TJPA - 0867676-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:33
Juntada de laudo de perícia
-
15/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:38
Expedição de Informações.
-
11/09/2025 08:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:45
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:45
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 11/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:45
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
É o presente ato ordinatório para intimar as partes a comparecerem à perícia designada para o dia 30/06/2025 às 9:00 horas. -
19/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:40
Juntada de Informações
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18/02/2025 21:53
Juntada de laudo de perícia
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14/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:30
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:31
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:31
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
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06/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867676-03.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS FERREIRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V, SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Nome: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V Endereço: Avenida João Paulo II, 1426, Ed.
Godoy V, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12399, Torre C, Andar 5, Conj 51-a, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 os limite s estabelecidos na vigência doProvimento Conjunto010/2016 -CJRMB/CJCI, que estabelecia Chamo o feito à ordem para alterar a parte final da decisão de ID 86440989 uma vez que a gratuidade da justiça já fora deferida em Decisão de ID 42297494.
Acerca das petições de ID 81546893 e ID 89041950 o autor informa que passado um ano desde a concessão da tutela, nenhuma das demandadas procedeu qualquer tipo de reparação de qualquer espécie no apartamento do autor, tendo apenas a 2ª reclamada buscado o cumprimento da tutela de urgência.
Quanto a alegada inércia das demandadas, percebe-se que no evento de ID 88782943 consta Termo de Acordo Extrajudicial datado de 24/03/2023 onde a ré SBA informa no item 1 que realizará os reparos dos danos causados pelas infiltrações no terraço e nas unidades do 9º andar (abrangendo, dessa forma, a unidade residencial do autor - nº 906), com previsão de realização no prazo de 6 meses, com início em 01/04/2023 e conclusão até 30/09/2023, ainda com a possibilidade de prorrogação do período acordado.
Todavia a decisão deste juízo que primeiramente concedeu a tutela de urgência é datada de 24/11/2021 e o autor relata nas petições subsequentes que o problema das infiltrações permanecem em seu apartamento, o que lhe causa prejuízos, juntando inclusive vídeos que demonstram a verossimilhança das alegações.
Em contrapartida, não há nos autos indicação pelas rés de que teriam realizado os reparos necessários e efetivos, conforme determinado.
Veja-se que mesmo após a petição de ID 87120674 onde a ré informa a adoção de medidas para atenuar o problema, o autor informa que os danos persistem.
Desta feita, ACOLHO parcialmente o pedido de renovação de tutela antecipada c/c cobrança de multa por descumprimento e determino a intimação das rés para que em 48 horas tragam aos autos a prova do cumprimento dos reparos efetivos e necessários na unidade 906, sob pena de majoração da multa, afastando desde já a aplicabilidade do acordo ao caso presente uma vez que o autor não integrou o pacto e o mesmo foi firmado muito após o deferimento primeiro da tutela (1 ano e 4 meses).
