TJPA - 0810723-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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16/02/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:45
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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13/12/2021 13:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0810723-49.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Comarca: BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BRUNO LIMA DE MORAES IMPETRADO: CETAP – CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA -ME Autoridade: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Autoridade: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Autoridade: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, impetrado por BRUNO LIMA DE MORAES contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA; do CETAP - CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA e do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 6578573), o impetrante relata que o Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021, do Concurso Público da SEAP, em seu artigo 5.1, “k”, estabeleceu como requisito a obrigatoriedade do candidato aprovado possuir habilitação nas categorias “A” e “D”, sendo que em razão de possuir apenas habilitação na categoria “B”, não efetuou a inscrição no referido certame público.
Destaca que, após o encerramento das inscrições, sobreveio mudança legislativa realizada pela Assembleia Legislativa do Pará, aprovada em 28 de setembro do corrente ano, onde restou definida a exigência de Carteira Nacional de Habilitação no mínimo na categoria “B” para o cargo de Policial Penal.
Sustenta que as autoridades coatoras contrariam frontalmente as disposições contidas no referido Edital no tocante à exigência de categoria da Carteira Nacional de Habilitação dos candidatos para o cargo pretendido, considerando que o Estado do Pará passou a desconsiderar a referida cobrança de categoria de habilitação.
Alega possuir direito líquido e certo violado, aduzindo prejuízo em razão de ficar impedido de participar do certame, diante do ato coator impugnado.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar para que suspenda a continuidade do certame público, a retificação do Edital, oportunizando a sua inscrição no concurso da SEAP.
No mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído pelo impetrante em sede de Plantão Judiciário para a relatoria do Exmo.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
O Exmo.
Desembargador Plantonista proferiu despacho, entendendo não se tratar de hipótese para ser apreciada pelo plantão (id 6588617).
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Lima de Moraes contra ato praticado pela Secretária de Estado de Planejamento e Administração, pela Secretária de Administração Penitenciária, pela organizadora do concurso CETAP e pelo Estado do Pará, argumentando a existência de ilegalidade na exigência de habilitação (CNH) nas categorias “A” e “D” para o cargo de Policial Penal no Certame Público realizado pela SEAP/PA, considerando a alteração legislativa promovida pela ALEPA/PA, que passou a exigir apenas a categoria “B”, pelo que defende a necessidade de suspensão do certame e a reabertura do prazo de inscrições do concurso.
Inicialmente, importa transcrever o disposto no item 5.1, “k” do Edital do Concurso Público realizado pela SEAP/PA (vide id 6578577), senão vejamos: “5 DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE POLICIAL PENAL (AGENTE PENITENCIÁRIO) 5.1 O candidato aprovado no presente Concurso Público deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos para a investidura no cargo: (...) k) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categorias “A” e “D”;” (grifei) Analisando os autos, verifica-se que o Edital n° 01/SEAP/SEPLAD do Concurso Público C-208 é datado de 29 de junho de 2021, sendo publicado no Diário Oficial do Estado n° 34.624, de 30/06/2021, constando expressamente a exigência no item 5.1, “k” para investidura no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário), além de outros requisitos, a carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias “A” e “D”.
Ademais, em razão de tal exigência no Edital, o impetrante optou por não se escrever no certame público por não preencher o referido requisito, previsto para o cargo de Policial Penal.
Por sua vez, o item 6.2 do edital estabeleceu o período de inscrições a partir do 06 de julho de 2021 até o dia 08 de setembro de 2021 através do endereço eletrônico da organizadora do certame.
Por conseguinte, na data de 15 de setembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará aprovou o projeto de Lei n° 249/2021 que alterou a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário, assim como os Anexos I e II da referida lei substituíram os Anexos I e II da Lei Estadual n° 8.937/2019.
Em seguida, ocorreu a sanção pelo Governador do Estado do Pará da Lei n° 9.325, de 07 de outubro de 2021.
Nesse contexto, em razão da alteração legislativa, o Estado do Pará determinou a reabertura das inscrições do concurso para provimento no cargo de Policial Penal da SEAP, ensejando na perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, observando que a pretensão deduzida pelo impetrante foi alcançada com a reabertura das inscrições do certame público.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência a seguir: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00073311320168140000 IMPETRANTE: A.
A.
L.
