TJPA - 0801619-10.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:57
Baixa Definitiva
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17/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:21
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0801619-10.2021.8.14.0040 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMBARGADA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO ACOLHIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu os Aclaratórios opostos pelo Estado do Pará, para dar provimento à apelação, denegando a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: i) se o acórdão embargado é omisso quanto as razões para a suspensão da inscrição estadual da embargada.
III.
Razões de decidir 3.
As teses apresentadas pela Embargante no presente recurso já foram expressamente rejeitadas no Acórdão embargado, que firmou entendimento no sentido de que a suspensão da inscrição estadual da impetrante não ocorreu como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo, mas por descumprimento da obrigação tributária acessória de manter o endereço do estabelecimento comercial atualizado. 4.
Inexiste obrigação de o magistrado rebater, um a um dos argumentos trazidos pela parte, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, pois, conforme tese firmada pelo STF sob o regime de repercussão geral (Tema 339), o princípio da fundamentação encartado no art.93, inciso IX da CF/88 não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco, que sejam corretos os seus fundamentos. 5.
Com efeito, inexistindo omissão a ser sanada, não merece ser acolhida a pretensão da parte Embargante, que busca rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015). ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1947645 RS 2020/0225574-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021; STJ - AgInt no REsp: 1981962 RS 2022/0011727-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (processo nº 0801619-10.2021.8.14.0040) opostos por TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA contra ESTADO DO PARÁ, em razão de Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, sob minha relatoria, que deu parcial provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante O Acórdão embargado foi proferido com a seguinte conclusão: (...) Ementa: Embargos De Declaração Em Agravo Interno.
Acórdão Que Manteve O Não Provimento Da Apelação.
Tese De Suspensão Da Inscrição Cadastral Por Descumprimento De Obrigação Acessória.
Arguição De Omissão.
Empresa Não Localizada No Endereço Indicado Em Seu Cadastro.
Omissão Acolhida.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o não provimento da apelação interposta pelo Estado do Pará, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a reativação da inscrição estadual da Embargada e a alteração da sua situação cadastral para Ativo Regular.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão quanto à tese de que a suspensão da inscrição cadastral da embargada não teria ocorrido em razão de débitos em aberto, mas em razão da firma não ter sido localizada no endereço indicado em seu cadastro.
III.
Razões de decidir 3.
Identificada a ocorrência da omissão apontada pelo Estado do Pará, incide a hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, prevista no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado foi fundamentado no entendimento jurisprudencial do STF, firmado no ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizada como meio de cobrança indireta de tributos.
Inobstante, a controvérsia trazida nos autos mostra-se diversa da tratada no referido paradigma. 5.
Constata-se que, na realidade, a suspensão da inscrição estadual da impetrante não ocorreu como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo, mas por descumprimento da obrigação tributária acessória de manter o endereço do estabelecimento comercial atualizado. 6.
Conforme documentação colacionada na peça contestatória, por ocasião da fiscalização, realizada pela Secretaria Executiva da Fazenda, com vistoria in-loco, a empresa Embargada não foi localizada no endereço fornecido ao Fisco Estadual, o que ocasionou a sua suspensão cadastral, incidindo a hipótese prevista no art. 150, inciso III, do RICMS/PA. 7.
Se a empresa embargada vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, conclui-se que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma legítima. 8.
Sobre a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará, registra-se que se encontra regulada pela IN nº 13/2005 da SEFA, constando no seu art. 1º o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa. 9.
O registro referente à situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário, vez que o cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, possuindo caráter de gestão administrativa, contida na autotutela do Estado.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para dar provimento à Apelação, denegando a segurança. (...) Em suas razões, a Embargante aduz que houve omissão acerca das razões para a suspensão da inscrição estadual da embargada.
Sustenta que embora o embargado tenha alegado que a suspensão da situação cadastral tenha sido com fundamento em não localização da empresa no endereço, a informação recebida foi a de que seria em razão de um débito de ICMS.
Ainda, afirma que não foi indicado pela embargada qual teria sido o endereço onde foi tentada a localização da embargante para que tenha sido aplicada a suspensão, não havendo nos documentos apresentados qualquer informação nesse sentido.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas.
O Embargado apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência de omissão e requerendo a manutenção da decisão recorrida. É o relato do essencial.
