TJPA - 0812350-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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14/03/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:14
Baixa Definitiva
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12/03/2022 00:06
Decorrido prazo de EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812350-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA – SPE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS, NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. 1.
O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se pertinente a manutenção da decisão recorrida. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 930 DO CPC C/C ART. 133, XI, LETRA “D” DO RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Proc. n° 0808624-22.2021.8.14.0028), ajuizada pelo agravante em desfavor do RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA - SPE, indeferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte (CPC, art. 300).
Em suas razões (ID n.º 6968386), o agravante relata que ajuizou a presente ação com a finalidade de obter revisão judicial do contrato de financiamento firmado com a agravada, para fins de afastar as cláusulas que entende por arbitrárias e ilegais.
Aduziu que, pugnou na exordial a concessão da tutela de urgência, para obter da justiça a redução das parcelas mensais, e autorização para depósito judicial mensal dos valores descritos em “parecer técnico-financeiro extrajudicial” acostado à exordial; e ainda, a fim de afastar a mora contratual, determinando a manutenção da posse do imóvel com o agravante, bem como ordenando que a agravada se abstenha de realizar a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes.
E que, no entanto, o Magistrado a quo entendeu não estarem presentes os requisitos para a aludida antecipação da tutela.
Inconformado, sustenta, em suma, que a pretensão autoral atende aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário, insurgindo-se contra a adoção de juros capitalizados, gerando o crescimento exponencial da prestação, o que é vedado por lei.
Argumenta que a decisão agravada impõe o ônus de continuar a sofrer cobranças abusivas até a resolução definitiva do mérito, causando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pede seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, requer o provimento da insurgência.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária (Id.
Num. 7054114), indeferi o pedido excepcional, e determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Por fim, intimação da parte agravada na forma da lei.
Contrarrazões de Id.
Num. 7466717, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Certidão Id.
Num. 7580287, certificando que a Decisão de Id.
Num. 7054114 foi devidamente comunicada ao juízo de origem. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que presentes que se fazem os requisitos de admissibilidade.
Conforme acima relatado, o agravante almeja a tutela de urgência para que o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário ocorra por meio de depósito judicial mensal nos valores descritos em parecer técnico-financeiro extrajudicial acostado à exordial, no valor supostamente incontroverso de R$ 91,16 (noventa e um reais, dezesseis centavos) e R$ 419,18 (quatrocentos e dezenove reais, dezoito centavos), relativos as parcelas vincendas.
Desse modo, a discussão devolvida a esta Corte cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), em questões que envolvem ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário por suposta abusividade de cláusulas.
Em que pese as alegações da recorrente, tenho que a decisão impugnada não se mostra irrazoável ou ilegal, pelo contrário, afigura-se prudente e equilibrada, de modo que o deferimento da tutela de urgência para modificar a decisão do juízo de primeiro grau não se justifica.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide. É o que se extrai dos ensinamentos dos processualistas, de escol, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero [1], nos seguintes termos: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato. (...)” Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à possibilidade concreta de injustiça ou de dano decorrentes da espera pela finalização do curso normal da lide, consoante se infere das lições do festejado Humberto Theodoro Júnior [2]: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alçando caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, idôneos de convicção seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”.
No caso em tela, como falei por ocasião em que proferi a decisão interlocutória pela qual indeferi o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, faz-se necessário salientar que, não se mostra possível a concessão da tutela de urgência.
Explico.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) A tutela provisória, sob a dicção no novo diploma processual civil, divide-se em tutela de urgência e de evidência ( art. 294, CPC ).
A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do CPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental – art. 301 ).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do NCPC ) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que o pleito cautelar visa assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Para a concessão, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Como se sabe, na prática, o deferimento da tutela provisória conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
In casu, a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC e com a jurisprudência atual da qual se filia este juízo.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - JUROS - EXCLUSÃO OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A simples alegação de que o agravado pratica juros e taxas considerados abusivos ou acima da média do mercado financeiro, não é apta para configurar a verossimilhança de suas alegações.
