
Em interrogatório, na presença de advogado constituído, declarou ser usuário de drogas e que comentou acerca das vítimas, com ITAMAR VIANA DE JESUS, ao comprar drogas deste. [...] Na oportunidade, requer a citação dos denunciados para oferecerem resposta escrita à acusação, intimando as vítimas e testemunhas abaixo arroladas, interrogando e prosseguindo a ação nos termos da lei, até final condenação...
Na exordial, o MP requereu a condenação de Itamar Viana de Jesus, Daniel Sá Pedroso e Kemerson Wilker Da Rocha Pinto pelos crimes supracitados.
Em cada qual dos autos digitais, consta IPL iniciado por portaria.
Importante registrar nos autos 1: O laudo nº Laudo nº: 2021.04.000053-TAN, realizado na vítima APARECIDO FERREIRA DE AMORIM, O Boletim de Ocorrência 00547/2021.100139-1, datado de 26 de março de 2021 (ID 25832067 – fl. 04 do IPL).
Citação de Daniel Sá Pedroso (ID 27639276 - Devolução de Mandado (DANIEL SA PEDROSO3)), de Deivid (ID 27640993 - Devolução de Mandado (DEIVID PEDROSO VASCONCELOS)) e de Itamar (ID 27641012 - Devolução de Mandado (ITAMAR VIANA DE JESUS)) Bens subtraídos: 01 TV 32 Pol; 01 notebook Dell preto; 01 DVR; 01 chapinha; 01 secador; 01 cordão com pingente de coração 01 par de brincos de coração 02 alianças com gravação de nomes Obs: Joias em ouro 01 anel de formatura masculino com pedra amarela (farmacêutica) 01 anel de formatura masculino com pedra azul (engenharia civil) Semijoias 04 relógios masculinos 02 relógios femininos 03 celulares (Samsung A20 azul, Samsung preto e iPhone preto) Chaves de veículos e controle de portão 01 mala com roupas 01 motocicleta Honda Biz 125 Branca – placa QVK8G38 2020/2020 Os materiais apreendidos e já devolvidos às vítimas foram (fl. 22 do IPL): 02 relógios de pulso femininos dourados/rosé; 01 um carregador portátil; 01 motocicleta BIZ placa QVK8G38 com chave; 01 notebook mochila; 01 mala preta com roupas; Nos autos 2: O Laudo nº: 2021.04.000016-FON, ID 27384876 contendo análise de vídeos de câmeras de segurança onde ficaram registrados os movimentos dos assaltantes na residência.
Vídeos analisados no laudo (ID 25902909 – Petição 25903694 - Inquérito policial (VID 20210310 WA0027) 25903699 - Inquérito policial (VID 20210310 WA0028)); Boletim de Ocorrência 00547-2021.100.102-3 (ID 25902934).
Auto de apreensão de fls. 08 e 09 (ID 25902934).
Certidão de nascimento do adolescente K.
W.
D.
S.
B., atestando o mesmo ser menor de dezoito anos ao tempo dos fatos (fl. 19 do IPL).
Citação do réu Itamar (ID 28503373 - Devolução de Mandado (Itamar Viana de Jesus)), do réu Kemerson (ID 28906813 - Devolução de Mandado (KEMERSON WILKER DA ROCHA PINTO)).
Não consta nos autos a citação do réu Daniel, todavia, preso, foi apresentado para ser interrogado, havendo sido cumprida a finalidade da citação de outra forma.
DA PRISÃO DOS RÉUS: Daniel Sá Pedroso e Itamar Viana de Jesus foram presos em 15/04/2021 (ID 25903688 - Autos 02, IPL, fls. 44/47).
Deivid Pedroso de Vasconcelos foi preso em 12/05/2021 (ID’s 26740839, 26740840).
Revogada a prisão de Itamar Viana (ID 32917830 – Decisão – Autos 1) Denúncias recebidas (ID’ 27150018 – Decisão e 27452861 - Decisão) Audiência una realizada nos autos 0803090 e 0803094 (ID 33219832 - Termo de Audiência (Termo 0803090 28.2021 e 0803094 65.2021)) em 26/08/2021 onde foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.
Link contendo termo de audiência: https://tjepa.sharepoint.com/:f:/t/PrimeiraCriminalSantarmEquipe/Epw2F20upr5Ok_JiYZzOELIBSY4y2WlOcyA_rp9nFhJJlQ?e=pbtMua Os depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus foram gravados em audiovisual.
Memoriais finais do MP juntados (ID 34007794 - Alegações Finais (0803090 28.2021.8.14.0051 memoriais David Vasconcelos Daniel Sá e Itamar Jesus) – Autos 2) e (ID 34006236 - Alegações Finais (0803090 28.2021.8.14.0051 memoriais David Vasconcelos Daniel Sá e Itamar Jesus) – Autos 1).
Memorais finais de Daniel Sá juntados (ID 35639021 - Alegações Finais (ALEGAÇÕES FINAIS DANIEL SA) – Autos 2) e ID 35639029 - Alegações Finais (ALEGAÇÕES FINAIS DANIEL SA) – Autos 1).
Memorais finais de Itamar juntados (ID 37680135 - Petição (Alegações Finais Itamar) – Autos 2 e ID 37683413 - Petição (Alegações Finais Itamar) – Autos 1).
Memoriais Finais de Deivid Pedroso juntados (35639034 - Alegações Finais (ALEGAÇÕES FINAIS DEIVID PEDROSO 0803090 28.2021.8.14.0051) – Autos 1).
Memoriais finais de Kemerson Wilker juntados (40594091 - Petição (ALEGAÇÕES FINAIS DE KEMERSON WILKER) – Autos 2) Em alegações finais o Ministério Público requer a condenação dos réus conforme segue: 1- DANIEL SÁ PEDROSO: Art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I c/c art. 70 (em face de sete vítimas) c/c 61, II alínea “h” c/c art. 71 (continuidade delitiva), parágrafo único, todos do Código Penal por 02 vezes (fatos praticados nos dias 10 e 24.03.21) 2- DEIVID PEDROSO: Art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I c/c art. 70 (concurso formal, em face de 5 vítimas) c/c art. 61, II, alínea “h” do Código Penal, pelo fato ocorrido em 24.03.2021, devendo ser aplicada a atenuante prevista no art.65, I do Código Penal, haja vista que na data dos fatos tinha 19 anos.
Em razão de entender o réu não ter concorrido para as infrações penais, o MP requereu a absolvição de Itamar Viana de Jesus (Art. 386, IV do CPP); Por insuficiência de provas, requereu e de Kemerson Wilker da Rocha Pinto (Inc.
V do mesmo diploma).
Requereu (O MP) a absolvição de todos os acusados quanto ao crime de corrupção de menores, sendo corroborado pelas defesas.
As defesas de Itamar e Kemerson corroboraram as alegações ministeriais pela absolvição.
A Defensoria Pública, patrocinando o acusado Daniel Sá Pedroso requereu que entendendo o juízo pela condenação, que a pena não se afaste do mínimo legal e que seja cotejada a confissão do agente.
