TJPA - 0815314-15.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2023 05:27 Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS BRITO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 10:18 Decorrido prazo de GISELE COSTA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 10:18 Decorrido prazo de GISELE COSTA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 03:38 Decorrido prazo de GISELE COSTA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 03:38 Decorrido prazo de GISELE COSTA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 00:21 Decorrido prazo de GISELE COSTA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 00:21 Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS BRITO RODRIGUES em 08/05/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 09:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2023 13:47 Transitado em Julgado em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2023 02:58 Publicado Sentença em 12/05/2023. 
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                                            13/05/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0815314-15.2021.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Trata-se de procedimento investigativo que apura o delito ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, supostamente perpetrado por GISELE COSTA DE OLIVEIRA.
 
 Em manifestação registrada sob o ID 90763151, a representante ministerial requereu o reconhecimento da prescrição.
 
 Consta dos autos que a consumação do delito teria ocorrido no dia 3/4/2021 (ID 36544914 – Pág. 2).
 
 Considerando que o prazo prescricional para o delito de ameaça corresponde a 3 (três) anos, consoante disposto no art. 109, VI, do Código Penal, e, que a imputada possuía menos de 21 anos ao tempo do crime (ID 36544914- Pág. 13), reduzindo a metade corresponde a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do art. 115 do Código Penal.
 
 Ademais, inexistiu nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva, restando fulminada a pretensão punitiva estatal, observada a regra de contagem de prazos penais insculpidas no art. 10 do diploma repressivo.
 
 Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GISELE COSTA DE OLIVEIRA em razão da prescrição, nos termos da conjugação do art. 107, IV ; art. 109, VI e 115, do Código Penal.
 
 Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            10/05/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2023 00:24 Publicado Sentença em 27/04/2023. 
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                                            30/04/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023 
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                                            26/04/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0815314-15.2021.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Trata-se de procedimento investigativo que apura o delito ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, supostamente perpetrado por GISELE COSTA DE OLIVEIRA.
 
 Em manifestação registrada sob o ID 90763151, a representante ministerial requereu o reconhecimento da prescrição.
 
 Consta dos autos que a consumação do delito teria ocorrido no dia 3/4/2021 (ID 36544914 – Pág. 2).
 
 Considerando que o prazo prescricional para o delito de ameaça corresponde a 3 (três) anos, consoante disposto no art. 109, VI, do Código Penal, e, que a imputada possuía menos de 21 anos ao tempo do crime (ID 36544914- Pág. 13), reduzindo a metade corresponde a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do art. 115 do Código Penal.
 
 Ademais, inexistiu nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva, restando fulminada a pretensão punitiva estatal, observada a regra de contagem de prazos penais insculpidas no art. 10 do diploma repressivo.
 
 Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GISELE COSTA DE OLIVEIRA em razão da prescrição, nos termos da conjugação do art. 107, IV ; art. 109, VI e 115, do Código Penal.
 
 Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            25/04/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 17:03 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            12/04/2023 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            12/04/2023 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2022 09:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 00:26 Publicado Despacho em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            03/10/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 10:48 Audiência Preliminar realizada para 19/09/2022 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            13/06/2022 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2022 03:59 Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS BRITO RODRIGUES em 13/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 07:02 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/05/2022 06:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/04/2022 10:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2022 10:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/12/2021 02:03 Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS BRITO RODRIGUES em 07/12/2021 23:59. 
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                                            22/11/2021 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2021 11:21 Audiência Preliminar designada para 19/09/2022 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            22/11/2021 00:20 Publicado Despacho em 22/11/2021. 
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                                            20/11/2021 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021 
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                                            19/11/2021 00:00 Intimação Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo: 0815314-15.2021.8.14.0401 Despacho: Designo o dia 19/09/2022, às 10h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
 
 Intimem-se as partes, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
 
 Conste no documento dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 05/11/2021 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            18/11/2021 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2021 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2021 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2021 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2021 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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