Deixo para analisar o pedido de aplicação da multa pelo descumprimento da tutela de urgência no importe de R$330.000,00 após a manifestação das rés quanto ao item acima. À UPJ para intimar a perita o aceite quanto à redução dos honorários periciais para R$ 1.000 (mil reais), considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o juízo estar vinculado ao limite estabelecido no PROVIMENTO CONJUNTO n°. 010/2016 – CJRMB/CJCI.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112216263606900000039992714 procuracao Documento de Comprovação 21112216263627700000040001230 Doc Pessoais Eduardo S Ferreira Documento de Comprovação 21112216263680500000040001231 comp despesas Documento de Comprovação 21112216263726300000040001232 Empresa Agil Diego Documento de Comprovação 21112216263796500000040001260 Empresa Agil Rubens Documento de Comprovação 21112216263902500000040001261 Empresa SBA Documento de Comprovação 21112216263981600000040001263 Outras conversas Documento de Comprovação 21112216264070200000040001264 Sindica Socorro_compressed Documento de Comprovação 21112216264146900000040001265 fotos Documento de Comprovação 21112216264283900000040001266 VIDEO-2021-09-08-22-45-11 Documento de Comprovação 21112216264384600000040001274 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 2 Documento de Comprovação 21112216264470500000040001275 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 3 Documento de Comprovação 21112216264668900000040001276 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 4 Documento de Comprovação 21112216264774200000040001277 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 5 Documento de Comprovação 21112216264920900000040003379 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 6 Documento de Comprovação 21112216265177100000040003381 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 Documento de Comprovação 21112216265281800000040003383 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 2 Documento de Comprovação 21112216265487500000040003384 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 3 Documento de Comprovação 21112216265643000000040003386 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 Documento de Comprovação 21112216265816700000040003388 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 2 Documento de Comprovação 21112216270008200000040003391 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 3 Documento de Comprovação 21112216270183100000040003393 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 4 Documento de Comprovação 21112216270361700000040003395 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 5 Documento de Comprovação 21112216270717400000040003398 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 6 Documento de Comprovação 21112216270976900000040003402 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 7 Documento de Comprovação 21112216271052400000040003406 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 Documento de Comprovação 21112216271276400000040003408 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 2 Documento de Comprovação 21112216271633400000040003409 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 3 Documento de Comprovação 21112216271814100000040003410 VIDEO-2021-09-08-22-51-18 Documento de Comprovação 21112216271970300000040003411 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 Documento de Comprovação 21112216272190200000040003412 declaracao hipossuficiencia Documento de Comprovação 21112216272356300000040003413 Petição Inicial Petição 21112216324114700000040003426 Despacho Decisão 21112408232310300000040009734 Citação Citação 21112408232310300000040009734 Citação Citação 21112408232310300000040009734 Certidão Certidão 21121021402098600000042331563 Condomínio Edifício Godoy V Devolução de Mandado 21121021402116300000042331565 Petição Petição 21121310452579100000042513953 AR Identificação de AR 21122308170156100000043460071 AR Identificação de AR 21122308170161100000043460072 Petição Petição 22010617502597100000044212181 00.
BR87630 - Eduardo - Esclarecimentos sobre cumprimento da decisão liminar Petição 22010617502630300000044212183 01.
Contrato social 2020 Documento de Identificação 22010617502655300000044212184 02.
Procuração RFAA 2021 Documento de Identificação 22010617502739000000044212185 03.
Orçamento Documento de Identificação 22010617502760500000044212186 04.
Nota fiscal Documento de Identificação 22010617502781000000044212187 05.
Cronograma de obras Documento de Identificação 22010617502801100000044212188 Petição Petição 22010914492972200000044375052 Contestação Contestação 22011319381057200000044745922 00.
BR87630 - Eduardo - Contestação Contestação 22011319381081900000044745924 01.
Relatório fotográfico-01-08 Documento de Comprovação 22011319381200000000044745925 01.