Na defesa do acusado Deivid, entendeu o nobre defensor que a confissão do corréu Daniel e a mudança de versões do adolescente não admitem a condenação do acusado e requer a desclassificação para o delito de Favorecimento Pessoal (Art. 348 do CP). É o breve relatório.
Decido.
A materialidade delitiva quanto aos crimes de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo, ocorridos em 10 e 24 de março estão consubstanciadas nos autos pelo auto de apresentação e apreensão e auto de entrega de fls. 22/23 do IPL (ID 27089854) bem como pelo laudo pericial de Nº 2021.04.000016-FON - ID 27384876 - AUTOS 0803094-65.2021 e pelos depoimentos testemunhais.
Quanto à autoria dos delitos, a conclusão do juízo se dará conforme análise do cotejo das provas materiais e testemunhais utilizadas como fundamentação.
Nas linhas que seguem, analiso separadamente as condutas dos envolvidos, desde já ficando explícito que em relação a Kemerson, não há provas de sua participação no delito à qual é imputado, seja provas materiais ou testemunhais, sendo que o delito lhe foi imputado por supostamente ter repassado informações de haver valores na casa, para um dos envolvidos, todavia, não restou comprovado que o mesmo tenha passado informações intencionalmente, com o intuito de obter qualquer benefício com a empreitada criminosa.
Quanto à Itamar, apesar de multicitado nos depoimentos dos acusados, do adolescente Kauan e policiais e de ter admitido conhecer os acusados e ter estado com eles, em razão da conclusão do MP de que o mesmo não participou do delito, não cabe ao juízo emitir juízo condenatório sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição, todavia, as conclusões do juízo acerca de sua provável participação no delito ficarão melhor explicitadas durante a fundamentação.
DA ANÁLISE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS FATO 01 – AUTOS 02 - 0803094-65.2021.8.14.0051 (10/03/2021) Quanto ao fato ocorrido no dia 10/03/2021, em sede judicial foram colhidas provas testemunhas no seguinte teor: C.
P.
D.
R, em juízo, afirmou que no dia dos fatos estavam em casa o depoente, a esposa, a filha e uma neta.
Fechou o ferrolho do portão, colocou o cadeado mas deixou destrancado.
Momentos depois, quando se deparou haviam três indivíduos, um deles armado, sendo que anunciaram assalto e mandando que não se mexesse, senão ia morrer.
Quando sua esposa viu começou a gritar.
Um deles correu para pegar ela.
Deu falta do seu celular e da esposa.
Havia perfumes na estante.
Supõe que eles levaram.
Havia dinheiro do cofre, mas não levaram.
Não levaram nada de sua filha.
Ela havia saído.
O sobrinho da esposa de nome Alexandre havia visto um dos indivíduos de camiseta azul nas proximidades pouco antes.
Olhando as imagens Alexandre reconheceu o assaltante.
Não foram recuperados os dois celulares que foram subtraídos.
Sua esposa ficou doente era bem forte e está magrinha.
Foi parar no hospital.
A esposa e o depoente têm trauma.
Nem costuma sair de casa.
O depoimento da vítima guarda consonância com o que se apurou em sede policial e com o depoimento do menor Kauan que em juízo afirmou que conhece o Firmino (Daniel) e o Bolinha (Deivid).
Que em 10 de março entraram em uma casa.
Estavam o depoente, Daniel (Firmino) e outro rapaz que não sabe o nome.
Tinha um homem, uma mulher e uma criança.
Estava com a arma.
A arma era sua.
Calibre 32.
Queria que o homem abrisse o cofre, porém, logo em seguida a mulher começou a gritar.
Daniel e Matheuzinho saíram correndo.
Nesse momento, pegou os telefones e saiu.
Vendeu os três telefones.
Conhecia Daniel há uns quatro anos, de Manaus.
Falou para Daniel que já tinha dezoito anos e já tinha puxado cadeia.
Falava para todo mundo que já tinha dezoito anos. [...] : O acusado Daniel (Firmino) confessou a autoria delitiva, afirmando em juízo que quanto ao fato do dia 10 de março estava só o Lourinho (e o interrogando).
Não conhece a outra pessoa (o terceiro).
Só levou o celular.
Ela começou a gritar (a vítima).
Foi o Lourinho que inventou essa história.
Foi ele quem vendeu os celulares.
Seu irmão não participou deste.
A confissão e as demais provas coligidas aos autos, tornam inconteste a autoria quanto à sua pessoa.
Não se conclui pela participação ou autoria em face do acusado Kemerson.
Quanto à Itamar, é um caso que será analisado à parte, ao final.
FATO 02 – AUTOS 01 - 0803090-28.2021.8.14.0051 (24/03/2021) Quanto ao fato 02, a vítima assentou que A vítima A.
F.
P. informou que por volta de 07h30 estava tomando banho, se preparando para ir para o trabalho. [...] percebeu algo diferente e em poucos segundos apareceu um indivíduo armado lhe tirando do banheiro e levando para o closet.
O que lhe abordou era magro, moreno, cabeça pequena.
Estava com blusa preta.
Estava de máscara e boné.
Não deu muita oportunidade de o observar porque lhe amarrou e colocou um lençol na cabeça [...] Estavam o depoente e a esposa e duas crianças, além da moça que trabalha.
Estava o seu irmão em outro quarto.
Do quarto levaram a televisão do quarto, o DVR, par de alianças, par de brincos, todos os celulares inclusive um iPhone, um celular do depoente, outro da esposa e outro do irmão [...] Do resultado do crime, nem faz tanto conta dos bens materiais, mas do trauma.
Sua filha não fica mais só, na sala, se percebe que vão sair já vai, corre atrás.
O portão, não pode ver abrir que começa a chorar.
Sua esposa também [...] No dia eles levaram a moto, mas foi recuperada.
Das demais coisas, foi recuperada apenas uma mala de roupa do seu irmão.
Joias, essas coisas, relógios, nada recuperado.
Celular também não.
Patrimônio foi do depoente, da esposa e do irmão.
Aonde o celular da empregada fica eles não passaram.
Eles queriam cofre e dinheiro. [...].
Reforça a conclusão de que haviam cinco indivíduos, pois a funcionária da residência assim afirmou, vide documento de ID 25161582 - Pág. 15 do IPL e, fundamentalmente, porque no vídeo 20210324-WA0028 aparecem cinco indivíduos às 07h39m44s na esquina da rua Eduardo Xavier com a Trav.
D, ou seja, próximo à residência da vítima, sendo que um deles estava vestido com uma camiseta com detalhe claro nas costas.
Logo em seguida, às 08h01m, no vídeo 20210324-WA0027, aparece a motocicleta subtraída da casa da vítima de posse de dois dos assaltantes, sendo certo que um deles era Daniel e outro era Aparecido, levando o aparelho televisor, o notebook e outros pertences, conforme se apura do depoimento de Daniel.
A constatação acima deixa inconteste a autoria de Daniel, mas também confirma uma participação maior de Deivid, conforme o mesmo queria fazer crer.
Quanto ao que Daniel aduz em juízo, pouco se aproveita, a não ser a sua confissão e a informação de que chegaram a pé (o que é confirmado pelos vídeos).
