TJPA - 0865045-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:46
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO em 06/03/2025 23:59.
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22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 23:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865045-86.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LIMA DOS REIS REU: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO e outros, Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA SELMA LIMA DOS REIS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que pleiteia perante a Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Belém pensão por morte em decorrência do falecimento de MARCUS VINÍCIUS LIMA AIRES, ex-servidor público do Município de Belém e seu companheiro, cujo óbito ocorreu em data ignorada, conforme certidão que anexa à inicial.
Afirma que a ausência da data do óbito gera entrave ao regular prosseguimento do procedimento administrativo, pois não há em nenhum documento, seja a declaração de óbito, o laudo pericial ou o boletim de ocorrência, a data que deve ser considerada como marco inicial para o pedido de pensão por morte.
Diante disso, ajuizou a demanda e requereu a declaração da data de óbito de seu companheiro, Marcus Vinícius Lima Aires, a fim de dar prosseguimento ao processo administrativo n° 4934/2021, em que pleiteia a pensão por morte.
Requereu ainda a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão do citado feito administrativo até decisão final.
Juntou documentos.
Petição de emenda à inicial (ID 40922033) informando a autora que a certidão de óbito de seu companheiro foi elaborada de acordo com a declaração de óbito, na qual consta que a data do falecimento é ignorada.
Informa que na certidão de óbito a data do falecimento é fictícia, uma vez que, segundo certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Ofício da Comarca de Belém, o sistema cartorário “CONSOFT” não permite a inserção de letras no campo, pois se refere à data, havendo a informação sobre o desconhecimento da data do falecimento no campo reservado às observações e averbação.
Por fim, pleiteia que o demandado seja impelido a considerar a certidão de óbito, com o reconhecimento de sua validade, ou que seja oficiado o cartório acima citado para prestar informações acerca do caso.
Além disso, requereu a expedição de mandado para retificação da certidão de óbito para constar como a data do falecimento a fixada em juízo, nos termos do art. 109 e §§ da Lei 6.105/1973.
A demanda foi ajuizada perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, considerando o polo passivo, declinou a competência para o processamento do feito a uma das Varas de Fazenda Pública (ID 40924591).
Recebida a inicial, este juízo se declarou incompetente para analisar a demanda e determinou a redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 44134846), onde foi determinada a emenda da inicial (ID 68402058).
A autora procedeu à emenda da inicial e alterou o pedido antecipatório para requerer o desarquivamento do processo administrativo, pois foi encerrado em razão da dúvida acerca da data do óbito.
Salienta que o procedimento deve tramitar regularmente para que não haja o perecimento do direito aos valores retroativos da pensão por morte (ID 68607840).
Citado, o Município de Belém apresentou contestação suscitando a ilegitimidade passiva e indicando o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB como responsável pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) na gerência da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria aos servidores públicos municipais e de pensão por morte aos seus dependentes; e a necessidade de ação judicial e provas contundentes da existência da união estável (ID 78920273).
Réplica no ID 78956292.
Na decisão de ID 108990482 a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública se declarou incompetente para o processamento do feito, uma vez que se trata de ação de registro tardio de óbito, a qual tem natureza de jurisdição voluntária, ficando excluída da competência dos juizados especiais, conforme o art. 3º da lei 9099/95.
Retornaram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o feito no estado em que se encontra.
Cuida-se de pedido de declaração da data do óbito do ex-servidor municipal Marcus Vinicius Lima Aires, companheiro da autora, haja vista que na certidão de óbito foi registrada data fictícia por razões desconhecidas.
Segundo o relato dos fatos, a demandante pleiteou ao Município de Belém a concessão de pensão por morte (processo nº 4934/2021 SEMAD), no entanto afirma que resta prejudicada a análise do pedido diante da ausência de informação da data do óbito do ex-servidor, que seria essencial ao procedimento.
Assim, requer a declaração da data do óbito e consequente prosseguimento do processo administrativo em que requer o benefício.
Em contestação, o Município de Belém suscita a sua ilegitimidade passiva e alega que não há comprovação da união estável entre a autora e o falecido para fins de concessão da pensão por morte.
Vejamos.
