TJPA - 0804251-17.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:46
Decorrido prazo de TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:12
Apensado ao processo 0800930-32.2025.8.14.0005
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12/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:46
Decorrido prazo de BANPARA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:46
Decorrido prazo de BANPARA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804251-17.2021.8.14.0005 AUTOR: TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA Advogado: GIANCARLO ALVES TEODORO OAB: PA19648 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANPARA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais.
Altamira (PA), 7 de janeiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
07/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 18:03
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/12/2024 10:52
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804251-17.2021.8.14.0005 AUTOR: TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, entretanto, a demandante quedou-se inerte (ID 129004860), inclusive com certidão informando que a requerente não reside no endereço informado nos autos (id 132799771).
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que apesar da intimação através de seu advogado, a demandante não apresentou qualquer manifestação nos autos.
E embora a tentativa de intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se obteve êxito na finalidade da diligência no endereço indicado na demanda (ID 132799771).
Assim, o feito está sem impulsionamento pela parte autora, encontrando-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o requerido sequer foi citado.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804251-17.2021.8.14.0005 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE: TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 2090, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 REQUERIDO: BANPARA DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Considerando a certidão de ID 117636686, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, notadamente atendendo a certidão de ID 115805258, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:20
em cooperação judiciária
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10/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 02:45
Decorrido prazo de TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BANPARA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:28
Decorrido prazo de TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BANPARA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804251-17.2021.8.14.0005 AUTOR: TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte ré já apresentou contestação e foi oportunizada réplica pela autora.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 20:13
Decorrido prazo de TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:13
Decorrido prazo de BANPARA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:26
Decorrido prazo de TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:20
Decorrido prazo de BANPARA em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 00:19
Publicado Termo de Audiência em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
N PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO 0804251-17.2021.8.14.0005 Promovente: TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA Promovido: BANPARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Data: 31 de janeiro de 2022 Horário de Início: 11h00min I) TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência, presente o Analista Judiciário, Philipe Meneses.
Realizado o pregão, presente a requerente, TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA, acompanhada de seu advogado, Dr.
Giancarlo Alves Teodoro, OAB-PA 19.648.
Presente o requerido BANPARÁ, neste ato representado por sua preposta, Sra.
Daniela Petri, CPF nº *11.***.*36-68, acompanhada da advogada, Dra.
Caroline Aparecida Cunha de Oliveira, OAB-PA 32.473.
ABERTA A AUDIÊNCIA, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Dada a palavra à advogada do promovido, esta informou que o promovido não tem mais provas a produzir, pugnando, desta feita, pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dada a palavra ao advogado da promovente, este pugnou pelo seguimento do feito, com a oportuna marcação de audiência de instrução para melhor deslinde do mérito.
II) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01) Fica intimada a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 02) Após, de tudo certificado, façam os autos conclusos; 03) Publique-se, registre-se, intimem-se.
Intimados todos os presentes.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual.
Philipe Meneses Analista Judiciário - Conciliador -
03/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/01/2022 12:58
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/01/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804251-17.2021.8.14.0005 Nome: TALITA JESSICA COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 2090, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Nome: BANPARA Endereço: R INTENDENTE FLORIANO, 579, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-486 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Alega a parte autora que, em janeiro de 2020, realizou empréstimo no valor de R$ 23.050,00 (vinte e três mil e cinquenta centavos), que seria pago no valor mensal de R$ 2.766,14 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos).
Informa que foi demitida em agosto/2020, atrasou as parcelas referentes aos meses de novembro/2020 a fevereiro/2021 e ao conseguir novo contrato de trabalho se surpreendeu com a retenção integral de seu salário em razão do débito, o que inviabilizou sua subsistência.
Ainda segundo a requerente, teriam realizados 03 (três) descontos: R$ 3.237,45 (março/2021), R$ 4.320,76 (agosto/2021) e R$ 4.320,76 (setembro/2021), totalizando R$ 11.878,97, quando se deveria ter observado o limite de 30% de seus rendimentos, ou seja, os descontos não poderiam ter ultrapassado R$ 2.804,99, sendo devido o reembolso liminar da R$ 9.073,98.
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para que cessem os descontos, bem como para que seja reembolsada pelo valor de R$ 9.073,98 e, no mérito, a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre outros pedidos acessórios.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, exigindo-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Da análise do feito, verifico que os descontos suportados pelo autor possuem natureza diversa de empréstimo consignado e, assim, merecem tratamento jurídico diverso.
Além disso, verifico que se trata de descontos efetuados por força de autorização contratual mantida entre as partes e inadimplência da promovente, e NÃO por força de ordem coercitiva.
Como é cediço, em caso de empréstimos consignados, por força de lei, impõe-se respeito à margem consignável de 30% (trinta por cento), observando seus rendimentos salariais, não havendo ilegalidade nesse desconto vinculado à remuneração do agente.
Quanto aos demais descontos sem tal vinculação à remuneração do agente (BanparCard, dentre outros), verifico que são realizados na conta corrente em que o autor recebe seus rendimentos e, à primeira vista, espontaneamente celebrados entre as partes, com consciência de suas cláusulas, condições e valores, não configurando consignação em folha de pagamento e não merecendo a aplicação analógica da lei 10.820/03.
Assim considerando a questão, não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado pelo autor (BanparCard, dentre outros).
Outrossim, significa, a meu juízo, restrição à autonomia privada, pois, não sendo desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer, estendendo indevidamente regra legal que não se subsome ao caso, limitação percentual às prestações contratuais, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda.
Enfim, não cabe a limitação do percentual de 30% do valor salarial, vez que não se trata de ordem de bloqueio coercitiva, que a autora entabulou livremente o valor mensal da parcela de R$ 2.766,14 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), sem vinculação aos rendimentos e, no mérito da demanda, não pugnou por qualquer revisão contratual, o que não poderá ser feita de ofício por este Juízo.
Destaque-se que a própria autora reconheceu estar em débito por 04 (quatro) prestações de novembro/2020 a fevereiro/2021, o que totaliza o débito pelo valor histórico de R$ 11.064,56, sendo que os descontos apenas foram realizados meses depois, quando a promovente já estava inadimplente, até o valor de R$ 11.878,97, o que tudo indica, por força de juros e correção monetária.
Nesse mesmo sentido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), assim decidiu, que peço vênia para colacionar: RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 - SP (2016/0047238-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO RECORRENTE : ISAC GONCALVES ADVOGADO : ANA C M V DELPHINO - SP161420 RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FERNANDO ALVES DE PINHO E OUTRO(S) - RJ097492 RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento.
Documento: 77059718 - EMENTA / ACORDO - Site certificado - DJe: 03/10/2017 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910(2016/0047238-7 de 03/10/2017).
Portanto, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, posto que não ficou demonstrado a probabilidade do direito do autor e nem tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Assim, tenho que não merece guarida a pretensão da requerente em sede de antecipação de tutela, pelo menos neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo desde já audiência de conciliação para o dia 31/01/2022, às 11:00 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Defiro a gratuidade de justiça.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira, 20 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:06
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
20/10/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 03:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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