De resto, falseia a quantidade comparsas e a identidade dos mesmos, em especial, a autoria quanto a seu irmão e a participação de Itamar.
Deivid, o “Bolinha” em seu depoimento aduziu não ter qualquer participação maior no delito, tendo assumido que apenas deu fuga a seu irmão Daniel.
A versão não resiste à verdade dos fatos.
Em juízo, o adolescente Kauan relatou que conhece o Firmino e o Bolinha.
Que no dia 24 de março estavam o depoente, o Firmino, o Bolinha, o finado Aparecido que morreu e o Matheuzinho.
Neste último, estavam além dos três, o Bolinha e o Aparecido.
Seu depoimento pouco difere do que este ofertou em sede policial, pois ali também consignou a coautoria de Deivid: “... participou do ato infracional juntamente com as pessoas de nome APARECIDO, DANIEL, DAVID, vulgo “BOLINHA”, e ITAMAR, filho do Marcelino... ...o alvo seria GOIANO, na Rua E, bairro Elcione Barbalho, que segundo informações fornecidas por Itamar tinha em sua posse a quantia de R$ 200.000,00; ... o grupo ficou aguardando a saída de GOIANO de sua casa, que seria por volta de 06:30, o que não ocorreu; ... estava vindo embora quando ao passarem pela Rua Eduardo Xavier... perceberam o portão aberto e decidiram invadir...
Que APARECIDO e DANIEL deixaram o local na motocicleta da vítima, carregando um televisor e um notebook; QUE os objetos restantes foram carregados pelo infrator, DAVID, de vulgo “BOLINHA” e ITAMAR, e em um terreno baldio próximo da ocupação Bela Vista do Juá, pararam para repartir o produto...” Como se depreende, os detalhes informados pelo menor são estritamente consonantes com o que as vítimas declinaram, seja perante a autoridade policial ou diante do juízo.
Daniel, a fim de dar guarida à versão falaciosa de seu irmão, informou que foram a pé para o local do delito, que chegaram só os dois (o próprio e Lourinho) e que foram a pé.
Que entraram só os dois.
Diz que não demorou muito.
Segundo o que quis fazer crer, seu irmão teria chegado de carro depois que de ter recebido uma ligação, logo após a realização do assalto.
Sequer é possível imaginar um carro no local, quando os mesmos tinham carros da vítima à disposição para fuga.
Mas nem de veículo precisavam: os maiores bens subtraídos foram a motocicleta, utilizada na fuga, a televisão, a mala e o notebook.
Na imagem captada pela câmera de segurança do condomínio, de alta resolução (já mencionada nos autos), é possível ver nitidamente que os indivíduos levavam na HONDA/BIZ a mala e a televisão, ou seja, os bens mais volumosos.
De bens no local do crime do dia 24/03/2021, ficaram apenas relógios, joias, celulares e outros igualmente de pequeno volume, que poderiam facilmente ser acondicionados junto ao corpo durante a fuga dos três elementos que remanesceram no local.
Um carro, portanto, seria desnecessário.
Não à toa, entre a chegada dos cinco elementos na esquina da rua e a saída da motocicleta com os bens das vítimas do roubo do dia 24/03, passaram-se meros 15 minutos, o que seria impraticável sob qualquer ponto de vista criminoso, que os demais acusados aguardassem na frente da casa (ou na área, que seja) a chegada de “Bolinha”, que teria de chamar um motorista de aplicativo, esperá-lo chegar no terreno do Juá, ir até à Rua Eduardo Xavier para só então resgatar seu irmão e os demais, neste entremeio, quando as vítimas já começavam a se verem livres para iniciar suas reações, já que, uma vez que após a subtração no interior do imóvel, nenhum dos envolvidos ficou vigiando os ofendidos, segundo a malfadada versão apresentada pelos mesmos em juízo.
Dito isto, a versão dada pelo adolescente quando de sua apreensão é a que possui verossimilhança, pois diz que logo após, os três se reuniram para fazer a divisão do butim em um terreno baldio, ou seja, afora os que fugiram na moto, os demais se evadiram a pé pelas ruas ermas do entorno.
A região da Grande Área do Maracanã, como consabido por qualquer santareno, tem inúmeros terrenos inabitados, usualmente sujos de mato, propícios para a homizia de infratores de todas as espécies.
Logo, não foi difícil para os acusados e o adolescente encontrarem um local isolado para fazer a infame reunião para dissipar os bens adquiridos.
A única conclusão óbvia para tudo é que Deivid participou da empreitada criminosa na qualidade de coautor do delito, diferentemente da malfadada história contada por ele e seu irmão, que é desmentida em juízo pelo adolescente evolvido no crime, portanto, a condenação é o caminho a seguir.
Quanto à pessoa de Itamar, foi acusado de participar das duas empreitadas criminosas.
Quanto a este, como já antedito, sua situação jurídica carece de maiores considerações.
Em sede policial, tanto os policiais que participaram da operação para as prisões quanto o menor Kauan e o corréu Daniel, apontaram sua participação.
Eis os ditos: ... participou do ato infracional juntamente com as pessoas de nomes APARECIDO, DANIEL, DAVID, vulgo “BOLINHA” e ITAMAR, filho do Marcelino... primeiramente o alvo seria a pessoa de alcunha GOIANO, na Rua E, bairro Elcione Barbalho, que segundo informações fornecidas por Itamar tinha em sua posse a quantia de R$ 200.000,00; Que o grupo ficou aguardando a saída de GOIANO de sua casa, que seria por volta de 06h30, o que não ocorreu; Que o grupo estava vindo embora, quando passaram pela Rua Eduardo Xavier, nº 181, bairro Maracanã, perceberam o portão aberto e decidiram invadir; ...
Que APARECIDO e DANIEL deixaram o local na motocicleta da vítima, carregando um televisor e um notebook; QUE os objetos restantes foram carregados pelo infrator, DAVID, de vulgo “BOLINHA” e ITAMAR, e em um terreno baldio próximo da ocupação Bela Vista do Juá, pararam para repartir o produto... (KAUAN). ... foi um dos autores do roubo cometido no dia 10/03/2021, por volta das 06h50 no bairro Nova Vitória... ... junto de seus comparsas DANIEL SÁ PEDROSO e ITAMAR (filho de Marcelino e Maria) entraram na casa... ... estava de posse da arma de fogo... ... rendeu o dono da casa... ... uma senhora estava gritando... ... não conseguiram subtrair quase nada, somente dois aparelhos celulares... ... a informação de que haveria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na casa.... veio de Itamar.... .... nas imagens veiculadas era o terceiro elemento, roupas escuras e compridas, e tênis vermelho... ....
ITAMAR era o primeiro da imagem trajando boné vermelho, bermuda e chinelo, enquanto o DANIEL era o segundo, com calça Jeans e camiseta azul... ... os chips dos celulares não estavam cadastrados em seu nome Que pediu para LUZIMARA REIS DA SILVA (namorada de Jeferson e ex-mulher do detento "lelo") fazer os cadastros. (AUTOS 0803094 KAUAN ID 25164891 FL. 27 SOBRE OS FATOS DO DIA 10/03/2021.) ... informou que foram acionados via NIOP pois cinco indivíduos haviam invadido uma residência armados de faca e arma de fogo, fazendo a família refém e subtraindo diversos objetos de valor e joias. que encontraram entre as ruas 12 e 13... no imóvel dos fundos estava o adolescente Kauan... haviam outros indivíduos... empreenderam fuga.... formam encontrados alguns indivíduos... o adolescente informou que havia participado do ato infracional juntamente com os indivíduos de nomes APARECIDO DANIEL DAVI, vulgo "BOLINHA", e ITAMAR.