O impedimento ou a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito são permitidos segundo a jurisprudência, se o devedor, simultaneamente com a ação proposta, se propõe a depositar as parcelas que se afiguram devidas. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0702.14.077685-8/001 0057168-98.2015.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada); Data de Julgamento: 22/04/2015; Data da publicação da súmula: 28/04/2015 )” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Se a autora não nega a existência de sua relação jurídica com o réu, bem como o fato de que se utilizou dos créditos que lhe foram disponibilizados, a simples propositura da demanda revisional com alegação de incidência de juros e taxas considerados abusivos não é suficiente para afastar a mora, logo, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular de direito do credor.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.320846-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014)” Ainda: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (...) Ademais, verifica-se que a parte interessada não esclareceu a real extensão do perigo de dano irreparável.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice ( Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610 ), não sendo o caso dos autos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido antecipatório.” No caso apresentado, não vieram aos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar necessidade de atribuição do efeito ativo pretendido, porquanto ausente a probabilidade do direito almejado, cuja apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual abusividades alegadas.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória e provimento do recurso.
Na hipótese, não se vislumbra a alegada abusividade na taxa de juros pactuada, nem manifesta ilegalidade na adoção do índice de correção monetária, sendo de se ressaltar que o laudo técnico que instrui a exordial não pode ser tomada como prova irrefutável da existência de cláusulas abusivas.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ).
Presume-se ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o financiamento.
No mais, inexistente, até então, elementos que demonstrem algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (Teoria da Imprevisão), que indique o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Da mesma forma, o parecer contábil extrajudicial juntado aos autos (ID n. 32917036) foi elaborado unilateralmente, sem submissão ao crivo do contraditório, o que também inviabiliza, nessa fase de cognição sumária, concluir tratar-se de prova inequívoca.
O C.
Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a flagrante abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1° do Código de Defesa do Consumidor, o que em princípio não se verifica no presente feito.
As exigências do art. 300 do CPC, deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal.
Diante desse contexto, não estão preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil, devendo, por isto, ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
No caso, não está presente a verossimilhança nas alegações da parte agravante, que se mostra necessária, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a respeito dos pontos objeto do pleito de antecipação.
Os elementos dos autos revelam a inviabilidade de se proceder a reversão pretendida no agravo.
Cumpre ressaltar que a agravante sequer trouxe ao feito comprovação robusta do dano que qualifica de irreparável ou de difícil reparação que o fato de ser mantida a decisão poderia lhe causar.
Na espécie, a parte recorrente não demonstrou a contento a propalada abusividade no contrato, pois embora as razoáveis ponderações constantes, tanto da inicial da demanda originária, quanto deste recurso e, mesmo que, em tese, da demanda possa resultar o sucesso do pleito, não há, neste momento processual de cognição exauriente, a probabilidade do direito pleiteado.
Portanto, desaconselhável que se altere o decidido em 1º grau, pois a cognição apresentada não é suficiente para amparar a pretensão da agravante a título de antecipação de tutela.
Assim, não estando preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão interlocutória.
A propósito do tema, ilustrativos os precedentes a seguir transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ, no REsp. nº 1.061.530-RS, e diante da ausência, em juízo perfunctório, de abusividade dos juros remuneratórios contratados em taxa igual/inferior à média de mercado, impõe-se o indeferimento do pedido de vedação/exclusão da inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*37-60, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
Inviável a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos de parcelas de empréstimo consignado, mediante o depósito dos valores incontroversos, quando, em juízo de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art.300 do CPC/2015).
A concessão de tutela antecipada em ação revisional exige a comprovação inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, notadamente no que se refere à abusividade das cláusulas contratuais.
No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica qualquer abusividade no contrato revisando a autorizar do deferimento da medida antecipatória.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/03/2017).
Ante o exposto, considerando pelas considerações expendidas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada na sua integralidade, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme [et al].
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 412. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil anotado. 21 ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 376 -
11/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 11:55
Conhecido o recurso de EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*43-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812350-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA – SPE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por EDEM CEZAR FERNANDES DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Proc. n° 0808624-22.2021.8.14.0028), ajuizada pelo agravante em desfavor do RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA - SPE, indeferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte (CPC, art. 300).
Em suas razões (ID n.º 6968386), o agravante relata que ajuizou a presente ação com a finalidade de obter revisão judicial do contrato de financiamento firmado com a agravada, para fins de afastar as cláusulas que entende por arbitrárias e ilegais.