Relatório fotográfico-09-15 Documento de Comprovação 22011319381299400000044745926 02.BR87630R - Termo de Aceitação Impermeabilização - assinado (1) Documento de Comprovação 22011319381367100000044745927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013112505425600000046332381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013112505425600000046332381 Citação Citação 22020211521786300000046583865 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22020319470323200000046766889 img20220203_19460961 Devolução de Mandado 22020319470338500000046766890 Habilitação em processo Petição 22022115573440100000048832382 PROCURAÇÃO GODOY Procuração 22022115573455600000048832386 Contestação Contestação 22022319572652400000049174841 CONTESTAÇÃO COND GODOY Contestação 22022319572676100000049174842 ATA DA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 22022319572754000000049174843 CNPJ GODOY Documento de Identificação 22022319572802800000049174844 CONVENÇÃO GODOY Documento de Comprovação 22022319572838100000049174846 RG_CPF SINDICA Documento de Identificação 22022319572904500000049174848 CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTENAS Documento de Comprovação 22022319572941100000049174853 EMAIL ENVIADO A SBA 23 06 20 Documento de Comprovação 22022319573015400000049174854 LAUDO DE INPEÇÃO ED GODOY Documento de Comprovação 22022319573049400000049174855 Petição Petição 22022322493088000000049178974 Petição Petição 22022421143323200000049178671 docs Eduardo Documento de Comprovação 22022421143349400000049315335 print indisponibilidade sistema Documento de Comprovação 22022421143417100000049315336 WhatsApp Image 2022-02-02 at 14.39.23 (1) Documento de Comprovação 22022421143458700000049315337 Certidão Certidão 22050411121720600000057127659 Decisão Decisão 22090912083345300000073135874 Embargos de Declaração Petição 22092111573171600000074184141 BR87630 Indicacao de assistente tecnico e quesitos Petição 22100313434164200000074951336 quesitos br87630 condominio edificio godoy v r1 entrega Petição 22100313434222100000074961982 Petição - Renovação de Tutela e Pagto de Multa Petição 22111112092144500000077593834 fotos apartamento Documento de Comprovação 22111112092214500000077593835 WhatsApp Video 2022-11-09 at 14.20.14 Documento de Comprovação 22111112092266800000077593838 WhatsApp Video 2022-11-09 at 14.20.56 Documento de Comprovação 22111112092527300000077593840 WhatsApp Video 2022-11-11 at 11.35.53 Documento de Comprovação 22111112092861600000077593841 WhatsApp Video 2022-11-11 at 11.36.01 (1) Documento de Comprovação 22111112092976800000077593842 WhatsApp Video 2022-11-11 at 11.36.01 Documento de Comprovação 22111112093115200000077593843 WhatsApp Video 2022-11-11 at 11.36.18 Documento de Comprovação 22111112093248800000077593845 Certidão Certidão 23020211045064500000081609177 Decisão Decisão 23021011453235200000082097978 Certidão Certidão 23021509194100100000082357855 Email Documento de Comprovação 23021509194115400000082357861 Curriculo Rosa-09.02.2023 Documento de Comprovação 23021509194151100000082357864 PETICAO_HONORARIOS_9AA_Vara_de_Belem-09.02.2023_assinado Documento de Comprovação 23021509194195400000082357865 Regulamento-de-Honorarios-2017_IAPEP Documento de Comprovação 23021509194247600000082357866 00.
BR87630 Manifestacao sobre peticao de Id. 81546893.vf Rev SBA Petição 23022312102223000000082711158 01._laudo_agil Documento de Comprovação 23022312102264100000082718443 02._croquis_laje Documento de Identificação 23022312102320100000082718449 Juntada de acordo extrajudicial e manifestação sobre perda parcial do objeto Petição 23031414302316700000084231493 01.
Acordo extrajudicial Documento de Comprovação 23031414302351400000084231495 Despacho Despacho 23031709150341300000084436704 Petição Petição 23031711083899300000084464949 -
16/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:16
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 20:56
Conclusos para decisão
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28/03/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 01:15
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
0867676-03.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre pedido de id 88782941, no prazo de 5(cinco) dias.
Belém, 16 de março de 2023 assinado digitalmente -
17/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:23
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867676-03.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS FERREIRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V, SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Nome: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V Endereço: Avenida João Paulo II, 1426, Ed.
Godoy V, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12399, Torre C, Andar 5, Conj 51-a, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SBA TORRES BRASIL LIMITADA contra decisão saneadora de ID 76733519.
Aduz a embargante que a decisão teria incorrido em omissão, nos termos do art. 1022, CPC/15, uma vez que foi afastada a ilegitimidade ativa do autor sem, no entanto, haver cópia atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel sub judice, impossibilitando a verificação de que a transferência da propriedade.
O embargante suscita também omissão da decisão combatida por estabelecer que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá exclusivamente ao Embargado, enquanto requerente da prova e observando-se os benefícios da Justiça Gratuita que lhe foram concedidos.
