TJPA - 0810327-16.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:52
Apensado ao processo 0810752-38.2024.8.14.0051
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28/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:46
Baixa Definitiva
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12/05/2024 06:37
Decorrido prazo de MINUSA TRATORPECAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MINUSA TRATORPECAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
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22/01/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/09/2023 04:28
Decorrido prazo de MINUSA TRATORPECAS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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03/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MINUSA TRATORPECAS LTDA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:58
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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26/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0810327-16.2021.8.14.0051 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) RH DESPACHO: 1.
INTIME-SE pessoalmente a parte demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de Advogado, informe se persiste interesse no prosseguimento do feito, desde logo, cumprindo o item "a" da decisão de Id. 40722910, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1.º, do CPC.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
23/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 03:20
Decorrido prazo de MINUSA TRATORPECAS LTDA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9272 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0810327-16.2021.8.14.0051 Medida cautelar de sustação de protesto.
Demandante: MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. 1ª Demandada: JABUTRATOR INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI, com endereço na venida Campos Salles, nº 152, Centro, na cidade de Matão – São Paulo. 2º Demandado: AJAXJUD – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, em endereço na Rua Iguatemi, n° 15, Andar 19 – Parte, Bairro Itaim Bibi, na cidade de são Paulo – São Paulo.
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 e ss. do CPC). 2.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: Admite-se o deferimento da tutela provisória de urgência quando preenchidos os requisitos específicos, mormente a prova que evidencie a probabilidade do alegado direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, os documentos carreados pela parte autora comprovam que existiu relação jurídica de prestação de serviços entre as partes, inclusive são anexados várias notas fiscais e relatos sobre situações que teriam gerado o discutido débito.
Esses documentos, ao meu sentir, não se revelam completamente contundentes para comprovar a tese contida na peça inicial, mas indicam que o protesto decorre de eventos sujeitos a debate e, por conseguinte, pode se revelar indevido.
Assim, entendo possível antecipar os efeitos da tutela e vedar, mediante a prestação de caução idônea, a divulgação do protesto pelo Tabelionato de Protesto que registrou o título, até nova deliberação deste Juízo, inclusive porque são evidentes os efeitos lesivos decorrentes de protesto.
Pelo Exposto, DEFIRO a pretendida medida liminar para: a) DETERMINAR que a parte demandante proceda à caução, mediante o DEPÓSITO do discutido débito atualizado (ID Nº 37300351 - Pág. 2) em conta específica vinculada ao presente processo; b) Sustar os efeitos do protesto referente ao título DMI-3516/003 (ID 37300384 - Pág. 1), no valor de R$ 2.152,35, vedando a divulgação pelo respectivo Tabelionato de Protesto, até o julgamento do mérito da demanda, devendo cumprir a presente decisão em até 48 horas, contado da intimação, sob pena de responsabilidade.
A SECRETARIA JUDICIAL deve observar que o cumprimento do item “b” deve ocorrer somente após o efetivo depósito mencionado no item “a”. 3.
Diante das peculiaridades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, DEIXO a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno (art. 139, IV, do CPC). 4.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Com o oferecimento da resposta à ação ou ultrapassado o prazo, intime-se para réplica e conclusos. 6.
CUMPRA-SE com as providências necessárias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:55
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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19/10/2021 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 18:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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