VOTO À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de.
MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2017.
E-book. n/p.).
Grifei.
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Sob tal perspectiva, deve-se, então, analisar a tese suscitada pelo embargante quanto a alegada existência de omissão no julgado.
No caso concreto, as teses apresentadas pela Embargante no presente recurso já foram expressamente rejeitadas no Acórdão embargado, que firmou entendimento no sentido de que a suspensão da inscrição estadual da impetrante não ocorreu como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo, mas por descumprimento da obrigação tributária acessória de manter o endereço do estabelecimento comercial atualizado.
Vejamos: (...) Conforme documentação colacionada na peça contestatória (Id. 11193023 - Pág. 5), por ocasião da fiscalização, com vistoria IN-LOCO, realizada pela Secretaria Executiva da Fazenda, a empresa Embargada não foi localizada no endereço fornecido ao Fisco Estadual, o que ocasionou a sua suspensão cadastral, incidindo a hipótese prevista no art. 150, inciso III, do RICMS/PA, que preceitua: Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: (...) III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual; Nesse contexto, se a empresa embargada vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, conclui-se que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma legítima. (...) Logo, tendo a autoridade agido nos estritos limites da legalidade, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para dar provimento à apelação interposta pela Estado do Pará, denegando a segurança.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDESCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA.
I – Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
III – Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide.
Matéria automaticamente prequestionada.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858977-86.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2025 ) (Grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016) (grifei).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016) (grifei).
Assim, tendo a decisão recorrida analisado as questões relevantes para a formação do convencimento do julgador, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há vício a ser suprido na decisão, não merecendo acolhimento as alegações da embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
Por fim, cumpre ressaltar que inexiste obrigação de o magistrado rebater, um a um dos argumentos trazidos pela parte, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, pois, conforme tese firmada pelo STF sob o regime de repercussão geral (Tema 339), o princípio da fundamentação encartado no art.93, inciso IX da CF/88 não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco, que sejam corretos os seus fundamentos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015). É o voto.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de oposição de novos Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, será culminada multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do artigo 1.026, do CPC.
P.R.I.
Belém, 21 de julho de 2025 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 29/07/2025 -
01/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 21:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0801619-10.2021.8.14.0040 APELANTE: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, GERENTE DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ESTADO DO PARÁ APELADO: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: Embargos De Declaração Em Agravo Interno.
Acórdão Que Manteve O Não Provimento Da Apelação.
Tese De Suspensão Da Inscrição Cadastral Por Descumprimento De Obrigação Acessória.
Arguição De Omissão.
Empresa Não Localizada No Endereço Indicado Em Seu Cadastro.
Omissão Acolhida.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o não provimento da apelação interposta pelo Estado do Pará, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a reativação da inscrição estadual da Embargada e a alteração da sua situação cadastral para Ativo Regular.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão quanto à tese de que a suspensão da inscrição cadastral da embargada não teria ocorrido em razão de débitos em aberto, mas em razão da firma não ter sido localizada no endereço indicado em seu cadastro.
III.
Razões de decidir 3.
Identificada a ocorrência da omissão apontada pelo Estado do Pará, incide a hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, prevista no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado foi fundamentado no entendimento jurisprudencial do STF, firmado no ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizada como meio de cobrança indireta de tributos.
Inobstante, a controvérsia trazida nos autos mostra-se diversa da tratada no referido paradigma. 5.
Constata-se que, na realidade, a suspensão da inscrição estadual da impetrante não ocorreu como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo, mas por descumprimento da obrigação tributária acessória de manter o endereço do estabelecimento comercial atualizado. 6.
Conforme documentação colacionada na peça contestatória, por ocasião da fiscalização, realizada pela Secretaria Executiva da Fazenda, com vistoria in-loco, a empresa Embargada não foi localizada no endereço fornecido ao Fisco Estadual, o que ocasionou a sua suspensão cadastral, incidindo a hipótese prevista no art. 150, inciso III, do RICMS/PA. 7.
Se a empresa embargada vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, conclui-se que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma legítima. 8.
Sobre a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará, registra-se que se encontra regulada pela IN nº 13/2005 da SEFA, constando no seu art. 1º o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa. 9.
