TJPA - 0868006-97.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de novembro de 2023 -
12/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0868006-97.2021.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: E.
G.
L.
D.
O., menor impúbere, representado por sua genitora RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, ESPECTRO AUTISTA CID 10: F 84.0 e a CID F90.
TRANSTORNO DÉFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 9 ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por E.
G.
L.
D.
O., menor impúbere, representado por sua genitora que julgou procedente a pretensão autoral.
Consta dos autos de origem que que a parte autor que é beneficiário do Plano de Saúde UNIMED – BELÉM e possui diagnóstico clínico de TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, ESPECTRO AUTISTA CID 10: F 84.0 e a CID F90 –TRANSTORNO DÉFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
Suscita que possui comprometimento motor global caracterizando um quadro de fraqueza muscular, falta de equilíbrio e Transtornos Globais do Desenvolvimento e que devido a grande possibilidade de melhora no seu quadro funcional, fora indicado pela médica Drª.
Vanessa Chimiti(CRM-PA nº 6380) o tratamento com o método THERASUIT, conforme Laudo anexo.
Relata que além do Therasuit, o Dr.
Humberto de Jesus dos Santos CRM 13.448, que também acompanha o autor, prescreveu para complementar o tratamento MUSICOTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, HIDROTERAPIA.
Todavia, argumenta que ao buscar a autorização para realização dos tratamentos prescritos tanto por seus médicos, quanto pela fisioterapia junto à Ré, a parte Autora teve seu requerimento indeferido, sob a justificativa de exclusão de cobertura, pois, segundo a operadora do plano de saúde, as terapias requisitadas não estariam previstas no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que rege o contrato do plano.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao Plano de Saúde requerido que autorize/forneça sessões de THERASUIT, HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, MUSICOTERAPIA, conforme determinado pelos Laudos fisioterapêutico e médico junto à Clínica Reabilitar, onde o Autor já faz acompanhamento.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação do plano de saúde requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A ré apresentou contestação ao ID 45306762.
Suscita, em suma, que o tratamento solicitado pelo autor não é respaldado pelo taxativo rol de procedimentos obrigatórios fixados pela ANS.
Aduz que nos termos da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, cujo rol discrimina os procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, não há cobertura para os métodos acima mencionados e que não se pode conferir caráter exemplificativo à referida Resolução.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA id.14541245 Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, confirmando a tutela de urgência para condenar definitivamente a requerida a autorizar/fornecer sessões de THERASUIT, HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, MUSICOTERAPIA junto a Clínica Reabilitar, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantia.
E, por fim, condeno a requerida ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado a UNIMED interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 14541249), argumentando que os procedimentos requeridos pela parte adversa, quais sejam THERASUIT, HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, MUSICOTERAPIA não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Alega que o rol da ANS é taxativo, de acordo com a Resolução Normativa 465/2021 da ANS e, ainda que o STJ no julgamento dos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, fixou entendimento de que ROL DA ANS É TAXATIVO.
Assevera que o procedimento denominado Therasuit não possui eficácia comprovada, sendo considerado, inclusive, como procedimento experimental e que não está obrigada a pagar por procedimento experimental.
Aduz ainda, inexistência de danos morais eis que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais, visto que não ofende a qualquer dos direitos da personalidade do contratante.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões à apelação apresentada no ID Num 14541254, requerendo a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia sobre o fornecimento do tratamento médico pela operadora do Plano de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ao paciente diagnosticado com TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, ESPECTRO AUTISTA CID 10: F 84.0 e a CID F90 –TRANSTORNO DÉFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde.
Compulsando os autos, verifico que a médica Drª.
Vanessa Chimiti (CRM-PA nº 6380) que acompanha o menor solicitou o tratamento com o método THERASUIT id. 14541143, p.01, e que o médico Humberto de Jesus dos Santos CRM 13.448 prescreveu o tratamento complementar MUSICOTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, HIDROTERAPIA id. 145411432, p.02 Com efeito, observa-se que agiu certo o Juízo de piso, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado pelo profissional médico para o paciente.
Com efeito, em 21/09/2022, foi publicada a Lei nº 14.454, que tornou o rol da ANS exemplificativo, alterando o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que passaram a ter a seguinte redação: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Portanto, o rol foi tornado exemplificativo, a partir de 21/09/2022.
Desta forma, descabe o argumento o recorrente com relação à taxatividade do rol da ANS, pois foi tornado exemplificativo, conforme já assinala a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) Assim, a recusa é ilegítima, devendo o plano de saúde custear os tratamentos indicados pelos médicos que acompanha o menor diagnosticado com TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, ESPECTRO AUTISTA CID 10: F 84.0 e a CID F90 –TRANSTORNO DÉFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
Vale ponderar que os serviços e a medicação não cobertos pelo plano de saúde, mesmo nas hipóteses previstas em lei, não estão isentos da observância às normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o dever de informação, a interpretação das cláusulas a favor do consumidor, o respeito à boa-fé objetiva e à transparência, mormente quando se está tratando de disposições restritivas de direitos, em pactos por adesão.
No que tange a insurgência quanto a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considero não merecer amparo os argumentos do apelante, posto que já é entendimento firmado pelo STJ que a recusa, pelo plano de saúde, de medicamento/procedimentos necessários ao tratamento do paciente, gera dano moral.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) Desta forma, conclui-se que a irresignação do recorrente não encontra guarida na Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a sentença a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários recursais como determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 eis que já arbitrado no patamar máximo de 20% pelo juiz a quo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 22:51
Conhecido o recurso de E. G. L. D. O. - CPF: *38.***.*23-61 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2023 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 08:16
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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