DEPOIMENTO condutor - fl. 21 do IPL/APF (RODRIGO DE CÁSSIO, O CONDUTOR)...
Perguntado quem participou do assalto respondeu que o interrogado, ITAMAR VIANA DE JESUS, seu irmão DEIVID (vulgo BOLINHA), o menor KAUAN e o menor APARECIDO (vulgo padreco). ... que havia somente uma arma de fogo... estava com KAUN... quem deu a informação que na casa havia dinheiro foi Kauan, mas o alvo não era a casa em questão... que Kauan visualizou a porta aberta e foi entrando... que na casa alvo a vítima não saiu no horário, então não foi possível realizar o assalto (de 24/03/2021)... ...SIM, no dia 24/03/2021 fugiu da polícia no Juá e Adentrou no mato, na companhia de ITAMAR e BOLINHA (DANIEL SÁ PEDROSO FL 85 DO IPL)...
Agora em sede judicial, parte do depoimento de Kauan: Conhece o Firmino e o Bolinha.
Não conhece o Itamar.
EM 10 DE MARÇO entraram em uma casa.
Lembra desse caso.
Estava o depoente, Daniel (Firmino) e outro rapaz que não sabe o nome.
Não conhece.
Não sabe se é o Itamar. É alto, da altura do depoente.
Era branco, mais claro que o depoente.
Mais forte (mais gordo) que o depoente.
Não lembra se tinha tatuagem.
Daniel lhe falou que seria o Matheuzinho.
Era como Daniel o chamava.
Tinha um homem, uma mulher e uma criança.
Estava com a arma.
A arma era sua.
Calibre 32.
Queria que o homem abrisse o cofre.
Daniel teria visto o homem no centro e viu que ele vendia peixe e achou que teria um cofre na casa. [...] logo em seguida a mulher começou a gritar.
Daniel e Matheuzinho saíram correndo.
Nesse momento, pegou os telefones e saiu.
Vendeu os três telefones.
Conhecia Daniel há uns quatro anos, de Manaus.
Falou para Daniel que já tinha dezoito anos e já tinha puxado cadeia.
Falava para todo mundo que já tinha dezoito anos. [...] Quando se compara o excerto acima em comparação com as imagens captadas naquele dia 24/03/2021 às 07h39m44s, demonstra-se com alto grau de verossimilhança fática o que Kauan revelou em sede policial pois, nitidamente, aparece um grupo de 05 indivíduos, sendo que dois dos tais foram flagrados pela mesma câmera de segurança que captou os cinco, através das câmeras da casa da esquina da Rua F e da câmera do Condomínio Tapajós Royal Ville, transitando na moto de uma das vítimas com os bens desta e das outras (televisor, mala, notebook).
Os cinco elementos mencionados no escopo são registrados em vídeo como que descendo pela Rua NS7 em direção ao rio, todavia, enquanto uns dão a entender que vão passar da Rua Eduardo Xavier para baixo.
Parecia não haver um consenso entre os integrantes do grupo e aparentemente há uma conversa entre eles e então, uns logo em seguida aos outros descem em direção à casa que seria assaltada segundos depois.
Como se depreende dos depoimentos, seja em sede policial ou em juízo, tudo converge, exceto, quanto à negativa de imputação em desfavor de Deivid ou de Itamar, no entanto, Itamar é citado em toda a fase administrativa tanto pelo menor Kauan como pelos policiais como por Daniel Sá.
Há uma tentativa orquestrada de acobertamento de sua autoria no delito, posto que não faz muito sentido, após todos os depoimentos informarem sua participação na fase pré-processual, os corréus substituírem sua pessoa, para aparecer em seu lugar, o tal “Matheuzinho”.
Comunga desse entendimento o fato de, na fase inquisitorial, Kauan ter falado que na imagem em que aparecem os três autores do roubo na residência da vítima C. (dia 10/03/2021), o último com a arma seria o próprio, o outro Daniel e o primeiro, com boné vermelho, Itamar: ... foi um dos autores do roubo cometido no dia 10/03/2021, por volta das 06h50 no bairro Nova Vitória... ... junto de seus comparsas DANIEL SÁ PEDROSO e ITAMAR (filho de Marcelino e Maria) entraram na casa... ... estava de posse da arma de fogo... ... rendeu o dono da casa... ... uma senhora estava gritando... ... não conseguiram subtrair quase nada, somente dois aparelhos celulares... ... a informação de que haveria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na casa.... veio de Itamar.... .... nas imagens veiculadas era o terceiro elemento, roupas escuras e compridas, e tênis vermelho... ....
ITAMAR era o primeiro da imagem trajando boné vermelho, bermuda e chinelo, enquanto o DANIEL era o segundo, com calça Jeans e camiseta azul... ... os chips dos celulares não estavam cadastrados em seu nome Que pediu para LUZIMARA REIS DA SILVA (namorada de Jeferson e ex-mulher do detento "lelo") fazer os cadastros. (AUTOS 0803094 KAUAN ID 25164891 FL. 27 SOBRE OS FATOS DO DIA 10/03/2021.) Ainda consignou Itamar como o informante das quantias em dinheiro.
Conforme já antedito, Itamar é apontado por todos, em sede policial, como coautor dos roubos, que este estava no Juá quando da operação policial e que este se evadiu com os demais.
Somente na fase judicial aparece a figura de Matheuzinho (nominado por Kauan), o desconhecido (segundo Daniel).
Mas, vejamos em seguida, o depoimento de ITAMAR em fase policial, sobre o ocorrido: informou ... que (SIM), conhece KAUAN E DANIEL SÁ... ... primeiramente conheceu Daniel lá no campo de futebol da Elcione no mês de Fevereiro... ...
DANIEL informou que era de MANAUS, novo no bairro e queria se enturmar.... ...
DANIEL apresentou KAUAN...
DANIEL e KAUAN se diziam primos e KAUAN dizia ser maior de idade e que tinha vários problemas com a polícia.... dia 24/03/2021 estava no terreno que invadiu com KAUAN no dia 21/03/21...
NÃO (participou do assalto ocorrido em 24/03/2021)...
DANIEL chegou no dia 22/03/21 e ajudou a limpar e fazer as barracas junto com seu irmão BOLINHA e lá permaneceram até a data de 25/03/21...
DANIEL e BOLINHA sumiu (sic) na data de ontem e está em local incerto e não sabido ....
APARECIDO... não invadiu o terreno pois já tinha casa li perto e que vivia no terreno junto do interrogado KAUAN, DANIEL e BOLINHA.... ...
