TJPA - 0812291-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:04
Transitado em Julgado em
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de CYNTHIA BEZERRA DA CONCEICAO em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CYNTHIA BEZERRA DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PROC.
Nº 0812291-03.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMANTE: CYNTHIA BEZERRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: Carlos Francisco de Sousa Maia, OAB/PA 16.953 e Layane Farias de Castro Vieria, OAB/PA 27.804 RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reclamação Constitucional com pedido de efeito suspensivo apresentada por CYNTHIA BEZERRA DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pela Turma Recursal do TJPA, que, nos autos do Recurso Inominado de nº 0871753-60.2018.8.14.0301, teria deixado de observar entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, desafiando autoridade das decisões do Tribunal.
Pretende a reclamante a atribuição de efeito suspensivo à decisão até o julgamento da presente reclamação e, no mérito, a sua cassação e reforma sob a alegação de que o acórdão impugnado contraria jurisprudência desta Corte Estadual a respeito do assunto, pois no julgamento da Apelação Cível nº 0024203-78.2013.8.14.0301, Apelação Cível nº 0017017-04.2013.8.14.0301 e Apelação Cível nº 0006326-40.2013.8.14.0006, restou definido que em demanda revisional de cédula de crédito bancário, não haveria necessidade de perícia contábil.
Acompanha a petição inicial, procuração, comprovante de intimação e cópia do processo de origem, incluindo o acórdão proferido pela Turma Recursal, objeto da presente Reclamação.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a Reclamação tem como objetivo reformar acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais que, em julgamento de Recurso Inominado, manteve sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, dada a necessidade de realização de perícia contábil, revelando-se causa de alta complexidade.
Segundo a reclamante, a decisão proferida pela Turma Recursal estaria desafiando autoridade das decisões deste Tribunal na medida em que contrariou jurisprudência da presente Corte Estadual a respeito do tema.
De imediato, deixo assentado que a presente Reclamação é incabível, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal, o que impõe o seu indeferimento de plano, à luz do art. 988 do CPC.
Passo a explicar.
O Novo Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de cabimento da reclamação, bem como, dispõe acerca da inadmissibilidade do instituto, conforme se verifica: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente em relação aos julgados das Turmas Recursais, prevê em seu artigo 196, I e IV, que as partes interessadas poderão propor reclamação quando: “houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões ou quando houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
No caso em análise, CYNTHIA BEZERRA DA CONCEIÇÃO apresenta reclamação sem atentar para o procedimento estabelecido para esta, na medida em que fundamenta o seu cabimento em razão do Acórdão da Turma Recursal ter violado autoridade de decisões deste Tribunal de Justiça, não atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 988 do Código de Processo Civil e no mencionado art. 196, I, do RITJE/PA.
Os três julgados colacionados a título de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o precedente da Turma Recursal, não são suficientes para se admitir o cabimento da reclamação, que se frisa, é instituto excepcional e, portanto, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Embora aduza que o acórdão impugnado tenha violado autoridade de decisões deste Tribunal, colaciona julgados, sem caráter vinculante, que apenas expõe acerca da desnecessidade de realização de perícia contábil em ações revisionais de contrato.
Ressalta-se que, no caso em questão, o acórdão reclamado reconheceu a necessidade de realização de perícia contábil em virtude da tese autoral defender a existência de cobrança de juros capitalizados mesmo ausente no contrato pactuação expressa dessa forma cobrança, tendo referida prova técnica sido considerada de alta complexidade, o que levou o acórdão impugnado a manter sentença de extinção sem resolução do mérito.
Registro que em situação análoga, a Seção de Direito Privado entendeu pelo não cabimento da Reclamação que objetiva solucioanar controvérsia entre o decidido pela Turma Recursal e precedentes sem caráter vinculante, conforme se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO E ADMITIU PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 989 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INADMISSÃO - HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC/2015 - NÃO CARACTERIZADAS - UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO APENAS QUANTO A POSSÍVEL VIOLAÇÃO A SÚMULA 385 DO STJ - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal a concessão de efeito suspensivo e a necessidade de admissão das matérias relativas à incompetência do juizado especial e a minoração do quantum indenizatório. 2 - Com efeito, a novel legislação processual cível seu art. 989, inciso II, ao tratar da Reclamação, conferiu ao relator a prerrogativa de suspender o andamento do processo na origem quando houver risco de dano irreparável. 3 - In casu, evidencia-se que a instituição financeira reclamante/agravante não demonstrou a existência do aludido risco de dano de difícil reparação, sobretudo, considerando o valor módico da condenação fixada na decisão reclamada. 4 - As reclamações ajuizadas com fulcro no art. 988 do CPC/2015 e nas Resoluções nº 12/2009 e nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, são admitidas quando destinadas a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 5 - No caso em exame, das três causas de pedir formulada pelo reclamante/agravante, evidencia-se que duas não estão inclusas nas hipóteses admissão da reclamação, quais sejam: I - incompetência dos juizados especiais, diante da necessidade de perícia grafotécnica das assinaturas; II - exacerbação do quantum indenizatório, se comparado às indenizações fixadas em sede juizado e em julgados do STJ, eis que não se referem à questão sumulada ou tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. 6 - Desse modo, deve ser mantida a inadmissibilidade da reclamação quanto as referidas matérias, devendo ser admitida, outrossim, a aduzida divergência do acórdão da Turma Recursal com a Súmula 385 do STJ, conforme já manifestado na decisão interlocutória agravada. 8 - Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido. (TJ-PA – AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO N° 0002428-95.2017.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Data de publicação: 12/02/2021) (Negritei) Ademais, ainda que a reclamante fundamente a hipótese da presente reclamação como forma de garantir observância das decisões deste Tribunal Justiça, igualmente não há como admiti-la.
Digo isso porque as decisões do Tribunal que devam ser garantidas a observância, são aquelas tomadas no caso concreto e que a autoridade judiciária prolatora da decisão impugnada tenha desrespeitado e não aquelas proferidas em abstrato, como pretende fazer a reclamante.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2.
O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017) Ora, in casu, não se está diante de descumprimento por parte da Turma Recursal de decisão proferida por este Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior, mas de inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, não podendo a reclamação servir como instrumento recursal para discutir o teor da decisão hostilizada.
Desta feita, manifestamente inadmissível a presente reclamação, pois o reclamante não apresentou julgado repetitivo paradigma, ou súmula, limitando-se a juntar precedentes desta Corte Estadual sem caráter vinculante, bem como não demonstrou que o acórdão impugnado tenha contrariado decisão deste Tribunal proferida no caso concreto, não encontrando amparo nas hipóteses de cabimento do art. 988 do CPC.
Diante do exposto, considerando o não enquadramento nas hipóteses legais, indefiro a petição inicial por manifestamente descabida a Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Sem custas, em razão da reclamante ser beneficiária da gratuidade processual, que ora defiro.
Belém, 10 de novembro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
11/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:59
Indeferida a petição inicial
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10/11/2021 08:21
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 15:34
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 19:47
Conclusos para decisão
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04/11/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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