O registro referente à situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário, vez que o cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, possuindo caráter de gestão administrativa, contida na autotutela do Estado.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para dar provimento à Apelação, denegando a segurança. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; RICMS/PA, art. 150, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0826605-21.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/07/2024; TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803408-96.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/02/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio de 2025 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ contra TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA, diante de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargante, mantendo a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0801619-10.2021.8.14.0040 -PJE).
O acórdão embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIOS COERCITIVOS DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que manteve a sentença, cujo teor determinou a reativação da inscrição estadual da agravada e a alteração da sua situação cadastral de “Ativo não regular" para “Ativo Regular” no sistema do Fisco Estadual, permitindo o regular exercício das suas atividades empresariais, desde que o único fundamento para a aplicação dessas restrições seja o não pagamento de tributo. 2.
A suspensão da inscrição estadual do contribuinte como meio de forçá-lo ao pagamento de dívida tributária diverge do entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral. 3.
Demonstra a lide que as mercadorias foram apreendidas em razão de o contribuinte ter deixado de recolher a antecipação especial de ICMS, relativo à operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, no ato da entrada em território paraense.
No entanto, a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça. 4. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula n° 323/STF). 5.
Em que pese a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ativo não regular (Decreto 4.676/01 e a Lei Estadual 5.530/89), o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no STF e neste E.
TJPA é no sentido de que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Decisão mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
Em razões recursais (Id. 18545353), o Estado do Pará aduz que há omissão quanto à tese de que a suspensão da inscrição cadastral da embargada não teria ocorrido em razão de débitos em aberto, mas em razão da firma não ter sido localizada no endereço indicado em seu cadastro, não se aplicando ao caso o argumento de que a Fazenda estaria tentando obrigar o contribuinte ao recolhimento de imposto vencido.
Argumenta que a suspensão da inscrição cadastral da empresa é ato administrativo praticado em decorrência da incúria dela no cumprimento de suas obrigações cadastrais, inexistindo qualquer violação a sua liberdade econômica.
Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, e conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar o v.
Acórdão ora recorrido, para sanar a omissão apontada, a fim de que as razões recursais do Agravo Interno interposto pelo ora embargante sejam integralmente analisadas.
Em contrarrazões, a empresa embargada requer o não acolhimento do recurso (Id 18764554). É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando a apreciá-lo.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifos nossos).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão em análise consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso com relação à tese de que a suspensão da inscrição cadastral da embargada teria ocorrido por descumprimento de obrigação acessória e não em razão de débitos em aberto.
Na situação sob exame, incide a hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios prevista no art. 1.022, II, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Observa-se que o acórdão embargado foi fundamentado no entendimento jurisprudencial do STF, firmado no ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
Inobstante, a controvérsia aqui trazida mostra-se diversa daquela tratada no referido paradigma.
Constata-se que, na realidade, a suspensão da inscrição estadual da impetrante não ocorreu como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo, mas por descumprimento da obrigação tributária acessória de manter o endereço do estabelecimento comercial atualizado.
Conforme documentação colacionada na peça contestatória (Id. 11193023 - Pág. 5), por ocasião da fiscalização, com vistoria IN-LOCO, realizada pela Secretaria Executiva da Fazenda, a empresa Embargada não foi localizada no endereço fornecido ao Fisco Estadual, o que ocasionou a sua suspensão cadastral, incidindo a hipótese prevista no art. 150, inciso III, do RICMS/PA, que preceitua: Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: (...) III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual; Nesse contexto, se a empresa embargada vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, conclui-se que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma legítima.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgados desta Egrégia de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL A PEDIDO DA AGRAVANTE.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SOLICITAR A REATIVAÇÃO.
ART. 153 DO RICMS/PA.
VISTORIA IN LOCO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESATUALIZADO.
DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO ART. 150 DO RICMS/PA.
DESÍDIA POR PARTE DA EMPRESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0826605-21.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/07/2024) Grifo nosso TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESATUALIZADO.
DESCUMPRIMENTO DO QUE ESTÁ PREVISTO NO INCISO III DO ART. 150 DO RICMS/PA.
DESÍDIA POR PARTE DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O descumprimento de obrigações tributárias acessórias, tais como: deixar de manter o endereço do seu estabelecimento comercial atualizado; enseja a suspensão da inscrição estadual da empresa junto ao fisco, conforme está previsto no inciso III, do art. 150, do RICMS/PA.