NO DIA 24/03/21... ... por volta das 08h chegaram no terreno APARECIDO e DANIEL portando uma bolsa/mochila preta que reconhece não ser deles... chegaram a pé .... .... logo chegou JAUAN e BOLINHA, mas que nada comentaram sobre o assalto... ... era comum e frequente todos ficarem ali pelo terreno... ... naquela noite do dia 23/03 para 24/03, dormiram no terreno o interrogado, JEFFERSON e "morena"(luzimara) (SIC).... ...
NÃO SABE porque KAUAN ter apontado o interrogado como um dos autores bem como da pessoa que teria informado que haveria dinheiro na casa...
ID 25164891 P. 34 (AUTOS 2 0803094-65.2021.8.14.0051).
Notadamente, Itamar não seria um estranho para nenhum dos envolvidos, a ponto de Daniel, Kauan e Deivid sequer saberem o seu nome, pois o mesmo (Itamar), assistido por sua advogada no depoimento supra, disse conhecer a todos, inclusive o infrator que veio a ser alvejado na intervenção policial.
Até mesmo as minúcias de Kauan o mesmo conhecia, como a bravata, de dizer que era maior de idade e que já havia “puxado” cadeia, circunstância conhecida de todos e reafirmada por todos em sede judicial.
Disse conhecer também a pessoa de Kauan, o adolescente, popularmente chamado de Lourinho.
Some-se a isso o fato de Luzimara, que dormiu com Itamar na noite anterior ao último roubo, ser conhecida de Kauan a ponto de ter cadastrado os chips de Kauan em seu nome.
Em juízo, Kauan, assim como os demais, não se sabe o motivo, modificam todos os seus depoimentos, inclusive, para dar características do assaltante supostamente não identificado como se esse fosse uma pessoa que não uma das identificadas nos autos.
MAS COMETE UM ATO FALHO: Quando indagado pelo juízo acerca dos participantes, disse que como já haviam “metido o primeiro assalto o Daniel não quis ir”, “então chamei o Aparecido e o Bolinha e eles aceitaram aí no dia que nós íamos meter o assalto o Itama... o Daniel se meteu e o Matheuzinho tamém (SIC) aí nós fomos” (entre os minutos 07:41 e 08:06 do vídeo de depoimento)...
E OUTRO: Indagado Kauan aonde teria conhecido Matheuzinho e se, porventura, esse não seria Itamar, disse “não, por causa que eu cheguei em Santarém não conhecia ninguém só conhecia o Daniel porque em Manaus nóis andava junto... falou bora numa festa falei vamo... fumo numa festa fomo jogá bola aí foi onde o Itamá...
O Daniel tinha esse colega aí, o Matheuzinho” (entre os minutos 11:55 e 12:14 do vídeo de depoimento) ...
Daniel também tentou forçar na narrativa, porém, tanto esforço para tirar Itamar e seu irmão da cena do crime torna seu depoimento um tanto confuso: Não lembra desse outro.... (era Itamar).
Só conhece o Lourinho.
Não sabe se havia mais alguém... (no primeiro assalto eram três (um deles, Itamar), no outro, cinco elementos (um deles, Itamar e outro, Deivid)).
Seu irmão pegou todos no carro e deram a fuga... (o próprio interrogando e o menor Aparecido fugiram na moto, sendo mais uma afirmação inverídica).
Na segunda residência não estava com o Aparecido.
Estava o interrogando e o Lourinho.
Chegaram só os dois.
Foram a pé... (contraria o registro da imagem que mostra os cinco envolvidos).
Enquanto esperava seu irmão chegar (com o carro), ficaram na frente... (fugiu de moto logo que pegou os pertences).
Entre parênteses, a conclusão do juízo.
A fim de encerrar qualquer resquício de dúvida a respeito da autoria do crime pela pessoa de Itamar, pontuo apenas alguns INSIGHTS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DO MENOR KAUAN: Conhece o Firmino e o Bolinha.
Não conhece o Itamar... (era impossível que não o conhecesse, pois Itamar, assistido por advogado afirmou em sede policial conhecer a todos os envolvidos e disse que era comum que todos estivessem juntos no Juá, inclusive, viu Kauan antes que este saísse dizendo que ia tomar café da manhã.
Ademais, Itamar em seu depoimento policial soube falar minúcias do menor Kauan, mencionando inclusive suas bravatas de ter puxado cadeia). ... entraram em uma casa.
Lembra desse caso.
Estava o depoente, Daniel (Firmino) e outro rapaz que não sabe o nome... (sabia, mas inventou logo em seguida o nome de Matheuzinho, para encobrir o nome de Itamar, ventilado desde a fase policial)... É alto, da altura do depoente.
Era branco, mais claro que o depoente.
Mais forte (mais gordo) que o depoente.
Neste excerto, tenta desconstruir as características do que seria o terceiro elemento, e não Itamar, mas, em relação às estaturas, as imagens não deixam confundir: Itamar possui entre 1,70 e 1,75m (mesma altura de Daniel), o que pode ser verificado em seus mandados de prisão (ID 25752810 e 25751966).
Nas imagens do dia 10/03/2021, a pessoa de boné a quem Kauan atribui em sede policial a identidade de Itamar, possui praticamente a mesma estatura de Daniel.
Os aspectos corporais das pessoas que aparecem no vídeo são coincidentes, não havendo ninguém muito mais magro ou gordo que o outro.
Também é possível ver a tonalidade de pele dos mesmos e a comparação de suas alturas equivalentes em relação à perspectiva dos quadros existentes na sala de audiências do juízo, demonstrando não haver maiores discrepâncias a merecer a desqualificação feita por Kauan a fim de afastar a responsabilidade de Itamar.
Os réus que falaram em juízo, atribuíram as informações da existência de dinheiro nas casas, a casualidades: o vendedor de peixe, o menino que fala do pai que tem um cofre do tamanho dele, etc...
Mas não foi isso que se consignou nos depoimentos em sede policial: segundo os depoimentos de Daniel e de Kauan, Itamar teria informado que haviam duzentos mil na casa de GOIANO (que era para ter sido vítima do crime no dia), e Itamar teria informado a existência de cinquenta mil na casa onde ocorreu o roubo do dia 10/03.
Esses informes de que Itamar revelou existir quantias em dinheiro nas casas, têm fundamento, pois Itamar morava próximo das casas aonde ocorreram os crimes, notadamente da casa da vítima A.
P, cuja moradia fica na rua Eduardo Xavier, há duas quadras da intersecção com a Trav.
F, aonde Itamar declara domicílio no n° 608.
Sendo Daniel e Kauan chegantes no município, obviamente a informação sobre os valores só poderia de alguém que já residia há muito mais tempo nas imediações: Itamar.
Diante de tantas evidências apontando para Itamar (provas testemunhais e elementos informativos no caderno inquisitivo) e de tantas inconsistências e inverossimilhanças nas versões que poderiam lhe ser favoráveis (e que surgem apenas em sede judicial), materializa-se uma situação um tanto embaraçosa para o Juízo para promover a absolvição do acusado, por falta de opções dentro do Art. 386 do CPP, pois há provas acima de dúvida razoável de que Itamar concorreu para os delitos.
Todavia, ante o princípio da inércia da jurisdição e do sistema acusatório que deve prevalecer no Processo Penal, não pode o juízo condenar quando o próprio órgão acusador clamou pela absolvição do acusado.