Por fim, afirma ainda incorrer em omissão por não constar a ausência de pedido de oitiva dos ocupantes do polo passivo.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com fins de suprir as supostas omissões.
Relatados os embargos, decido.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 Assim, constata-se não só que os embargos são o recurso cabível para a finalidade pretendida pela recorrente, como também que lhe assiste razão, devido ocorrência de omissão.
A decisão guerreada já tratou sobre a ilegitimidade passiva ao indicar os documentos juntados pelo autor para comprovar a posse do imóvel.
Mesmo que o autor não tenha juntado a matrícula atualizada do imóvel e/ou que a propriedade sobre o imóvel seja passível de discussão, ainda detém legitimidade para propor ação na qualidade de possuidor, nos termos do art. 1.196 do CC, o que é suficientemente demonstrado pelos documentos acostados em ID 51933416.
Portanto, não verifico omissão quanto ao aspecto discutido.
Quanto a alegação de ausência de pedido de oitiva dos requeridos, verifico que a decisão não foi omissa visto que consta tal pedido na petição inicial, nos seguintes termos: “O autor protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a realização de prova pericial, o depoimento pessoal da parte requerida, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos.” Entendo haver omissão em relação à fixação de honorários periciais, dificultando a compreensão sobre o determinado pela decisão saneadora.
Com efeito, preceitua o art. 95, § 3º do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) Em razão do deferimento da gratuidade de justiça, é garantido ao beneficiário a isenção ao pagamento de honorários de advogado e de perito, conforme art. 98 do CPC.
Essa isenção, no entanto, não pode constituir óbice a que ela produza as provas que entende necessárias à defesa e ao exercício dos seus direitos, sob de pena de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
Sob esse prisma, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por meio do PROVIMENTO CONJUNTO n°. 010/2016 - CJRMB/CJCI deixou a expensas do orçamento do próprio Tribunal o pagamento de honorários periciais, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, senão vejamos: Art. 1° Nos processos em que a parte seja beneficiária da assistência judiciária, nos termos da Lei n° 1060/1950, e que lhe seja imprescindível a produção de prova pericial, de tradução e/ou interpretação, para demonstração da veracidade da pretensão deduzida judicialmente, caberá ao Juízo competente a designação de perito, tradutor e intérprete, para prestação do serviço, com base no cadastro eletrônico de profissionais e órgãos técnicos ou científicos (CPTEC), deste Tribunal, vedado ato de nomeação a cônjuge, companheiro e parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de Magistrado ou servidor vinculado ao Judiciário Estadual.
Art. 3° Sem prejuízo da aplicação do §1°, do art. 2° deste Provimento Conjunto, o valor dos honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário em sede de assistência judiciária integral e gratuita será definido pelo Juiz da causa, levando-se em conta a complexidade da matéria, a especialização do serviço, zelo e profissionalismo do perito, lugar e tempo exigidos para os trabalhos, além de peculiaridades regionais, será limitado á quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), independentemente do valor global definido. §1º Nos casos de adiantamento de valores para custeio de despesas prévias, o valor limite corresponderá à quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverá constar do expediente firmado pelo Magistrado e formalizado à Presidência, seguindo-se conforme previsto no §1º do artigo anterior.
Mencionado Provimento limita tais honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, devendo ser considerados a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e de especialização do perito, além do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço.
No caso em tela, ao que tudo indica, a perícia a ser realizada pelo profissional nomeada será realizada em único dia e não demandará deslocamentos.
Portanto, a verba honorária a ser custeada pela parte autora beneficiária da justiça gratuita há de ser fixada no limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 3º e do anexo “tabela de honorários periciais” item 2.3 do PROVIMENTO CONJUNTO n°. 010/2016 – CJRMB/CJCI. À Secretaria para expedição do necessário.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SBA TORRES BRASIL LIMITADA e os acolho parcialmente para, mantendo a decisão de ID 76733519, e integrá-la: “A verba honorária a ser custeada pela parte autora beneficiária da justiça gratuita há de ser fixada no limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 3º e do anexo “tabela de honorários periciais” item 2.3 do PROVIMENTO CONJUNTO n°. 010/2016 – CJRMB/CJCI.
