TJPA - 0814966-94.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:33
Decorrido prazo de JACIARA DE NAZARE FARIAS SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:11
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 19:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:14
Decorrido prazo de JACIARA DE NAZARE FARIAS SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:02
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0814966-94.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉ: JACIARA DE NAZARÉ FARIAS SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Jaciara de Nazaré Farias Silva de Almeida, a quem foi imputada a prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (CP), conforme registrado sob o ID 81991658.
A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento.
Ato contínuo houve a oitiva da vítima Jéssica Marcela Pedreira da Silva, da testemunha Laize Paixão da Silva, da informante Maria Natalina Oliveira da Silva, da testemunha Ivonize Tenório Lourenço e o interrogatório da denunciada (ID 104177210).
Em alegações finais (ID 106205383), o Ministério Público pugnou pela absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Por sua vez, a Defesa também requereu a absolvição por falta de provas (ID 112436389).
Por fim, a assistente de acusação pugnou pela condenação da ré (ID 112473456). É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o processo teve regular tramitação, sendo assegurada a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
A denúncia imputa a denunciada a consumação do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (CP) em desfavor de Jéssica Marcela.
Em sede de audiência instrutória, a vítima declarou que a denunciada passou a proferir ameaças contra ela e seus familiares, em razão do sumiço da gata da acusada, porém não estava presente no momento que a ré proferiu tais ameaças, tendo declarado que as ameaças foram as seguintes: “que elas iam morrer na vala” e “que ela ia quebrar a cara delas”.
A testemunha Laize Paixão da Silva declarou que foi empurrada e ameaçada pela ré, tendo presenciado a discussão entre a acusada e a vítima, assim como ouvido as seguintes textuais: “que elas não sabiam com quem estava se metendo” e “que gente vagabunda ia amanhecer na vala”, além de ter assentido que ouviu: “conheço pessoas que fazem maldade, que basta fazer uma ligação”.
Enquanto a testemunha informante Maria Natalina declarou que não se recorda se a ameaça foi dirigida diretamente à vítima, tendo ouvido os seguintes dizeres: “gente desse tipo tem que morrer na vala” e “com ela as coisas são diferentes”.
Em depoimento a testemunha Ivonize Tenório Lourenço afirmou que estava no local e não houve nenhuma ameaça proferida contra a ofendida.
Por fim, a ré negou a autoria de frases ameaçadoras asseverando que a vítima sequer estava presente no dia dos supostos fatos.
Em verdade, inexistem provas seguras de que as palavras ameaçadoras foram dirigidas à vítima com aptidão a fundamentar a prolação de decreto condenatório. É assente ao Juízo realizar um cotejo fático probatório, com o propósito de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluindo que não há elementos suficientes para embasar o édito condenatório.
Nesse cenário, a absolvição se mostra medida de rigor, diante da insuficiência de provas, não restando outra alternativa senão a absolvição da acusada, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado, motivo pelo qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO - IN DUBIO PRO REO.
Diante da insuficiência de provas de que o agente ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a absolvição do acusado é medida que se impõe. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias: Apelação Criminal nº 10460190012696001, 8ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, julgado em 10/2/2022, publicado em 16/2/2022 – destaquei) Presente tal moldura fático-jurídica, as garantias fundamentais da presunção da inocência e do devido processo legal impõem a absolvição da ré, haja vista que não restou demonstrada, inequivocamente, que a promessa de mal injusto e grave era direcionado à vítima.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e amparado pelo contexto fático probatório delineado nos autos, por inexistirem provas que confirmem a acusação e tendo em vista o princípio in dubio pro reo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO da ré JACIARA DE NAZARÉ FARIAS SILVA DE ALMEIDA , já qualificada, pela prática dos fatos relatados na denúncia quanto aos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal (CP), por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do respectivo prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no Sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 22:40
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0814966-94.2021.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a defesa da denunciada para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
26/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 08:46
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0814966-94.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, abro vistas dos presentes autos ao ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO para apresentar MEMORIAIS FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação judicial (doc. id. 104177210).
Belém, 18 de dezembro de 2023.
SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
18/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:15
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0814966-94.2021.8.14.0401 DESPACHO Tendo em vista o petitório de ID 105009706 e a certidão registrada sob o ID105009706, determino o retorno dos autos ao Ministério Público e a concessão de novo prazo para a apresentação dos memoriais.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA LEITE Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
29/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 06:06
Decorrido prazo de LAÍZE PAIXÃO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:29
Decorrido prazo de JACIARA DE NAZARE FARIAS SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LAÍZE PAIXÃO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o requerimento da vítima no ID 93137496 e determino que a testemunha Laize Paixão da Silva seja intimada, por Oficial de Justiça, da audiência de instrução e julgamento a ser realizada dia 09/11/2023, às 10h, no seguinte endereço: Lanchonete situada na Rua Domingos Marreiros, n. 1824, entre 14 de abril de Travessa Castelo Branco, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66060-160, celular (91) 98199-2500.
Cumpra-se.
Belém, 04 de setembro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
05/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:26
Decorrido prazo de JACIARA DE NAZARE FARIAS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:25
Decorrido prazo de MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:09
Decorrido prazo de JACIARA DE NAZARE FARIAS SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:33
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2023, às 10h.
Cite-se e intime-se a denunciada, na forma dos arts. 66 e 68, da Lei 9099/95, entregando-lhe cópia da denúncia e consignando no mandado que deverá trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da audiência, bem como a advertência de que o não comparecimento importará a declaração de sua ausência com o respectivo prosseguimento da instrução processual.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público e intime-se a vítima e as testemunhas arroladas na exordial, nos termos do art. 67 do supracitado diploma legal.
Cumpra-se. -
27/01/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:38
Juntada de Petição de denúncia
-
27/10/2022 06:27
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:14
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:14
Audiência Preliminar realizada para 20/09/2022 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/05/2022 02:35
Decorrido prazo de JACIARA DE NAZARE FARIAS SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:35
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:01
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 07:01
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 04:20
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA PEDREIRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:29
Audiência Preliminar designada para 20/09/2022 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo: 0814966-94.2021.8.14.0401 Despacho: Designo o dia 20/09/2022, às 10h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência com comprovante de residência e documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Conste no documento dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19/11/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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