TJPA - 0800757-23.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:20 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            08/09/2025 12:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/09/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 16:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/09/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 11:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
 
 Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800757-23.2021.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: HERIKA CRISTIANY TEIXEIRA SOUSA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 12, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
 
 Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCARD S.A. em face de HERIKA CRISTIANY TEIXEIRA SOUSA, em processo que se encontra em fase de execução de título judicial.
 
 O título executivo em questão, consubstanciado por v.
 
 Acórdão da Egrégia Turma Recursal (Id. 132489705) , com trânsito em julgado certificado em 27/11/2024 (Id. 132489712) , condenou a parte executada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
 
 Intimada por este Juízo, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que totaliza o montante de R$ 18.334,38 (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) (Id. 133663019).
 
 Devidamente intimado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o executado efetuou o depósito judicial do valor integral apontado pela exequente (Id. 140232614) e, concomitantemente, apresentou a presente Impugnação (Id. 140232613).
 
 Em sua peça de defesa, o impugnante sustenta, em suma, excesso de execução, argumentando que o depósito para garantia do juízo, realizado de forma tempestiva, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
 
 A parte exequente, em manifestação (Id. 148643313), refutou os argumentos da impugnação, defendendo a legalidade dos cálculos e a plena incidência dos encargos do art. 523 do CPC, uma vez que o depósito para garantia não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e o juízo está garantido pelo depósito integral do valor executado, razão pela qual conheço da peça.
 
 De início, cumpre analisar a alegação de excesso de execução sob o prisma formal-processual.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 525, §§ 4º e 5º, estabelece um ônus específico para o executado que alega tal matéria: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento [...].
 
 No caso concreto, o executado fundamenta sua impugnação na tese de excesso de execução, mas deixou de cumprir a exigência legal de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que entendia correto.
 
 A peça de defesa é meramente argumentativa, sem a devida contraprova contábil.
 
 A ausência da planilha imposta pelo § 4º acarreta, por força do § 5º do mesmo artigo, a rejeição liminar da alegação.
 
 Portanto, sob o aspecto estritamente processual, a alegação de excesso de execução sequer poderia ser conhecida.
 
 Não obstante, ainda que superada tal preclusão processual, por amor ao debate e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo à análise da tese de fundo.
 
 O "pagamento voluntário" a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC é aquele realizado com o intuito de extinguir a obrigação.
 
 A conduta do executado, de depositar o valor para garantir o juízo e, ato contínuo, impugnar a execução, não se confunde com o adimplemento espontâneo da dívida.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o depósito judicial para garantia do juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
 
 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
 
 MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 Cumprimento de sentença arbitral. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/06/2019.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
 
 A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
 
 Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
 
 INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2.
 
 No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Por fim, e de crucial importância para o caso, a presente execução tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A sistemática dos Juizados Especiais possui regramento próprio sobre honorários, conforme art. 55 da referida lei.
 
 O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou o entendimento no Enunciado 97, segundo o qual a multa de 10% é aplicável no cumprimento de sentença, mas os honorários advocatícios de 10%, previstos na segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC, não são devidos nesta fase.
 
 Desta forma, a impugnação é rejeitada, e a execução deve prosseguir com a incidência apenas da multa de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCARD S.A., seja pela inobservância ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, seja por sua manifesta improcedência meritória.
 
 Por conseguinte: 1.
 
 Determino a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante da condenação (R$ 18.334,38), por não ter ocorrido o pagamento voluntário no prazo legal, afastando, contudo, a incidência dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, com base no Enunciado 97 do FONAJE. 2.
 
 CONVERTO em penhora o depósito judicial de Id. 140232614. 3.
 
 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, referente unicamente à multa de 10% (dez por cento) sobre o débito principal, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
 
 Sem custas e honorários nesta fase incidental, em observância ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
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                                            07/08/2025 21:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 23:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/07/2025 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 11:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/07/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 22:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 14:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/03/2025 13:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2025 21:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/12/2024 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 12:02 Juntada de intimação de pauta 
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                                            29/07/2022 09:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/07/2022 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2022 11:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2022 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 08:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/07/2022 12:10 Publicado Sentença em 11/07/2022. 
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                                            19/07/2022 12:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            18/07/2022 09:19 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/07/2022 19:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/06/2022 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 12:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/06/2022 12:32 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2022 09:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/06/2022 08:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 08:00 Vara Única de Goianésia do Pará. 
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                                            01/06/2022 06:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 11:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2022 13:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 08:00 Vara Única de Goianésia do Pará. 
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                                            22/04/2022 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2022 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2022 09:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2021 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/12/2021 23:59. 
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                                            16/12/2021 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/12/2021 23:59. 
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                                            15/12/2021 00:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/12/2021 23:59. 
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                                            15/12/2021 00:56 Decorrido prazo de HERIKA CRISTIANY TEIXEIRA SOUSA em 14/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/12/2021 23:59. 
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                                            08/12/2021 01:29 Decorrido prazo de HERIKA CRISTIANY TEIXEIRA SOUSA em 07/12/2021 23:59. 
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                                            29/11/2021 08:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/11/2021 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/11/2021 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/11/2021 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2021 00:32 Publicado Decisão em 16/11/2021. 
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                                            17/11/2021 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021 
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                                            12/11/2021 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 10:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2021 10:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/11/2021 14:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/11/2021 14:37 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            11/11/2021 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2021 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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