TJPA - 0868006-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 17:20
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:43
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
0868006-97.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED BELEM- COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em face da decisão de ID 62214873 que determinou o julgamento antecipado da lide.
Alega o embargante OMISSÃO na decisão, já que este juízo não teria oportunizado a produção de provas às partes.
Brevemente relatado, decido.
Não merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, uma vez que analisando o conjunto probatório dos autos, este juízo concluiu que não havia necessidade de produção de outras provas, estando autorizado a julgar de plano a matéria.
Nesse sentido, preceitua o art. 355 , I do CPC: Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, constata-se de plano que os presentes Embargos não servem ao objeto pretendido, não vislumbrando a presença das hipóteses taxativas do artigo Art. 1.022 do CPC.
Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida.
Isto posto, conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los.
Após publicação, retornar os autos conclusos para sentença.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
31/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 20:50
Conclusos para decisão
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20/05/2022 20:50
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:53
Juntada de Decisão
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22/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAURA REGINA SILVA LIMA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 31 de janeiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
31/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 19:39
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868006-97.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: LAURA REGINA SILVA LIMA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-801 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por E.
G.
L.
D.
O., menor impúbere, neste ato representada pelo sua genitora LAURA REGINA SILVA LIMA em desfavor de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que é beneficiário do Plano de Saúde réu e possui diagnostico clínico de TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO , ESPECTRO AUTISTA CID 10: F 84.0 e a CID F90 –TRANSTORNO DÉFICIT ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, com comprometimento motor global, sendo indicado pelos médicos que o acompanha o tratamento do Método TheraSuit, a musicoterapia, atividade física adaptada e hidroterapia.
Porém, aduz que ao buscar o tratamento necessário junto a sua operadora de saúde, o requerente se deparou com negativas sob a justificativa de falta de previsão em regulamento, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência a determinação para que o Plano de Saúde requerido no prazo de 05 (cinco) dias autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT, conforme determinado pelo LAUDO FISIOTERAPEUTICO e MÉDICO, junto a Clínica Reabilitar, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias.
Relatados, passo a decidir.
Sabe-se que apenas com a indicação dos elementos capazes de convencimento do juízo acerca do direito da parte e com a demonstração efetiva do perigo de dano, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora comprova sua filiação ao plano de saúde (Id nº 42383175), bem como a negativa de autorização do tratamento fisioterápico pelo plano (Id 42383178).
Ademais, há expresso requerimento médico demonstrando a necessidade do tratamento através do programa intensivo Therasuit, conforme laudos médicos acostados aos autos em Id nº 42383176.
Nesse passo, comprovada a necessidade do tratamento, não cabe à operadora de plano de saúde a negativa de cobertura, sob o argumento de que o procedimento não está incluído no rol da ANS, devendo se limitar na observância da indicação médica e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana à autora.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência da mesma não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente a Lei 9656/98 e Anexo II da Resolução da ANS, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade.
Entendimento recente do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. (Precedentes).
Nos termos do voto do Desembargado relator, recurso que se nega provimento. (7120520, 7120520, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-17) Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a providenciar integral prestação de cuidados autorizando as sessões de fisioterapia com método THERASUIT, conforme determinado pelo LAUDO FISIOTERAPEUTICO e MÉDICO, junto a Clínica Reabilitar, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantia, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos legais.
Tendo em vista o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
CUMPRA-SE EM MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112310590649100000040092467 Petição Inicial_Enzo Petição 21112310590668700000040094082 1.
Procuração Procuração 21112310590726800000040094084 2- Docs pessoais- Enzo Documento de Identificação 21112310590813100000040094086 3 - Laudos médicos e fisioterapia- Enzo Documento de Comprovação 21112310590918600000040094087 4- Negativas Unimed- Enzo Documento de Comprovação 21112310590991200000040094088 -
24/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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