TJPA - 0815340-34.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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22/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:20
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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20/08/2022 03:59
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:14
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/07/2022 11:32
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2021 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:23
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0815340-34.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte autora ajuizou AÇÃO CONSUMERISTA DE FATURA INDEVIDO E REGISTROS DE NEGATIVAÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que seja determinado que a parte Ré "cancele os registros de negativações efetuados contra a parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA”.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, o cancelamento dos registros, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado oportunamente, respeitado o contraditório e a instrução do feito.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Defiro a inversão do ônus da prova, vez que presente a hipossuficiência da parte consumidora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
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02/11/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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