TJPA - 0865628-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865628-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIMA COSTA e outros (2) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Em tempo, acolho o pleito do autor de ID. 148407955, e determino o prosseguimento do feito, não cabendo a intimação constante na decisão de ID. 148335068.
Ciência às partes, após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
07/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:10
Juntada de petição inicial
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23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2025 23:59.
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13/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865628-71.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIMA COSTA, MARLUCE DE LIMA COSTA, MARIA GORETTI DE LIMA COSTA Nome: ANTONIA LIMA COSTA Endereço: Passagem Santo Antônio, 155, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-163 Nome: MARLUCE DE LIMA COSTA Endereço: Passagem Santo Antônio, 155, Fundos, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-163 Nome: MARIA GORETTI DE LIMA COSTA Endereço: Passagem Santo Antônio, 155, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-163 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Na decisão de id. 135474868, ONDE SE LÊ: ISTO POSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 4º, II da Resolução nº 14/2017, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 3ª VFP de Belém, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para o qual determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
LEIA-SE: ISTO POSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 4º, II da Resolução nº 14/2017, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 4ª VFP de Belém, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para o qual determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Int. dil. e cumpra-se, com urgência.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:05
Juntada de Ofício
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12/02/2025 09:05
em cooperação judiciária
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12/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:20
Declarada incompetência
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08/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:40
Suscitado Conflito de Competência
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24/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:13
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE LIMA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:13
Decorrido prazo de MARLUCE DE LIMA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:13
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:13
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:13
Decorrido prazo de MARLUCE DE LIMA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:13
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE LIMA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865628-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIMA COSTA e outros (2) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIA LIMA DA COSTA, MARLUCE DE LIMA COSTA e MARIA GORETTI DE LIMA COSTA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM em que se requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de indenização por danos materiais em montante a ser liquidado, além de declaração de nulidade “atos administrativos consubstanciados em ‘Autorização’ de ocupação de terrenos de sobras do Projeto Viário de Prolongamento da Avenida João Paulo II concedidos aos Srs.
DJALMA DE OLIVEIRA TERRA (CPF 126.891.142- 91) e MÁRCIA BARBOSA FERREIRA (CPF *57.***.*22-04) por parte do então Secretário de Saneamento de Belém”.
Relatam, em síntese, que “em 24/02/1974 o Sr.
FIRMO ALVES DA COSTA, marido da Primeira Autora ANTÔNIA LIMA DA COSTA e genitor da Segunda Autora MARLUCE DE LIMA COSTA e da Litisconsorte Ativa MARIA GORETTI DE LIMA COSTA (docs. nºs 02 e 04), adquiriu o terreno de nº 155 localizado na Passagem Santo Antônio, Bairro Souza, em Belém/PA, do vendedor FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES LOPES”.
Aduzem que “a operação foi levada a Cartório somente em 08/05/1984, conforme podemos ver da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá/PA, devidamente averbada junto ao Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA em 06/03/2018, e devidamente registrada junto a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN/PMB, para efeitos de cobrança de IPTU”.
Afirmam que “foi socorrida pelo Sr.
Eduardo e pela Sra.
Maria de Nazaré Andrade, funcionários da panificadora Vilpan, que imobilizaram o braço acidentado e a levaram de táxi para o Hospital Metropolitano, no qual realizou uma cirurgia para amputar a parte inferior do braço, no nível do cotovelo, e obteve alta no dia seguinte”, tendo ficado internada por 14 (quatorze) dias no Hospital Lair Maia.
Asseveram, por fim, que “vieram a ser surpreendidas em 2010 com a construção de um muro por parte do Réu MUNICÍPIO DE BELÉM, quando, verificaram que a construção estava sendo entabulada por uma construtora denominada VARANDA SISTEMA DE HABITAÇÃO LTDA”, e que “o muro construído pela construtora VARANDA SISTEMA DE HABITAÇÃO LTDA passou “rente” às paredes dos imóveis das Autoras, fazendo com que as caixas dos ar-condicionados ficassem para fora do muro”.
Sustentam, ainda, que, no início de 2013, denunciaram à Secretaria de Urbanismo do Município de Belém – SEURB/PMB uma nova construção iniciada no fim de 2012.
Refere que, em razão dos alegados danos, ajuizaram “e Ação de Nunciação de Obra Nova em 25/01/2013, a qual foi tombada sob o nº 0003278-61.2013.814.0301, a qual tramita até a data de hoje junto a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (doc. nº 20), onde relataram e demonstraram todos os danos estruturais e estéticos que a obras, seja do muro, seja do alicerce com baldrame, causaram no imóvel lindeiro das ali requerentes”, e que “o próprio CREA/PA informou através da Certidão nº 073/COP/2013 que, para a obra que estava sendo ali realizada no imóvel nº 156, sequer existia Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida nos sistemas, demonstrando-se a irregularidade da obra, posto que nenhum profissional de Engenharia tinha dado entrada no projeto ou comunicado a construção”. É o relatório.