Em razão da concessão de justiça gratuita, as verbas honorárias serão custeadas pelo Poder Judiciário, nos termos da supracitada resolução. À Secretaria para expedição do necessário.” Nessa mesma, oportunidade determino que o requerido/embargante seja intimado para se manifestar sobre a petição de ID 81546893, que suscita descumprimento da tutela de urgência concedida em decisão de ID 42297494 Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112216263606900000039992714 procuracao Documento de Comprovação 21112216263627700000040001230 Doc Pessoais Eduardo S Ferreira Documento de Comprovação 21112216263680500000040001231 comp despesas Documento de Comprovação 21112216263726300000040001232 Empresa Agil Diego Documento de Comprovação 21112216263796500000040001260 Empresa Agil Rubens Documento de Comprovação 21112216263902500000040001261 Empresa SBA Documento de Comprovação 21112216263981600000040001263 Outras conversas Documento de Comprovação 21112216264070200000040001264 Sindica Socorro_compressed Documento de Comprovação 21112216264146900000040001265 fotos Documento de Comprovação 21112216264283900000040001266 VIDEO-2021-09-08-22-45-11 Documento de Comprovação 21112216264384600000040001274 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 2 Documento de Comprovação 21112216264470500000040001275 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 3 Documento de Comprovação 21112216264668900000040001276 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 4 Documento de Comprovação 21112216264774200000040001277 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 5 Documento de Comprovação 21112216264920900000040003379 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 6 Documento de Comprovação 21112216265177100000040003381 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 Documento de Comprovação 21112216265281800000040003383 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 2 Documento de Comprovação 21112216265487500000040003384 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 3 Documento de Comprovação 21112216265643000000040003386 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 Documento de Comprovação 21112216265816700000040003388 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 2 Documento de Comprovação 21112216270008200000040003391 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 3 Documento de Comprovação 21112216270183100000040003393 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 4 Documento de Comprovação 21112216270361700000040003395 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 5 Documento de Comprovação 21112216270717400000040003398 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 6 Documento de Comprovação 21112216270976900000040003402 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 7 Documento de Comprovação 21112216271052400000040003406 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 Documento de Comprovação 21112216271276400000040003408 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 2 Documento de Comprovação 21112216271633400000040003409 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 3 Documento de Comprovação 21112216271814100000040003410 VIDEO-2021-09-08-22-51-18 Documento de Comprovação 21112216271970300000040003411 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 Documento de Comprovação 21112216272190200000040003412 declaracao hipossuficiencia Documento de Comprovação 21112216272356300000040003413 Petição Inicial Petição 21112216324114700000040003426 Despacho Decisão 21112408232310300000040009734 Citação Citação 21112408232310300000040009734 Citação Citação 21112408232310300000040009734 Certidão Certidão 21121021402098600000042331563 Condomínio Edifício Godoy V Devolução de Mandado 21121021402116300000042331565 Petição Petição 21121310452579100000042513953 AR Identificação de AR 21122308170156100000043460071 AR Identificação de AR 21122308170161100000043460072 Petição Petição 22010617502597100000044212181 00.
BR87630 - Eduardo - Esclarecimentos sobre cumprimento da decisão liminar Petição 22010617502630300000044212183 01.
Contrato social 2020 Documento de Identificação 22010617502655300000044212184 02.
Procuração RFAA 2021 Documento de Identificação 22010617502739000000044212185 03.
Orçamento Documento de Identificação 22010617502760500000044212186 04.
Nota fiscal Documento de Identificação 22010617502781000000044212187 05.
Cronograma de obras Documento de Identificação 22010617502801100000044212188 Petição Petição 22010914492972200000044375052 Contestação Contestação 22011319381057200000044745922 00.
BR87630 - Eduardo - Contestação Contestação 22011319381081900000044745924 01.