Superada a fase probatória acerca dos fatos, da materialidade e da autoria, cabe abordar os fatos à luz do Direito Material Penal, o se faz a seguir: No que concerne ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, a iuris praescripto é: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) ...
Corrupção de Menores Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pois bem.
Da leitura do tipo, as condutas processadas nos autos se encaixam material e formalmente à conduta prevista no tipo do Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do CP, isto porque, de acordo com a prova dos autos, houve a subtração de bens móveis em ambas as ocasiões (dias 10 e 24/03/21), mediante grave ameaça, sendo que no dia 10/03, três agentes atuaram em unidade de desígnios e se utilizaram de arma de fogo para cometer a infração, subtraindo de duas vítimas dois aparelhos de celular, ao passo que em 24/03, cinco agentes nas mesmas condições anteriores cometeram as infrações, levando bens móveis de ao menos, três vítimas (motocicleta, televisor, joias, celulares, mala de roupas, etc...).
Cabe considerar que os crimes, cada qual em suas datas, foram cometidos em um mesmo contexto fático lesionando bens de mais de uma vítima, dessa forma hipótese há do concurso formal.
Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
No dia 10/03/21, sobejamente se comprova a existência de lesão ao patrimônio de duas vítimas: C.
P.
D.
R. e D.
P.
R.
No dia 24/03/21, comprova-se lesão ao patrimônio de ao menos três vítimas: A.
F.
P. (notebook, celular, televisor, relógios), S.
R.
D.
S.
P. (celulares, relógios e joias) e P.
V.
F.
P. (mala de roupas).
Outrossim, havendo os fatos sido cometidos em momentos distintos no tempo, no entanto, guardando similitude de modus operandi entre uma e outra conduta e sendo crimes de mesma espécie, ao invés de cúmulo material do Art. 69, se reconhece a continuidade delitiva, cuja unificação dos processos foi consequência.
A continuidade delitiva dispõe: Art. 71 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Considerando a ocorrência de crime de roubo em duas ocasiões distintas, ambas em situação de multiplicidade de vítimas ou pessoas presentes (inclusive crianças), e mediante a invasão domiciliar e subjugação dos ofendidos, antes de assentar a fração de aumento da pena, faço um paralelo sobre a questão da pena: A pena hodiernamente tem três caracteres (finalidades) específicos, sendo o caráter retributivo, o caráter preventivo e a ressocialização.
Existem sim, teorias mistas, porém prevalecem os três tipos acima mencionados.
O caráter retributivo da pena, não pode ser aplicado sem se valorar as diversas forças que regem a existência humana, desde o seu convívio social à personalidade do agente, incluída aqui, a personalidade ainda em formação e a maturidade deste, pois a valoração é inerente ao Direito desde que o Positivismo foi execrado pelas maiores mentes da Filosofia do Direito Pós-Moderno, do Pós-Positivismo.
A prisão, longe de se chegar à desejada ressocialização, está a desencaminhar ainda mais os indivíduos que a ela são entregues, mormente no Brasil, onde as casas de cárcere tem servido às forças ocultas do crime para arregimentar grande exército para suas fileiras, ante a incapacidade do Poder Público de gerenciar e preencher este espaço institucional, gerando, ao invés da ressocialização, maior alienação da pessoa humana ali depositada.
Segundo o princípio da individualização da pena, não se pode impor aos réus pena tabulada, estando os infratores em situação jurídica diferente.
Assim dizendo, desconsidera-se aqui a pessoa de Itamar, contra quem não cabe a prolação de édito condenatório pelos motivos já expostos alhures e a pessoa de Kemerson, contra quem não há provas suficientes para tal.
Consideram-se os réus Daniel e de Deivid.
Daniel participou de ambas as condutas delitivas.
Deivid, apenas da última.
Daniel possui cinco apontamentos criminais, todos, em andamento, mas distribuídos em 2021.
Já possuía ao tempo dos fatos, vinte e um anos completos.
Deivid responde apenas pelos fatos apurados nestes autos, ocorrido em 24/03/2021.
Possuía ao tempo dos fatos 18 anos.
Daniel, portanto, demonstra personalidade mais desviada que Deivid, além de ostentar elemento etário de quem se deve requerer maior responsabilidade social.
Diante de tais circunstâncias que são parâmetros para a individualização da pena.
DAS FRAÇÕES DE AUMENTO QUANTO AO CONCURSO FORMAL (ART. 70) Ante as considerações acima, quanto ao concurso formal do crime do dia 10/03/2021, entendo pertinente a aplicação da causa e aumento em 1/6, pela existência de duas vítimas, em face do acusado Daniel.
Será aplicada a fração de 1/4 para o fato do dia 24/03/21, em razão da lesão ao patrimônio de três vítimas, neste último fato, respondendo as pessoas de Daniel e Deivid.
DA FRAÇÃO DE AUMENTO QUANTO AO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP) Quanto ao crime continuado, o réu Daniel responde pelas condutas do dia 10/03 e do dia 24/03, contra duas vítimas no primeiro caso e três vítimas no segundo caso.
Para fins de reprovabilidade da conduta, entendo por equânime e razoável aplicar o aumento de pena em 2/3 (dois terços), patamar intermediário entre a disposição do caput e a permissão contida no parágrafo único do artigo, que admite no caso de crimes dolosos, cometidos contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça, as circunstâncias e outros parâmetros, possa haver aumento da pena até ao triplo.
O fato de o acusado cometer vários crimes em momentos diferentes, porém em curto período de tempo, contra vítimas diferentes, seguindo o mesmo modus operandi, merece censura à altura da insolência do réu.
DAS ATENUANTES Destarte, quando a Deivid, entendo que sua culpabilidade é menor aquilatada que a de seu irmão Daniel, além de, por possuir apenas dezoito anos ao tempo dos fatos, terá a pena atenuada ante a ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Entendo não aplicável a confissão em seu favor, pois junto a seu irmão urdiram versão fantasiosa para induzir a Justiça em erro, querendo fazer crer que apenas tivesse auxiliado na fuga o que se demonstrou inverídico.
A atenuante da confissão é aplicável a Daniel, visto que a confissão quanto à sua pessoa foi conclusiva para o deslinde do feito quanto à autoria a si imputada nos dois eventos criminosos.
DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS Não são desfavoráveis aos acusados.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO Os réus incorreram no concurso de causas de aumento, pois os crimes foram cometidos em concurso de pessoas e mediante grave ameaça perpetrada por arma de fogo.
Logo, dois caminhos hão na aplicação da pena: o magistrado pode optar por aplicar as duas ou aplicar somente a que mais aumente.
Segue a dicção legal: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Art. 68 - omissis [...] Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Na esteira de consideração feita quando da breve abordagem dos fundamentos da pena, reputo por mais conveniente e oportuno, impor aos réus Daniel e Deivid que são primários, apenas uma causa de aumento da parte especial (2º-A, I), à guisa do Parágrafo Único do Art. 68 do Código Penal, devendo isto ser considerado pelos réus como uma oportunidade de se redimirem e de se recomporem perante a sociedade, e viverem uma vida plena de acordo com os ditames de direitos e liberdades previstas na Carta Constitucional.
DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, V DO CP: Não é aplicável ao caso a majorante de restrição da liberdade das vítimas.
Para configuração da majorante é necessário que o acusado restrinja a liberdade da vítima por tempo significativamente relevante.
O acusado deve manter a vítima em seu poder.
Não se configura se o tempo de restrição é somente o necessário para a consumação do roubo.
Vejamos o que diz a jurisprudência: "3.
Demonstrado que a vítima teve sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para a subtração de seus bens, correto o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal." Acórdão 1207875, 20150410076883APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Acompanha o referido entendimento, outros julgados: 1.
Se a vítima do roubo permanecer em poder do agente por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para a consumação do delito, caracterizada está a causa especial de aumento de pena consistente na restrição da liberdade.
Acórdão 1192587, 20181610030347APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019; ...
IV - A restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, sem qualquer necessidade para o sucesso da subtração, configura a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP.
Acórdão 1188793, 20181010035936APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019; Assim, nos autos, segundo o livre convencimento motivado, quanto ao fato do dia 10/03, observando que os acusados fugiram quando a esposa de C. começou a gritar, não há que se falar em restrição por tempo a subsumir o fato ao disposto na lei: manter a vítima em seu poder.
Quanto ao fato do dia 24/03, ao observar que a invasão ao domicílio ocorreu após as 07h40 e os meliantes saíram da casa da vítima com a moto às 08h00, não há qualquer possibilidade de se atribuir aos infratores a causa de aumento da reprimenda prevista no Art. 157, § 2º, V do CP.
Da imputação de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), não é possível atribuir qualquer responsabilidade aos réus, visto que a versão de que o menor se dizia maior de idade é mantida durante todo o correr processual.
Outrossim, o adolescente tem estatura condizente com a de um adulto, não tendo porque crer que os acusados soubessem e tivessem ignorado.
Vale o entendimento para o adolescente Aparecido também, de quem pouco se colheu sobre sua pessoa.
DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME Quanto aos elementos constitutivos do crime, a tipicidade fora atendida, pois o fato está codificado como bem jurídico a ser protegido pela norma.
A antijuridicidade está presente, pois o fato lhe é contrário e impõe aos agentes, pena, em caso de confronto.
A culpabilidade dos agentes é patente, pois não há causas excludentes ou que isentem o réu de pena.
Logo, presentes os três elementos caracterizadores do crime, incumbe declarar os réus culpados e aplicar-lhes as penas previstas em lei, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para: 1- CONDENAR DANIEL SÁ PEDROSO como incurso nas penas do Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do Código Penal por duas vezes em continuidade delitiva (Art. 71) entre os fatos do dia 10/03/2021 e 24/03/2021, contra cinco vítimas em concurso formal (Art. 70 do CP, dia 10/03 – 2 vítimas, e, dia 24/03 – 3 vítimas); 2- CONDENAR DEIVID PEDROSO VASCONCELOS como incurso nas penas dos Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do Código Penal c/c Art. 70 do CP em face de três vítimas; 3- Absolver Itamar Viana de Jesus das imputações do Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do CP quanto aos fatos do dia 10 e 24/03, com fulcro no Art. 386 do CPP. 4- Absolver Kemerson Wilker Da Rocha Pinto das imputações do Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP quanto aos fatos do dia 10/03 com fulcro no Art. 386 do CPP. 5- Absolver todos os réus quanto às imputações do Art. 244-B do ECA, com fulcro no Art. 386, VII do CP.
Assim, passo a fixar a pena em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA – I Réu DANIEL SÁ PEDROSO - Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do Código Penal por duas vezes em continuidade delitiva (Art. 71) entre os fatos do dia 10/03/2021 e 24/03/2021, contra cinco vítimas em concurso formal (Art. 70 do CP dia 10/03 – 2 vítimas e dia 24/03 – 3 vítimas); FATO DO DIA 10/03 a) culpabilidade: demonstra culpabilidade exacerbada em razão de ter programado, com os demais, o cometimento do crime, de sorte que obteve de Itamar informação de que na casa de C. haveria dinheiro em cofre (o que de fato tinha, a quantia de aproximadamente doze mil reais).
Para a consecução do objetivo marcaram tocaia próximo à casa da vítima aguardando o momento de agir, portanto, DESFAVORÁVEL (D); b) antecedentes: não há condenações penais transitadas em julgado a seu desfavor (f); c) sua conduta social: aparenta não ser boa, mas não havendo elementos cabais para analisá-las (f); d) personalidade: apesar de responder a diversos procedimentos, apresenta condições de recuperação por ainda ser primário (f); e) dos motivos: não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal, qual seja, a opção por dinheiro fácil às custas da subtração de patrimônio alheio (f); f) as circunstâncias: são DESFAVORÁVEIS, uma vez que o réu agiu em concurso de pessoas e pelo fato de ter realizado o crime com invasão domiciliar quando as vítimas se preparavam para suas atividades laborais e, ademais, por haver no momento, criança no local, sendo que nem mesmo a presença de menores sensibilizou o réu e seus asseclas (D); g) as consequências serão consideradas como DESFAVORÁVEIS, uma vez que a vítima relatou ser necessário levar sua esposa para o hospital, sendo causa do trauma a atitude insana dos acusados, inclusive, porque o casal vitimado, até o presente se encontram traumatizados, segundo relatou ao juízo C., sem ânimo sequer, de sair de casa (D); h) o comportamento da vítima não deve ser valorado negativamente em desfavor do réu. (f) Três circunstâncias judiciais foram negativamente valoradas.
A situação econômica do réu presume-se desfavorável, eis que assistido pela Defensoria Pública, portanto a pena de multa respeitará o disposto no Art. 60 do CP.
Sopesadas circunstâncias judiciais valoradas, sendo uma delas negativamente fixo pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, calculados unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão (Art. 65, III, “d”) Destarte, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira parte, como já fundamentado anteriormente, aplico somente a causa de aumento de pena do § 2º-A, I do Art. 157 do CP, acrescendo à pena 2/3, resultando em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pena que torno definitiva nesta fase ordinária da dosimetria ante a inexistência de outras causas que possam alterar-lhe.
Em razão da existência de concurso formal (Art. 70, duas vítimas), aplico o aumento de pena em 1/6, tal qual já consignado na fundamentação, ficando a pena relativa ao fato do dia 10/03/2021 em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
FATO DO DIA 24/03 a) culpabilidade: demonstra culpabilidade exacerbada em razão de ter programado, com os demais, o cometimento do crime.
O fato de não ter havido o sucesso do assalto contra a vítima Goiano, que não saiu de casa enquanto os acusados aguardavam não diminui em nada a culpabilidade do acusado, de sorte que obteve de Itamar informação de que na casa da provável vítima haveria dinheiro.