Decido.
Compulsando o pedido e as causas de pedir declinadas pelo Autor, verifico que este juízo não é competente para apreciar e julgar a demanda.
Assim, importa destacar que as pretensões autorais consistem em provimento jurisdicional de natureza declaratória-constitutiva, uma vez que pretende a declaração de nulidade dos “atos administrativos consubstanciados em ‘Autorização’ de ocupação de terrenos de sobras do Projeto Viário de Prolongamento da Avenida João Paulo II concedidos aos Srs.
DJALMA DE OLIVEIRA TERRA (CPF 126.891.142- 91) e MÁRCIA BARBOSA FERREIRA (CPF *57.***.*22-04) por parte do então Secretário de Saneamento de Belém”, sob o fundamento de que “os imóveis não foram integralmente utilizados pelo projeto do novo traçado urbano, passando a haver ‘sobras’ dessas áreas”, aduzindo ainda que a alienação do bem fulcrou-se na Lei nº 8.666/93.
Nessa senda, Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, que redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, dispõe nos arts. 3º e 4º que: “Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Por sua vez, o art. 2º da referida Resolução nº 14/2017 dispõe que a competência da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública obedece aos assuntos das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU), criadas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, no tocante à matéria afeta às hipóteses como a presente, isto é, questões relacionadas ao ordenamento das cidades, incluindo a regularização do espaço urbano, incide o inciso III do art. 3º acima citado, Ordem Urbanística, o que enseja a competência da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda da Capital, consoante consulta pública por assuntos ao Sistema de Gestão de TPU: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 11802 Ordem Urbanística 11837 Comércio Ambulante 11838 Operações Urbanas Consorciadas 11836 Parcelamento do Solo 11839 Posturas Municipais 11840 Segurança em Edificações Quanto ao item “Posturas Municipais”, a TPU indica no glossário o que é abrangido: Questões relativas ao conjunto de leis municipais que trata das posturas dos cidadãos em relação aos espaços comuns da cidade.
Excetuando-se o comércio ambulante já previsto em item específico.
Portanto, mediante simples leitura dos fatos relatados na exordial, nota-se que a competência para análise e julgamento do feito é da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda de Belém, conforme art. 3º, III, da Resolução nº 14/2017 – GP.
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas com competência na presente matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
04/12/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:15
Declarada incompetência
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23/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:19
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865628-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIMA COSTA e outros (2) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Em razão da negativa da parte autora de formação de litisconsorte quanto as pessoas indicadas no parecer de ID. 91317272, no documento de ID. 93128077, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem os autos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
28/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:04
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865628-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIMA COSTA e outros (2) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 91317272, intime-se as partes para que se manifestem acerca do requerido pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
10/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:19
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865628-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIMA COSTA e outros (2) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Diante do juntado na certidão de ID. 85357426, e ante o parecer de ID. 78271016 , retornem estes ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
09/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/01/2023 23:59.
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23/11/2022 09:59
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:15
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:06
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865628-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIMA COSTA e outros (2) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO SANEADORA ANTÔNIA LIMA DA COSTA, MARLUCE DE LIMA COSTA e como litisconsorte ativa MARIA GORETTI DE LIMA COSTA, já qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, e requer provimento jurisdicional para anular atos administrativos e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais).
Relatam os demandantes à peça inicial, em síntese, que “em 24/02/1974 o Sr.
FIRMO ALVES DA COSTA, marido da Primeira Autora ANTÔNIA LIMA DA COSTA e genitor da Segunda Autora MARLUCE DE LIMA COSTA e da Litisconsorte Ativa MARIA GORETTI DE LIMA COSTA (docs. nºs 02 e 04), adquiriu o terreno de nº 155 localizado na Passagem Santo Antônio, Bairro Souza, em Belém/PA, do vendedor FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES LOPES, de quem recebeu apenas um recibo.
Nesse terreno, segundo o relato existia somente uma pequena benfeitoria”.
Aduz que foi feita escritura pública em Cartório de Compra e Venda lavrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá/PA em 08/05/1984, averbada junto ao Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA em 06/03/2018, e devidamente registrada junto a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN/PMB.
Informam que o terreno de nº 155 possui como dimensões 7,00 (sete metros) de frente por 22,00 (vinte e dois metros) de fundos.
Relatam que, o Senhor Firmo Costa reside neste local desde 1975, aumentando o imóvel de dois para 7 cômodos no total.