REPRESENTANTE: ASTRIDES DE ARAÚJO LUSTOZA ADVOGADA : ALYDES LUSTOZA NUNES IMPETRADO : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. de A.
L., representado por sua genitora ASTRIDES DE ARAÚJO LUSTOZA, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Estado do Pará e Secretário Municipal de Saúde do Município de Belém, aos seguintes argumentos: 1) Que o requerente conta atualmente com 13 (treze) anos de idade, tendo sido diagnosticado em 2007 com Retinosquise juvenil e descolamento de retina, que foi contida inicialmente com laser, passando a ser acompanhado periodicamente pelo oftalmologista Alexandre Rosa; 2) Que em consulta recente, foi diagnosticada a reincidência de descolamento da retina do olho direito, sendo prescrita a necessidade URGENTE e IMEDIATA da cirurgia denominada vitreorretiniana, procedimento de alto custo, cuja despesa não pode a família do impetrante arcar; 3) que o SUS realiza tal procedimento, no Hospital Cynthia Charone, pelo Dr.
Alexandre Rosa, sendo que tal providência foi ignorada pelas autoridades competentes, sob alegação de ausência de vagas na rede pública de saúde coberta pelo SUS, persistindo tal negativa até o presente momento, sem perspectiva de solução; 4) que a realização do procedimento cirúrgico é medida a ser adotada EM CARÁTER DE EXTREMA URGÊNCIA, considerando o risco iminente de cegueira a atingir o paciente.
Com esses centrais argumentos, requer o impetrante: LIMINARMENTE, seja providenciado o tratamento cirúrgico ao paciente em questão, a ser realizado no Hospital oftalmológico Cynthia Charone, com o médico oftalmologista Alexandre Rosa, habilitados pelo SUS, para que possa o requerente se submeter à cirurgia, garantia de despesas com internação e despesas de acompanhante familiar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Analisando o pedido liminar, decidi deferi-lo, considerando o preenchimento dos requisitos legais, para ¿ determinar às autoridades coatoras que promovam e custeiem a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao impetrante, na forma requerida na inicial, com os custos necessários ao referido tratamento, salvo de houver vaga imediata pelo Sistema Único de Saúde, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00(hum mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais).¿ Informações prestadas pelo Sr.
Secretário de Estado de Saúde às fls. 63/73, onde este requer, preliminarmente, a extinção do feito por falta de interesse processual, considerando a realização do procedimento cirúrgico almejado na inicial.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará/ Secretário de Estado de Saúde, e a responsabilidade do Município de Belém.
No mérito, ressalta a falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, pugnando pela denegação da segurança.
Manifestação do Estado do Pará às fls. 77, requerendo seu ingresso na lide e aderindo às informações prestadas pela autoridade coatora.
Informações prestadas pelo Secretário de Estado de Saúde Pública do Pará às fls. 78/89, renovando os argumentos trazidos pelo Estado do Pará.
Documento acostado aos autos à fl. 90, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, informa a realização da cirurgia do paciente na data de 01/07/2016.
Parecer do Órgão Ministerial às fls. 92/93, pela denegação da segurança por falta de interesse processual, em decorrência do cumprimento da medida liminar que determinava a realização da cirurgia do impetrante. É o relatório.
Busca o impetrante, através da presente ação mandamental, ser submetido a procedimento cirúrgico, com custeio de despesas com internação e acompanhante.
Analisando a documentação que instruiu o feito, observo que através de documento acostado à fl. 90, é informado que a cirurgia do impetrante foi realizada na Clínica Centro Oftalmológico de Belém- COB, no dia 01/07/2016, o que evidencia o completo esvaziamento do mandamus, por perda superveniente do interesse de agir, considerando que o objeto da presente ação era unicamente a realização da cirurgia e despesas com internação do paciente.
Nesse sentido, o posicionamento do Colendo STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho.
Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2.
O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Precedentes: MS 11.041/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel.
Min.
Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1209252 PI 2010/0154732-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010).
Diante do exposto, por restar alcançado inteiramente o objeto da ação antes de seu desfecho, e verificada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, condição intransponível da ação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, aplicando-se o disposto no art. 6º, §5º DA Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade, considerando ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da lei 12.016/2009.
Belém, de AGOSTO de 2016.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2016.03208371-63, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11) (grifei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei n° 12.016/2009, nos termos da fundamentação lançada.
Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, 23 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2021 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 17:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/11/2021 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2021 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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