O insucesso não dissuadiu o acusado, que na primeira residência próxima com aparência de possuir bens de valor, cometeram o delito, portanto, DESFAVORÁVEL (D); b) antecedentes: não há condenações penais transitadas em julgado a seu desfavor (f); c) sua conduta social: aparenta não ser boa, mas não havendo elementos cabais para analisá-las (f); d) personalidade: apesar de responder a diversos procedimentos, apresenta condições de recuperação por ainda ser primário (f); e) dos motivos: não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal, qual seja, a opção por dinheiro fácil às custas da subtração de patrimônio alheio (f); f) as circunstâncias: são DESFAVORÁVEIS, uma vez que o réu agiu em concurso de pessoas (cinco) e pelo fato de ter realizado o crime com invasão domiciliar quando as vítimas se preparavam para suas atividades laborais e, ademais, por haver no momento, crianças no local, sendo que nem mesmo a presença de menores sensibilizou o réu e seus asseclas (D); g) as consequências serão consideradas como DESFAVORÁVEIS, uma vez que a vítima relatou que a família, inclusive a filha do casal, ficaram traumatizados.
De acordo com A.
P. que testemunhou em juízo, sua filha nem mesmo fica sozinha, ante o clima de terror que tomou a residência naquele dia (D); h) o comportamento da vítima não deve ser valorado negativamente em desfavor do réu. (f) Três circunstâncias judiciais foram negativamente valoradas.
A situação econômica do réu presume-se desfavorável, eis que assistido pela Defensoria Pública, portanto a pena de multa respeitará o disposto no Art. 60 do CP.
Sopesadas circunstâncias judiciais valoradas, sendo uma delas negativamente fixo pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, calculados unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão (Art. 65, III, “d”) Destarte, atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira parte, como já fundamentado anteriormente, aplico somente a causa de aumento de pena do § 2º-A, I do Art. 157 do CP, acrescendo à pena 2/3, resultando em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pena que torno definitiva nesta fase ordinária da dosimetria ante a inexistência de outras causas que possam alterar-lhe.
Em razão da existência de concurso formal, aplico o aumento de pena em 1/4 (um quarto), tal qual já consignado na fundamentação, ficando a pena relativa ao fato do dia 24/03/2021 em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva (Art. 71 do CP), considerando a quantidade de vítimas lesionadas o que permitiria ao juízo aumentar a pena até o triplo, entende o juízo por aplicar o aumento no máximo do caput conforme já fundamentado, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), que deverá ser aplicada sobre a maior pena aplicada ao réu DANIEL SÁ PEDROSO (fato do dia 24/03), culminando numa pena CONCRETA E DEFINITIVA DE 15 (QUINZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Os dias-multa serão calculados unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Incabível a substituição da pena (superior ao mínimo legal), bem como, o sursis (crime cometido com violência/grave ameaça), cf.
Art. 44 e 77 do CP.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicial fechado, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, posto que as circunstâncias judiciais o indicam (art. 33, § 2º, a, do CP).
Inaplicável neste momento o instituto da detração (Art. 387, § 2º), uma vez que o tempo de pena cumprido não tem o condão de impactar no regime fixado.
DOSIMETRIA – II Réu DEIVID PEDROSO VASCONCELOS Art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do Código Penal c/c Art. 70 do CP em face de três vítimas FATO DO DIA 24/03 a) culpabilidade: A priori, não demonstrou ter domínio da empreitada criminosa quanto Deivid ou Itamar, pelo que sua culpabilidade não deve exacerbar o previsto para o tipo, portanto, favorável (f); b) antecedentes: não há condenações penais transitadas em julgado a seu desfavor (f); c) sua conduta social: não há havendo elementos cabais para analisá-las (f); d) personalidade: apesar de responder a diversos procedimentos, apresenta condições de recuperação por ainda ser primário (f); e) dos motivos: não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal, qual seja, a opção por dinheiro fácil às custas da subtração de patrimônio alheio (f); f) as circunstâncias: são DESFAVORÁVEIS, uma vez que o réu agiu em concurso de pessoas (cinco) e pelo fato de ter realizado o crime com invasão domiciliar quando as vítimas se preparavam para suas atividades laborais e, ademais, por haver no momento, crianças no local, sendo que nem mesmo a presença de menores sensibilizou o réu e seus asseclas (D); g) as consequências serão consideradas como DESFAVORÁVEIS, uma vez que a vítima relatou que a família, inclusive a filha do casal, ficaram traumatizados.
De acordo com A.
P. que testemunhou em juízo, sua filha nem mesmo fica sozinha, ante o clima de terror que tomou a residência naquele dia (D); h) o comportamento da vítima não deve ser valorado negativamente em desfavor do réu. (f) Duas circunstâncias judiciais foram negativamente valoradas.
A situação econômica do réu presume-se desfavorável, eis que assistido pela Defensoria Pública, portanto a pena de multa respeitará o disposto no Art. 60 do CP.
Sopesadas circunstâncias judiciais valoradas, sendo uma delas negativamente fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, calculados unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase da dosimetria, presentes a atenuante da confissão e da menoridade relativa (Arts. 65, I e 65, III, “d” do CP).
Destarte, atenuo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mínimo legal).
Na terceira parte, como já fundamentado anteriormente, aplico somente a causa de aumento de pena do § 2º-A, I do Art. 157 do CP, acrescendo à pena 2/3, resultando em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, pena que torno definitiva nesta fase ordinária da dosimetria ante a inexistência de outras causas que possam alterar-lhe.
Em razão da existência de concurso formal (Art. 70 do CP), aplico o aumento de pena em face de DEIVID PEDROSO VASCONCELOS em 1/4 (um quarto), tal qual já consignado na fundamentação, ficando a pena relativa ao fato do dia 24/03/2021 CONCRETA E DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Os dias-multa serão calculados unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Incabível a substituição da pena (superior ao mínimo legal), bem como, o sursis (crime cometido com violência/grave ameaça), cf.
Art. 44 e 77 do CP.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, posto que as circunstâncias judiciais o indicam (art. 33, § 3º, do CP).
DA DETRAÇÃO Verifico que o réu Deivid foi preso em 12/05/2021.
Considerando a pena aplicada, de mais de oito anos, o menor percentual computável ao réu para fins de progressão de regime é de 25% (vinte e cinco por cento) de cumprimento da pena (Art. 112, III da LEP).
Logo, seria necessário o réu ter ficado preso ao menos dois anos, um mês e seis dias, o que não ocorreu.
Assim, inaplicável nesse momento o instituto, uma vez que o tempo de prisão não impacta no regime inicial de cumprimento da pena.
Situação mais gravosa é a de Daniel, pelo que o instituto igualmente não se lhe aplica.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS: Considerando que as vítimas dos dois eventos foram abaladas moralmente e houve pedido expresso do MP tanto na denúncia como em memorais finais, entendo pela aplicação de valor mínimo para reparação.
No tocante aos danos materiais, do fato do dia 10/03 foram subtraídos dois celulares.
No dia 24/03, foram subtraídos e não recuperados vários bens, dentre eles um celular iPhone, dois celulares A20 Samgung, 01 televisor de 32 pol., um notebook, joias e relógios, pelo que o prejuízo à família remonta facilmente os R$ 30.000,00, havendo o adolescente Kauan ventilado o valor de R$ 70.000,00.
Desta feita, na falta de parâmetro mais fidedigno, entendo possível aplicar como valor mínimo para reparação de danos os seguintes valores: a) R$ 1.000,00 a título de dano moral a ser pago
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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