Muito embora a impetrante tenha argumentado que a obstrução em emitir notas fiscais deu-se pelo seu inadimplemento, constata-se que, na realidade, o impedimento fundou-se no descumprimento de obrigação acessória, qual seja, a de manter o endereço do seu estabelecimento comercial atualizado.2.
Se a empresa vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, inexorável concluir que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma correta, legítima.3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0008944-34.2017.8.14.0000 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/08/2018 ) Grifo nosso Sobre a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará, registra-se que se encontra regulada pela IN nº 13/2005 da SEFA, constando no seu art. 1º o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa, senão vejamos: Art. 1º.
Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (…) II - Ativo não regular: aqueles inadimplentes com: (…) g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Não se pode olvidar que o cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, possuindo caráter de gestão administrativa, contida na autotutela do Estado.
Desta forma, o registro referente à situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO DE CADASTRO.
ATIVO NÃO REGULAR.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.
REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. (...) II - O cadastro de constituintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, motivo pelo qual, possui natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Assim, o registro indicativo de situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário; III - Outrossim, não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido.
Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa.
Precedentes neste egrégio Tribunal; IV - Portanto, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea para a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão/manutenção do nome da agravante em situação fiscal como "ativo não regular"; V – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803408-96.2023.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/02/2024 – grifo nosso) Logo, tendo a autoridade agido nos estritos limites da legalidade, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para dar provimento à apelação interposta pela Estado do Pará, denegando a segurança.
Prequestionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, denegando a segurança, nos termos da fundamentação. É o voto.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de abril de 2025 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 08/05/2025 -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
21/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:04
Publicado Acórdão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0801619-10.2021.8.14.0040 APELANTE: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, GERENTE DA CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ESTADO DO PARÁ APELADO: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIOS COERCITIVOS DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que manteve a sentença, cujo teor determinou a reativação da inscrição estadual da agravada e a alteração da sua situação cadastral de “Ativo não regular" para “Ativo Regular” no sistema do Fisco Estadual, permitindo o regular exercício das suas atividades empresariais, desde que o único fundamento para a aplicação dessas restrições seja o não pagamento de tributo. 2.
A suspensão da inscrição estadual do contribuinte como meio de forçá-lo ao pagamento de dívida tributária diverge do entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral. 3.
Demonstra a lide que as mercadorias foram apreendidas em razão de o contribuinte ter deixado de recolher a antecipação especial de ICMS, relativo à operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, no ato da entrada em território paraense.
No entanto, a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça. 4. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula n° 323/STF). 5.
Em que pese a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ativo não regular (Decreto 4.676/01 e a Lei Estadual 5.530/89), o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no STF e neste E.
TJPA é no sentido de que a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Decisão mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da E.
Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por ESTADO DO PARÁ contra TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA, diante de decisão monocrática proferida por esta Relatora, cujo teor negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos de Mandado de Segurança (processo 0801619-10.2021.8.14.0040), impetrado pelo agravado contra ato do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
A decisão agravada possui a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação.
P.R.I (...) Em suas razões, o agravante aduz a legalidade da atuação fiscal, alegando que a situação fiscal de "ativo não regular" em que a agravada se encontra apenas identifica um contribuinte com pendências com o fisco, principais ou acessórias, o que em nada impede a atividade econômica, apenas gera obrigações para o contribuinte, como recolhimento antecipado do ICMS.
Afirma que a empresa autuada possui débito vencido inscrito em Dívida Ativa, pelo que foi enquadrada na condição de ativo não regular, que em nada se assemelha nem se confunde com a suspensão ou cassação da Inscrição Estadual.
Ressalta que o contribuinte enquadrado como ativo não regular permanece expedindo regularmente suas notas fiscais e praticando suas operações mercantis normalmente, devendo, em razão disso, apenas recolher o ICMS devido na entrada da mercadoria em território paraense.
Sustenta que não há direito líquido e certo a ensejar provimento ao mandado de segurança aqui combatido, vez que o ato coator teve por base o estrito cumprimento da legislação tributária estadual e pretende tão somente combater a atuação irregular de empresa.
Ainda, defende a inaplicabilidade da súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, uma vez que versa exclusivamente sobre apreensão de mercadoria, o que não é discutido aqui.