Relataram ainda que, após uma década residindo no local, a Segunda Autora Sra.
MARLUCE COSTA decidiu construir uma pequena casa, pois segundo os demandantes, ninguém foi ali prestar qualquer assistência ao local.
Relatam que a casa construída pela Segunda Autora Sra.
MARLUCE, foi denominada como nº 155-B, e de acordo com esta, conseguiu junto a SEFIN/PMB, o registro fiscal de seu imóvel no ano de 2000, entretanto relatam que, jamais houve a cobrança desse imposto, pois segundo eles, o valor venal não atingiu o mínimo para que tal imposto pudesse ser cobrado.
Segundo o alegado, a família residiu na área por 46 (quarenta e seis) anos, tendo feito desse espaço, a moradia ininterrupta.
Alega ainda que, a necessidade pública de ter uma via alternativa, para entrar e sair da cidade de Belém, fez com que houvesse nos anos 90, o prolongamento da Avenida João Paulo II pelo poder Público, este prolongamento, conforme suscitado pelas partes, passaria rente aos imóveis das autoras.
Relataram que os gestores públicos, durante a execução de tal prolongamento agiram com várias irregularidades.
Aduziram que, durante a gestão de DUCIOMAR GOMES DA COSTA, foi dado o início do prolongamento da Avenida João Paulo II, em 2010 foi construído um muro separando os imóveis dos autores, sendo este, segundo o relato, mal executado, abalando as estruturas dos imóveis de ambas as partes.
Expõe que “a obra de construção do muro por parte do Réu foi Embargada pela própria SEURB em 22/02/2010, justamente por não haver licença dessa própria Secretaria Municipal (doc. nº 16).
Não fosse só isso, como demonstrado pelas fotos tiradas na época, entre os anos de 2010 e 2013 (doc. nº 15), o alicerce do muro confinante danificou o sistema de esgoto das casas das Autoras, deixando-o exposto, bem como esse muro foi construído geminado às residências, fazendo com que as caixas de ar condicionado ficassem para fora, e, ainda, as águas pluviais ficassem retidas, empoçadas, o que começou a causar abalos estruturais e diversas infiltrações, em completos e totais afrontas aos direitos de construir e de vizinhança.” Aduzindo ainda que vários foram os danos causados pela obra pública, mencionando que esta veio a ser embargada pela SEURB em 05/02/2013 (doc. 18), parando a obra, mas segundo o demandante sobrevieram os danos, podendo ser comprovados segundo o requerente pelos Laudos do IML de 05/02/2013, 18/02/2013, e 06/12/2014, e a própria vistoria com Laudo expedido pelo Perito Judicial do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém de 07/05/2019 (docs. nºs 19, 29 e 48).
Alegaram ainda que a obra pública causou sérios transtornos para as edificações vizinhas, mencionando inclusive alguns números de processos relacionados ao presente caso, juntando aos autos alguns números de ações por Improbidade Administrativa junto a Justiça Federal.
Responsabilizam os agentes públicos pelo estado de precariedade em que se encontram os imóveis, relatando que “as obras procedidas nos terrenos lindeiros concedidos irregularmente pelo Réu MUNICÍPIO DE BELÉM abalaram significativamente os imóveis, tendo seus terrenos tensionados ante a construção do baldrame que elevou o nível do terreno em relação ao das Autoras, como dito, fazendo com que, principalmente a Primeira Autora, Sra.
ANTONIA LIMA DA COSTA, senhora idosa com 80 (oitenta) anos, não conseguisse mais residir no imóvel, forçando com que a mesma abandonasse seu bem de família e fosse residir com um dos filhos, pois não possui condições financeiras de arcar com a grande reforma necessária no imóvel.” De acordo com o relato “ ainda houve ameaças e intimidações utilizando-se de carros oficiais do Réu MUNICÍPIO DE BELÉM, isto é, constrangimentos de todas as ordens, tudo, para que os beneficiados pudessem se emitir na posse dos terrenos à força, situações que somente ocorreram porque procederam a mando do então Prefeito e do então Secretário Municipal de Saneamento, em pleno exercício de seus cargos, o que igualmente foi relatado por outras munícipes, a Sra.
MARIA ELIZABETH SIMÕES e sua filha, nos autos do processo 0055167-88.2012.8.14.0301 que tramita junto a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (docs. nº 59, 60 e 61).” Alega ainda que, é dever do Réu MUNICÍPIO DE BELÉM reparar moral e materialmente as Autoras por todos os constrangimentos, irregularidades e danos causados às mesmas diante de tantos desmandos de seus servidores e prepostos, bem como pelos estragos causados aos seus imóveis localizados na Passagem Santo Antônio, nºs 155 e 155-Fundos, bairro do Souza, em Belém.