Aduziu que, pugnou na exordial a concessão da tutela de urgência, para obter da justiça a redução das parcelas mensais, e autorização para depósito judicial mensal dos valores descritos em “parecer técnico-financeiro extrajudicial” acostado à exordial; e ainda, a fim de afastar a mora contratual, determinando a manutenção da posse do imóvel com o agravante, bem como ordenando que a agravada se abstenha de realizar a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes.
E que, no entanto, o Magistrado a quo entendeu não estarem presentes os requisitos para a aludida antecipação da tutela.
Inconformado, sustenta, em suma, que a pretensão autoral atende aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário, insurgindo-se contra a adoção de juros capitalizados, gerando o crescimento exponencial da prestação, o que é vedado por lei.
Argumenta que a decisão agravada impõe o ônus de continuar a sofrer cobranças abusivas até a resolução definitiva do mérito, causando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pede seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, requer o provimento da insurgência.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o preparo, eis que deferida a gratuidade da justiça na origem.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
O agravante almeja o deferimento de efeito ativo ao recurso, objetivando tutela de urgência para que o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário ocorra por meio de depósito judicial mensal nos valores descritos em parecer técnico-financeiro extrajudicial acostado à exordial, no valor supostamente incontroverso de R$ 91,16 (noventa e um reais, dezesseis centavos) e R$ 419,18 (quatrocentos e dezenove reais, dezoito centavos), relativos as parcelas vincendas.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, I, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) em questões que envolvem ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário por suposta abusividade de cláusulas.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois não vislumbro, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, apesar do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) A tutela provisória, sob a dicção no novo diploma processual civil, divide-se em tutela de urgência e de evidência ( art. 294, CPC ).
A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do CPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental – art. 301 ).
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do NCPC ) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que o pleito cautelar visa assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Para a concessão, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Como se sabe, na prática, o deferimento da tutela provisória conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
In casu, a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC e com a jurisprudência atual da qual se filia este juízo.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória.À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - JUROS - EXCLUSÃO OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A simples alegação de que o agravado pratica juros e taxas considerados abusivos ou acima da média do mercado financeiro, não é apta para configurar a verossimilhança de suas alegações.
O impedimento ou a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito são permitidos segundo a jurisprudência, se o devedor, simultaneamente com a ação proposta, se propõe a depositar as parcelas que se afiguram devidas. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0702.14.077685-8/001 0057168-98.2015.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada); Data de Julgamento: 22/04/2015; Data da publicação da súmula: 28/04/2015 )” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Se a autora não nega a existência de sua relação jurídica com o réu, bem como o fato de que se utilizou dos créditos que lhe foram disponibilizados, a simples propositura da demanda revisional com alegação de incidência de juros e taxas considerados abusivos não é suficiente para afastar a mora, logo, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular de direito do credor.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.320846-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014)” Ainda: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (...) Ademais, verifica-se que a parte interessada não esclareceu a real extensão do perigo de dano irreparável.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice ( Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610 ), não sendo o caso dos autos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido antecipatório.” No caso apresentado, não vieram aos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar necessidade de atribuição do efeito ativo pretendido, porquanto ausente a probabilidade de provimento do recurso.
A priori, o depósito da parcela incontroversa seria suficiente para afastar a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos se acompanhado do preenchimento cumulativo de outros requisitos.
Na hipótese, não se vislumbra a priori a alegada abusividade na taxa de juros pactuada, nem manifesta ilegalidade na adoção do índice de correção monetária, sendo de se ressaltar que o laudo técnico que instrui a exordial não pode ser tomada como prova irrefutável da existência de cláusulas abusivas.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380/STJ).
Presume-se ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o financiamento.
No mais, inexistente, até então, elementos que demonstrem algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (Teoria da Imprevisão), que indique o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Da mesma forma, o parecer contábil extrajudicial juntado aos autos (ID n. 32917036) foi elaborado unilateralmente, sem submissão ao crivo do contraditório, o que também inviabiliza, nessa fase de cognição sumária, concluir tratar-se de prova inequívoca.
O C.
Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a flagrante abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1° do Código de Defesa do Consumidor, o que em princípio não se verifica no presente feito.
As exigências do art. 300 do CPC, deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA),11 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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