Ao final, requereu seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença prolatada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. É o relato do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo.
A controvérsia recursal consiste na possibilidade de reformar a decisão monocrática que manteve a sentença, cujo teor determinou a reativação da inscrição estadual da agravada e a alteração da sua situação cadastral de “Ativo não regular" para “Ativo Regular”, permitindo o regular exercício das suas atividades empresariais, desde que o único fundamento para a aplicação dessas restrições fosse o não pagamento de tributo.
A suspensão da inscrição estadual do contribuinte como meio de forçá-lo ao pagamento de dívida tributária diverge do entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.(...) (ARE 914045 RG, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Grifo nosso Assim, em que pese a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ativo não regular (Decreto 4.676/01 e a Lei Estadual 5.530/89), o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no STF é no sentido de que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Neste sentido, destaco jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (STF - RE: 525802 SE, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013). (Grifo nosso ).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO ANTECIPADAMENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 784651, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em DJe-155 DIVULG 07/08/2012 PUBLIC 08/08/2012) (Grifo nosso ).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO INAPTA.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é legítimo o regime de antecipação tributária de ICMS, sem substituição tributária, em relação a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, regulado no Estado de Sergipe pela Lei n. 3.796/1996. 3.
Hipótese em que não se discute simplesmente o regime de antecipação, pois a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que inibe a sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária, pois impõe o dever de: (a) recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada, e (b) pagar o tributo com percentual de margem de valor agregado (MVA) estipulado em dobro do estabelecido para o contribuinte em situação regular. 4.
Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B do CPC/1973. 5.
Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso ordinário. (AgRg no RMS 23.578/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016) (Grifo nosso ).
Em situações análogas a dos autos, este E.TJPA assim se decidiu: (...) A imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes do STF; 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula nº 323 do STF. 4.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em favor da agravada, deve ser mantida a decisão agravada; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (2019.00609669-35, 201.127, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-26) (Grifo nosso ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO.
SEGURO GARANTIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
ARTIGOS 300 E 919, § 1º DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E NÃO CABIMENTO DE PROSTESTO DAS CDA’S.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1.
Em caráter de excepcionalidade o § 1º do citado dispositivo legal possibilita ao Juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Presente a probabilidade do direito à medida que não obstante a previsão legal contidas na Lei nº 5.530/89, art. 2º, § 3º e do teor da Instrução Normativa 13/2005, que fundamentaria a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ATIVO NÃO REGULAR, destaco que tem prevalecido o entendimento no sentido que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, o que não tem sido admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. (...) (TJ-PA - AI: 08073796520188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) (Grifo nosso ).
Portanto, não pode o fisco suspender a Inscrição Estadual da empresa com o propósito de compeli-la ao pagamento de obrigações tributárias pendentes, circunstância que fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória.
Ademais, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Portanto, a inadimplência de débito tributário não pode servir de óbice para a reativação da inscrição estadual do contribuinte, inviabilizando a vida digna ou a atividade lícita do devedor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade da atividade econômica previstos no art. 170, parágrafo único, da Carta Magna.
Logo, verifica-se que a decisão que manteve a sentença converge com o entendimento jurisprudencial consolidado, impondo-se a sua manutenção.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém-PA, 19 de fevereiro de 2024 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 27/02/2024 -
01/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:06
Conhecido o recurso de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801619-10.2021.8.14.0040 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 8 de maio de 2023. -
08/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra TRANSNACIONAL TRANSPORTES LTDA, diante de sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara de Fazenda e Execução Fiscal de Parauapebas, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, (processo 0801619-10.2021.8.14.0040), impetrado pelo apelado contra ato do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar à autoridade coatora que proceda a suspensão da situação cadastral para “Ativo Regular”, permitindo o regular exercício das atividades empresariais da Contribuinte, desde que o único fundamento para a aplicação dessas restrições seja o não pagamento de tributo.
Havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, por força do parágrafo único do art. 14, §1° da Lei n. 12.016/2009.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.328/2015.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Serve esta sentença como OFÍCIO para a intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta, conforme comando do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (...) Em suas razões, o apelante aduz a legalidade da atuação fiscal, alegando que a situação fiscal de "ativo não regular" em que a apelada se encontra apenas identifica um contribuinte com pendências com o fisco, principais ou acessórias, o que em nada impede a atividade econômica, apenas gera obrigações para o contribuinte, como recolhimento antecipado do ICMS.