Aduz o relato que as obras edificadas no terreno lindeiro, seja o muro, seja aquela realizada por pessoa interposta, causaram as avarias relatadas e mencionadas, mencionando que este fato já foi atestado por reiteradas vezes pelo IML em 2013 e pelo Perito Judicial em 2019 (docs. nºs 19, 29 e 48).
Responsabiliza o réu através de seus agentes a prática do ato ilícito, menciona inclusive que a empresa de engenharia contratada, é de propriedade de familiares do ex-prefeito de Belém.
Alegam que foi feita uma ocupação irregular dos terrenos de sobras do Projeto Viário de Prolongamento da Avenida João Paulo II concedidos aos Srs.
DJALMA DE OLIVEIRA TERRA (CPF 126.891.142- 91) e MÁRCIA BARBOSA FERREIRA (CPF *57.***.*22-04) por parte do então Secretário de Saneamento de Belém (docs. nºs 42 e 43).
Diante do exposto requereram a nulidade dos dois atos administrativos consubstanciados em “Autorização” de ocupação de terrenos de sobras do Projeto Viário de Prolongamento da Avenida João Paulo II concedidos aos Srs.
DJALMA DE OLIVEIRA TERRA (CPF 126.891.142- 91) e MÁRCIA BARBOSA FERREIRA (CPF *57.***.*22-04) por parte do então Secretário de Saneamento de Belém (docs. nºs 42 e 43).
Requereram indenização por danos materiais, e danos morais, esse especificado em R$ 100.000,00.
Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida conforme DESPACHO ID 41479677, determinando a citação do requerido.
Consoante certidão ID 52958325, não houve manifestação, e à decisão ID 53022743, sendo decretada a revelia do réu.
A inicial veio instruída com documentos.
Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo deferida conforme DESPACHO ID 41479677, determinando a citação do Ré.
Foi decretada a revelia do réu, conforme DECISÃO ID 53022743, em conformidade com o teor da CERTIDÃO ID 52958325.
O juízo facultou as partes para apontar questões de fato e de direito, especificar provas que pretendiam produzir para cada fato controvertido.
O requerente apontou as questões de fato e de direito, não requereu provas, tampouco os fatos que considera controvertidos / incontroversos.
Requer que seja oportunizada apresentação de outras provas.
O RÉU não apresentou questões de fato ou de direito, tampouco requereu provas.
Encaminhados os autos para o Ministério Público, este chamamento do feito à ordem e apresentação de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Há necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido, o que faço a partir de agora.
DAS PRELIMINARES.
Considerando que foi oportunizada às partes a apontarem as questões de fato e de direito, especificar provas que pretendiam produzir para cada fato controvertido nos termos do art. 357 do CPC, cabendo as partes especificar, junto a apresentação dos fatos incontroversos e controvertidos, as provas que entendem cabíveis, razão pela qual, indefiro o chamamento à ordem, posto que, em nenhum momento houve o cerceamento de defesa.
Disto isto, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade julgadora.
São questões de fato incontroversas: Que há escritura pública do imóvel em nome de FIRMO ALVES COSTA, cônjuge da primeira demandante conforme Certidão de casamento em anexo.
Que a perícia concluiu danos em decorrência de muro lateral direito corroborando para infiltrações.
Que a demandante MARLUCE DE LIMA COSTA, está isenta de IPTU pelo valor do imóvel.
Que os demandantes detêm a posse do imóvel.
São questões de fato controvertidas: Se o muro lateral direito foi de responsabilidade da prefeitura.
Se a construção do muro ocasionou os danos.
São questões de direito relevantes à decisão do mérito.
Se há o cabimento de dano material.
Se há o cabimento de dano moral.
Se há o cabimento de anulação dos atos administrativos, onde foi concedida a ocupação das sobras do Projeto Viário de Prolongamento da Avenida João Paulo II concedidos aos Srs.
DJALMA DE OLIVEIRA TERRA (CPF *26.***.*14-91) e MÁRCIA BARBOSA FERREIRA (CPF *57.***.*22-04) por parte do então Secretário de Saneamento de Belém.
Defiro as provas documentais já juntadas por ambas as partes, e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Deixo de designar audiência, posto que as provas colacionadas aos autos, já são suficientes.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K5 Belém, 13 de outubro de 2022 .
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - (iniciais) -
20/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:54
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:37
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:12
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:08
Decretada a revelia
-
07/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de MARLUCE DE LIMA COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE LIMA COSTA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:09
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865628-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIMA COSTA e outros REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIA LIMA DA COSTA, MARLUCE DE LIMA COSTA e MARIA GORETTI DE LIMA COSTA, já qualificadas nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuita de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
16/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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