Relatório fotográfico-01-08 Documento de Comprovação 22011319381200000000044745925 01.
Relatório fotográfico-09-15 Documento de Comprovação 22011319381299400000044745926 02.BR87630R - Termo de Aceitação Impermeabilização - assinado (1) Documento de Comprovação 22011319381367100000044745927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013112505425600000046332381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22013112505425600000046332381 Citação Citação 22020211521786300000046583865 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22020319470323200000046766889 img20220203_19460961 Devolução de Mandado 22020319470338500000046766890 Habilitação em processo Petição 22022115573440100000048832382 PROCURAÇÃO GODOY Procuração 22022115573455600000048832386 Contestação Contestação 22022319572652400000049174841 CONTESTAÇÃO COND GODOY Contestação 22022319572676100000049174842 ATA DA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 22022319572754000000049174843 CNPJ GODOY Documento de Identificação 22022319572802800000049174844 CONVENÇÃO GODOY Documento de Comprovação 22022319572838100000049174846 RG_CPF SINDICA Documento de Identificação 22022319572904500000049174848 CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTENAS Documento de Comprovação 22022319572941100000049174853 EMAIL ENVIADO A SBA 23 06 20 Documento de Comprovação 22022319573015400000049174854 LAUDO DE INPEÇÃO ED GODOY Documento de Comprovação 22022319573049400000049174855 Petição Petição 22022322493088000000049178974 Petição Petição 22022421143323200000049178671 docs Eduardo Documento de Comprovação 22022421143349400000049315335 print indisponibilidade sistema Documento de Comprovação 22022421143417100000049315336 WhatsApp Image 2022-02-02 at 14.39.23 (1) Documento de Comprovação 22022421143458700000049315337 Certidão Certidão 22050411121720600000057127659 Decisão Decisão 22090912083345300000073135874 Embargos de Declaração Petição 22092111573171600000074184141 BR87630 Indicacao de assistente tecnico e quesitos Petição 22100313434164200000074951336 quesitos br87630 condominio edificio godoy v r1 entrega Petição 22100313434222100000074961982 Petição - Renovação de Tutela e Pagto de Multa Petição 22111112092144500000077593834 fotos apartamento Documento de Comprovação 22111112092214500000077593835 WhatsApp Video 2022-11-09 at 14.20.14 Documento de Comprovação 22111112092266800000077593838 WhatsApp Video 2022-11-09 at 14.20.56 Documento de Comprovação 22111112092527300000077593840 WhatsApp Video 2022-11-11 at 11.35.53 Documento de Comprovação 22111112092861600000077593841 WhatsApp Video 2022-11-11 at 11.36.01 (1) Documento de Comprovação 22111112092976800000077593842 WhatsApp Video 2022-11-11 at 11.36.01 Documento de Comprovação 22111112093115200000077593843 WhatsApp Video 2022-11-11 at 11.36.18 Documento de Comprovação 22111112093248800000077593845 Certidão Certidão 23020211045064500000081609177 -
10/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS FERREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
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27/02/2022 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS FERREIRA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 31 de janeiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
31/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 21/01/2022 23:59.
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13/01/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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13/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 21:40
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2021 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867676-03.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS FERREIRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V, SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Nome: CONDOMINIO EDIFICIO GODOY V Endereço: Travessa Angustura, 1426, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-041 Nome: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12399, Torre C, Andar 5, Conj 51-a, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Vistos, etc.
EDUARDO SANTOS FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CONDOMÍNIO DO EDFÍCIO GODOY V e SBA TORRES BRASIL LTDA.
Alega que ao iniciar reformar no seu imóvel localizado no ultimo andar do condomínio réu, detectou marca de infiltrações decorrentes da ausência de manutenção no terraço, o qual foi alugado para segunda empresa ré, segundo informações da síndica.
Alega ainda que procurou a empresa ré desde 21.10.2020 e em fevereiro de 2021 uma empresa prestadora de serviços contratada pela ré realizou reparos e pintura do seu apartamento, porém 3 meses após as infiltrações e goteira voltaram a aparecer sofrendo danos materiais e moral.
