TJPA - 0817649-07.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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18/01/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 07:55
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/12/2021 00:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:54
Decorrido prazo de DANILSON MOREIRA DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:54
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ROSIMERE DOS SANTOS FERNANDES em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 02:09
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 081649-07.2021.8.14.0401 Medida Protetiva Requerente/Vítima: Rosimere dos Santos Fernandes e Daniele Moreira de Souza Requerido/Agressor: Danilson Moreira de Souza RH Vistos etc...
Trata-se de Pedido de Aplicação de Medidas Protetivas formulado pelas vítimas Rosimere dos Santos Fernandes e Daniele Moreira de Souza, residentes na Passagem Stélio Maroja, nº 31, próximo à Feira do Barreiro, CEP 66117410, bairro do Barreiro, contato telefônico nº (91) 99832-2324, contra seu companheiro DANILSON MOREIRA DE SOUZA, filho de Maria Helena Moreira de Souza e Edézio Magalhães Moreira de Souza, CPF nº *45.***.*85-04, residente na Travessa Dr.
Enéas Pinheiro, nº 338, entre Pedro Miranda e Antônio Everdosa, Bairro da Pedreira, CEP 66083156, contato telefônico (91) 98433-6838.
Segundo consta nos autos, na data de 15 de novembro de 2021, por volta das 05h00min, o agressor chegou na residência que mora com a vítima, embriagado e acompanhado de uma outra mulher, e queria que citada mulher dormisse com ele na casa, porém a vítima reclamou e ele então se muniu com um terçado para corta-la, mas foi impedido pela mulher que o acompanhava.
Ainda de acordo com os autos, a vítima correu para dentro da casa, sendo o agressor a perseguiu e a puxou com força causando lesão em seu braço, sendo que nesse momento a irmã do agressor interviu para proteger a vítima e acabou sendo também agredida.
A quando de seu depoimento perante à Autoridade Policial, a vítima solicitou a aplicação das seguintes medidas protetivas: 1- Proibição de aproximação da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre eles; 2- Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na Passagem Stélio Maroja, nº 31, próximo à Feira do Barreiro, CEP 66117410, bairro do Barreiro. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente extrai-se que restaram comprovados os requisitos legais para concessão das Medidas Protetivas de urgência, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora evidenciados por meio do depoimento da vítima, de modo que a mesma delas faz jus, até para garantia da sua integridade física e mental.
Pelo exposto, DEFIRO, em favor da vítima, as seguintes medidas protetivas: 1- Proibição de aproximação da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre eles; 2- Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na Passagem Stélio Maroja, nº 31, próximo à Feira do Barreiro, CEP 66117410, bairro do Barreiro.
Intimem-se todos da presente decisão.
Alerte-se ao agressor que o descumprimento de qualquer uma das medidas acima mencionadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Deve a vítima ser encaminhada ao setor competente de apoio psicossocial para os casos de violência doméstica.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Finalizado o plantão, distribua-se o feito ao juízo competente.
Belém, 16 de novembro de 2021.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Plantonista -
16/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/11/2021 20:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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