No caso, verifico que, em virtude da ausência de registro da data de óbito do ex-servidor, requer a autora a declaração judicial da data do falecimento de seu companheiro, nos moldes da jurisdição voluntária, para posterior utilização no processo administrativo em que pleiteia a pensão por morte.
Todavia, considerando se tratar de feito de jurisdição voluntária, a demandante assim deveria propor a ação.
Com efeito, na jurisdição voluntária, o objetivo é administrar interesses e situações jurídicas que, em regra, não envolvem conflito, mas que requerem a intervenção do Judiciário para conferir validade ou regularizar um ato, como nos casos de retificação de registro civil.
Não há litigiosidade no feito entre a autora e o Município de Belém quanto à declaração da data do falecimento do ex-servidor.
A autora ajuizou demanda contra o ente público requerendo a retificação da certidão de óbito do seu companheiro por meio de declaração judicial da data do falecimento, o que se mostra inadequado e afasta inclusive a competência das varas fazendárias para a análise do pleito, conforme o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará: Art. 104.
No Cível, aos Juízes de Direito compete: [...] VII – Exercer, em geral, todos os atos de jurisdição voluntária que lhe forem referidos para ressalva e garantia de direito.
Entendo que, anteriormente ao pedido administrativo de concessão da pensão por morte, deveria a autora regularizar a data do óbito de seu companheiro, nos moldes adequados.
Portanto, a presente ação carece de adequação processual, uma vez que o meio processual escolhido pela autora não é o adequado para a resolução da questão, ou seja, não há adequação entre a pretensão da autora e a demanda por ela ajuizada, afastando, assim, o interesse processual.
O art. 485, VI, do CPC dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o §3º do mesmo artigo estabelece que: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Deste modo, considerando que o meio processual escolhido deve ser apropriado ao fim que se pretende alcançar, reconheço de ofício que a demanda carece de interesse processual (adequação), o que enseja a sua extinção sem resolução do mérito.
No tocante aos demais pedidos, verifica-se que estes são dependentes ou consequentes do primeiro, de modo que sua análise está condicionada ao exame prévio e ao eventual acolhimento do pedido inicial.
Uma vez que este carece de interesse processual, e considerando a relação de dependência entre os pedidos, resta prejudicada a análise dos demais, configurando, assim, a falta de interesse processual também em relação a eles.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do pedido declaratório (jurisdição voluntária) e da consequente prejudicialidade dos demais pedidos formulados.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Ao Ministério Público para ciência.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara da Fazenda da Capital K2 -
10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:01
Decorrido prazo de SELMA LIMA DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 13:01
Decorrido prazo de SELMA LIMA DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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10/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0865045-86.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LIMA DOS REIS Nome: SELMA LIMA DOS REIS Endereço: Residencial Rio D'ouro, S/N, bloco 12b, setor 1, apt 107, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 REU: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação que foi primeiramente distribuída à 4ª Vara de Fazenda da Capital, que declinou do Juizado Especial da Fazenda (ID N. 44134846).
Os autos aportaram na 2º Juizado de Fazenda que, na decisão de Id N. 108990482, declinou da competência e determinou o retorno dos autos ao Juízo Fazendário, vindo os autos para a 2º Vara de Fazenda.
Não obstante, dentre as varas da fazenda, deve prevalecer a competência do Juízo prevento da 4º VFP, para o qual o feito foi primeiramente distribuído, por força do art. 43 e art. 59 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito e DETERMINO a redistribuição ao Juízo prevento da 4ª Vara da Fazenda da Capital, por ser a competente para apreciar o feito, com fulcro no art. 64, §3º do CPC.
Int., dil. e cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/09/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:08
Declarada incompetência
-
18/05/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:05
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:25
Decorrido prazo de SELMA LIMA DOS REIS em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:33
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 05:32
Decorrido prazo de SELMA LIMA DOS REIS em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de SELMA LIMA DOS REIS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 19:54
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 01:49
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0865045-86.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LIMA DOS REIS REU: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO SELMA LIMA DOS REIS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
06/12/2021 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:40
Declarada incompetência
-
01/12/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 12:56
Classe Processual alterada de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:49
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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