Requer em sede de tutela provisória que seja determinado que as demandadas efetuem imediatamente todos os reparos necessários no terraço do condomínio, bem como no imóvel do autor, o qual fora afetado em razão das goteiras e infiltrações, sob pena de multa diária.
Decido, após relatório.
Os requisitos para sua concessão, portanto, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Assim, com base nessas condições, passo a analisar o pedido liminar da requerente.
Conforme se pode observar, o requerente objetiva, a título de concessão de tutela provisória, que as requeridas proceda os reparos no terraço do condomínio para solucionar as infiltrações no seu imóvel, bem como os reparos neste.
Temos presente a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, em especial as fotos e vídeo onde consta a real situação do imóvel, diante dos danos causados pelas infiltrações e goteiras, com a falta de manutenção da impermeabilização do referido terraço, utilizado pela empresa ré, sendo o condomínio responsável solidariamente pelos danos causados.
Por outro lado, o perigo de dano decorre do natural risco de o imóvel do autor sofrer avarias mais graves, podendo inclusive ter sua estrutura balada, com risco iminente de desabamento.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela provisória, motivo pelo qual defiro o pedido de concessão da tutela provisória, para determinar que as demandadas efetuem imediatamente todos os reparos necessários no terraço do condomínio, bem como no imóvel do autor, o qual fora afetado em razão das goteiras e infiltrações, tudo a ser iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITEM-SE os requeridos, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112216263606900000039992714 procuracao Documento de Comprovação 21112216263627700000040001230 Doc Pessoais Eduardo S Ferreira Documento de Comprovação 21112216263680500000040001231 comp despesas Documento de Comprovação 21112216263726300000040001232 Empresa Agil Diego Documento de Comprovação 21112216263796500000040001260 Empresa Agil Rubens Documento de Comprovação 21112216263902500000040001261 Empresa SBA Documento de Comprovação 21112216263981600000040001263 Outras conversas Documento de Comprovação 21112216264070200000040001264 Sindica Socorro_compressed Documento de Comprovação 21112216264146900000040001265 fotos Documento de Comprovação 21112216264283900000040001266 VIDEO-2021-09-08-22-45-11 Documento de Comprovação 21112216264384600000040001274 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 2 Documento de Comprovação 21112216264470500000040001275 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 3 Documento de Comprovação 21112216264668900000040001276 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 4 Documento de Comprovação 21112216264774200000040001277 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 5 Documento de Comprovação 21112216264920900000040003379 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 6 Documento de Comprovação 21112216265177100000040003381 VIDEO-2021-09-08-22-45-16 Documento de Comprovação 21112216265281800000040003383 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 2 Documento de Comprovação 21112216265487500000040003384 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 3 Documento de Comprovação 21112216265643000000040003386 VIDEO-2021-09-08-22-47-55 Documento de Comprovação 21112216265816700000040003388 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 2 Documento de Comprovação 21112216270008200000040003391 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 3 Documento de Comprovação 21112216270183100000040003393 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 4 Documento de Comprovação 21112216270361700000040003395 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 5 Documento de Comprovação 21112216270717400000040003398 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 6 Documento de Comprovação 21112216270976900000040003402 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 7 Documento de Comprovação 21112216271052400000040003406 VIDEO-2021-09-08-22-47-56 Documento de Comprovação 21112216271276400000040003408 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 2 Documento de Comprovação 21112216271633400000040003409 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 3 Documento de Comprovação 21112216271814100000040003410 VIDEO-2021-09-08-22-51-18 Documento de Comprovação 21112216271970300000040003411 VIDEO-2021-09-08-22-51-15 Documento de Comprovação 21112216272190200000040003412 declaracao hipossuficiencia Documento de Comprovação 21112216272356300000040003413 Petição Inicial Petição 21112216324114700000040003426 -
24/11/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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