Afirma que a empresa autuada possui débito vencido inscrito em Dívida Ativa, pelo que foi enquadrada na condição de ativo não regular, que em nada se assemelha nem se confunde com a suspensão ou cassação da Inscrição Estadual.
Ressalta que o contribuinte enquadrado como ativo não regular permanece expedindo regularmente suas notas fiscais e praticando suas operações mercantis normalmente, devendo, em razão disso, apenas recolher o ICMS devido na entrada da mercadoria em território paraense.
Sustenta que não há direito líquido e certo a ensejar provimento ao mandado de segurança aqui combatido, vez que o ato coator teve por base o estrito cumprimento da legislação tributária estadual e pretende tão somente combater a atuação irregular de empresa.
Ainda, defende a inaplicabilidade da súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, uma vez que versa exclusivamente sobre apreensão de mercadoria, o que não é discutido aqui.
Ao final, requereu seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença prolatada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso e manutenção na íntegra da decisão recorrida. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a sentença que determinou a suspensão da situação cadastral da empresa apelada para “Ativo Regular”.
A suspensão da inscrição estadual do contribuinte como meio de forçá-lo ao pagamento de dívida tributária diverge do entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 914045 RG/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.(...) (ARE 914045 RG, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Grifo nosso Assim, em que pese a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ativo não regular (Decreto 4.676/01 e a Lei Estadual 5.530/89), o entendimento jurisprudencial que tem prevalecido no STF é no sentido de que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, constitui forma oblíqua de cobrança de tributo, em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Neste sentido, destaco jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (STF - RE: 525802 SE, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013). (Grifo nosso ).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO ANTECIPADAMENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 784651, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em DJe-155 DIVULG 07/08/2012 PUBLIC 08/08/2012) (Grifo nosso ).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO INAPTA.
SANÇÃO POLÍTICA EVIDENCIADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de o Estado não poder adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é legítimo o regime de antecipação tributária de ICMS, sem substituição tributária, em relação a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, regulado no Estado de Sergipe pela Lei n. 3.796/1996. 3.
Hipótese em que não se discute simplesmente o regime de antecipação, pois a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que inibe a sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária, pois impõe o dever de: (a) recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada, e (b) pagar o tributo com percentual de margem de valor agregado (MVA) estipulado em dobro do estabelecido para o contribuinte em situação regular. 4.
Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B do CPC/1973. 5.
Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso ordinário. (AgRg no RMS 23.578/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016) (Grifo nosso ).
Em situações análogas a dos autos, este E.TJPA assim se decidiu: (...) A imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes do STF; 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula nº 323 do STF. 4.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em favor da agravada, deve ser mantida a decisão agravada; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (2019.00609669-35, 201.127, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-26) (Grifo nosso ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO.
SEGURO GARANTIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
ARTIGOS 300 E 919, § 1º DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E NÃO CABIMENTO DE PROSTESTO DAS CDA’S.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1.
Em caráter de excepcionalidade o § 1º do citado dispositivo legal possibilita ao Juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
Presente a probabilidade do direito à medida que não obstante a previsão legal contidas na Lei nº 5.530/89, art. 2º, § 3º e do teor da Instrução Normativa 13/2005, que fundamentaria a possibilidade de cobrança antecipada do contribuinte que estivesse enquadrado na situação de ATIVO NÃO REGULAR, destaco que tem prevalecido o entendimento no sentido que a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, o que não tem sido admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. (...) (TJ-PA - AI: 08073796520188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) (Grifo nosso ).
Ademais, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Portanto, a inadimplência de débito tributário não pode servir de óbice para a reativação da inscrição estadual do contribuinte, inviabilizando a vida digna ou a atividade lícita do devedor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade da atividade econômica previstos no art. 170, parágrafo único, da Carta Magna.
Logo, verifica-se que a sentença converge com o entendimento jurisprudencial consolidado, impondo-se a sua manutenção.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:55
Conhecido o recurso de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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27/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 15:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Intime-se o Apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto por ESTADO DO PARÁ, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o teor do art. 183, § 1º, do CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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