TJPA - 0046712-03.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
15/01/2025 08:52
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/01/2025 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
13/01/2025 16:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
 - 
                                            
13/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
 - 
                                            
09/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/05/2024.
 - 
                                            
25/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/05/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/05/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
 - 
                                            
24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/03/2024 07:58
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
05/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA PENHA SEABRA GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA PENHA SEABRA GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
 - 
                                            
08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
06/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/11/2023 13:00
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
 - 
                                            
06/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
 - 
                                            
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0046712-03.2013.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE BELEM-PA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, MARIA PENHA SEABRA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO REMESSA NECESSÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PISO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
ATO CONVOCATÓRIO EM DESCOMPASSO COM O EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Não carece de reforma, uma vez que, a convocação de candidato em descompasso com a previsão no Edital viola a vinculação ao instrumento convocatório, havendo o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que as regras editalícias vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Jurisprudência. 2- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL interposto pelo Município de Belém em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 11423408, por meio da qual confirmei a sentença de piso, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA PENHA SEABRA GONÇALVES.
Inconformado, o recorrente pede a reforma alegando que a autora deveria ter consultado o diário oficial, como ocorreu com os demais candidatos, então não procede nos dias de hoje a alegação da dificuldade na obtenção de qualquer informação sobre o concurso.
Ressalta ainda que agravada deveria ter provado nos presentes autos que cumpriu os requisitos do edital para a posse, caso contrário não tem como ser nomeada.
Menciona que deixou de comparecer no momento de sua convocação e com isso deixou de apresentar a documentação necessária assim como se submeter a exame de aptidão física e mental.
Acrescenta que nos autos da ação judicial não pode presumir que a agravada estava apta no momento da convocação, alega ainda o perigo de pretendentes, visto que estaria sendo criado caso a tese da autora fosse acolhida, pois, bastaria um candidato aprovado não comparecer diante de sua convocação pelo ente público e depois requerer judicialmente sua posse, ignorando todas as regras do edital e as etapas que todo candidato deva se submeter.
Refere a questão que não envolve número de vagas prevista no edital, mas sim nomear uma candidata que não se apresentou na sua convocação, provando que naquele momento se encontrava apta para tomar posse, aduz ainda que a desconsideração do edital implica na indevida interferência do judiciário, o que afronta o princípio constitucional da separação dos poderes.
Argumenta que o ente agiu obedecendo ao princípio da legalidade, assim aduz que a sentença deve ser revogada, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Dessa forma, requer a reforma decisão monocrática proferida, a fim de modificar a decisão julgando pelo provimento ao recurso de agravo interno, pelos fatos e fundamentos apresentados na peça recursal.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão (Id.11900251) É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, desde já afirmo que não comportam acolhimento as razões do referido agravo interno.
Justifico Conforme destacado no decisum agravado, eis que a agravada foi aprovada e classifica em 46º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem – Zona Urbana, consoante 2º Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Município de Belém (Id. 11013769 - Pág. 3), no Processo Seletivo nº 001/2011 (Id. 11013766), promovido pela Prefeitura Municipal de Belém, que ofertou duzentas e trinta e quatro vagas de ampla concorrência para o cargo pretendido.
Cabe destacar novamente, sobre o referido tema o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que as regras editalícias vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL.
LEI DO CERTAME.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.
III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação.
IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação.
O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso.
V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de "carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação.
Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ, "Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e "A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc" (subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC).
Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais N°s 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d.
Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação.
VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.798/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) A propósito, como bem destacou a decisão, a forma de divulgação do 3º Edital de Convocação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo nº 001/2011 ocorreu sem a devida observância das regras dispostas no item 15, subitem 15.1 do Edital nº 008/2011 (Id. 11013766), segundo o qual os resultados de cada etapa, editais e comunicados seriam divulgados no site da CETAP (Banca Examinadora) e do Município de Belém: “12.1 Os resultados de cata etapa do presente Processo Seletivo, bem como todas as comunicações oficiais de interesse dos candidatos, serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.cetapnet.com.br e http://www.belém.pa.gob.br” Assim, como foi mencionado na decisão recorrida, o “o edital nº 008/2011 é perfeitamente claro e objetivo quanto aos critérios que norteariam a publicidade dos editais, comunicados e demais atos convocatórios expedidos durante o período de validade do certame, motivo pelo qual a publicação unicamente no Diário Oficial do Município não tem o condão de substituir a divulgação no website da Banca Examinadora e no endereço online oficial do Município de Belém, na forma prevista pelo subitem 15.1 do Edital de regência” (Id. 11160062), estado ainda a decisão em sintonia com parecer ministerial.
Nesse sentido, citei o julgado explicitando o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO CONVOCATÓRIO EM DESCOMPASSO COM O ITEM 14 DO EDITAL, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A convocação de candidato se deu em descompasso com o previsto no edital do certame tendo em vista que somente foi convocado por intermédio de publicação no diário oficial do estado e por afixação de quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Parauapebas, deixando de publicar sua convocação no sítio da FADESP, violando assim os princípios da vinculação ao edital, da publicidade e da razoabilidade. 2- Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade. (10232948, 10232948, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-06, publicado em 2022-07-13)” Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada uma vez amparada no entendimento consolidado desta Corte.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 02/10/2023 - 
                                            
02/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 15:17
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (RECORRIDO) e não-provido
 - 
                                            
02/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
24/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/05/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA PENHA SEABRA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
04/02/2023 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
 - 
                                            
04/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
 - 
                                            
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0046712-03.2013.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de dezembro de 2022. - 
                                            
19/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/10/2022.
 - 
                                            
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 16:25
Sentença confirmada
 - 
                                            
17/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/10/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/09/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
14/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/09/2022 13:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015769-67.2008.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Tatiana da Silva Correa
Advogado: Weverson Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2008 10:54
Processo nº 0015769-67.2008.8.14.0401
Carla Vanessa Santa Rosa do Lago
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Armando Aquino Araujo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 10:15
Processo nº 0015769-67.2008.8.14.0401
Joelcio Saldanha dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Weverson Rodrigues da Cruz
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 08:00
Processo nº 0021820-79.2017.8.14.0401
Danilo Domingues Botelho de Abreu
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 14:45
Processo nº 0021820-79.2017.8.14.0401
Danilo Domingues Botelho de Abreu
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 12:00