TJPA - 0864483-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de WALTER COSTA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:35
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:35
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:17
Decorrido prazo de WALTER COSTA em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:17
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:54
Decorrido prazo de WALTER COSTA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864483-77.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PANTOJA DA SILVA REU: ANTONIA ALVARES MARTINS e outros (2), Nome: ANTONIA ALVARES MARTINS Endereço: Rua Álvaro Adolfo, 200, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-270 Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Nome: WALTER COSTA Endereço: Av. general gurjão, 56, CC4 N 252146, Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra em razão da decisão de incompetência de ID. 131007068.
Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0864483-77.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIS PANTOJA DA SILVA REU: ANTONIA ALVARES MARTINS, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, WALTER COSTA DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora solicitou a alteração do polo passivo da presente demanda, a fim de que conste o Estado do Pará.
Desta feita, verifica-se que o presente feito é afeto às varas de fazenda desta Capital e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado carta e ofício (Provimento n° 003/2009, da CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:59
Declarada incompetência
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16/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIS PANTOJA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIS PANTOJA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de WALTER COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0864483-77.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o parecer ministerial de Id. 100146801, remeta-se os autos ao 2º cargo de Registros Públicos, Resíduos e Casamentos de Belém, para fins de manifestação no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:53
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:01
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 13/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:01
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:01
Decorrido prazo de LUIS PANTOJA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIS PANTOJA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:10
Decorrido prazo de WALTER COSTA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0864483-77.2021.8.14.0301 Requerente: LUIS PANTOJA DA SILVA Requerida: ANTONIA ALVARES MARTINS, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e WALTER COSTA DECISÃO Em consonância com o parecer de Id. 96392319, remetam-se os autos à Promotoria de Registros Públicos do Ministério Público, para que seja cumprida a decisão de Id. 89395750.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:34
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:34
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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23/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:47
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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06/04/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0864483-77.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação demarcatória.
Verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo o CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2º OFICIO, todavia, no que tange à inclusão da mencionada Serventia no polo passivo, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado acerca da ilegitimidade do cartório e pela legitimidade do oficial que à época praticou o ato, in verbis: REsp 1177372 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2010/0016191-3; Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137); Relator(a) p/ Acórdão: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 28/06/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2012, RSTJ vol. 225 p. 487 Ementa RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFÍCIO DE NOTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1.
Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2.
Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3.
Ilegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5.
Recurso especial provido.
Diante disso, intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, excluindo do polo passivo o Cartório, e caso entenda necessário, incluir o oficial que à época praticou o ato, com a devida qualificação e com endereço atualizado para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Por fim, por se tratar de matéria afeta ao registro público, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de LUIS PANTOJA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Demarcatória de Terras ajuizada por Luiz Pantoja da Silva em desfavor de Antônia Alves Martins, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém e CODEM – Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, na qual as rés Antônia Alves Martins e a CODEM já apresentaram contestação.
Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I – Processar e julgar: b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens.
Assim sendo, cuidando-se de pedido de demarcação de terras, compete à vara de registro público o processamento e o julgamento do presente feito.
Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis de registro público, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
09/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:42
Declarada incompetência
-
01/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 10:56
Decorrido prazo de ANTONIA ALVARES MARTINS em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de maio de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:51
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 07:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:01
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0864483-77.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIS PANTOJA DA SILVA REU: ANTONIA ALVARES MARTINS, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 16 de novembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA ALVARES MARTINS - CPF: *93.***.*80-25 (REU).
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08/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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