TJPA - 0842471-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CESAR S. C. ARBAGE - EPP em 13/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842471-69.2021.8.14.0301 AUTOR: CESAR S.
C.
ARBAGE - EPP REU: ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
O autor opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de vícios de contradição e omissão na sentença prolatada nos autos, eis que a parte não teria sido ouvida antes da prolatação da sentença nos autos, bem como a sentença seria contrária aos princípios norteadores dos juizados e à jurisprudência colacionada pela parte, não cabendo a extinção do feito nem a condenação da parte ao pagamento de custas em razão de sua ausência à audiência.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início, cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum a incoerência entre afirmações, ou afirmações de sentido inverso uma da outra.
Segundo ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, "a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa".
Já quando têm por fundamento a omissão, buscam somente afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Inexiste qualquer contradição ou omissão no julgado, estando a sentença devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento aplicado por este juízo em todas as situações análogas a do autor.
Em razão dessas premissas, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois, não há, de fato, qualquer contradição ou omissão a ser sanada no julgado.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos e do direito à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial pode tentar lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar eventual reforma da sentença.
Ante todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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29/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:12
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842471-69.2021.8.14.0301 AUTOR: CESAR S.
C.
ARBAGE - EPP REU: ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 01:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842471-69.2021.8.14.0301 AUTOR: CESAR S.
C.
ARBAGE - EPP REU: ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 01:13
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842471-69.2021.8.14.0301 AUTOR: CESAR S.
C.
ARBAGE - EPP REU: ESPÓLIO DE AMINTAS JOSÉ QUINGOSTA PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte reclamante é pessoa jurídica e se fez representar por preposto na audiência de conciliação.
A representação processual da pessoa jurídica, no polo ativo do processo nos Juizados Especiais guarda peculiaridades, que requerem a presença do próprio empresário, proprietário ou sócio dirigente, consoante o entendimento jurisprudencial, consolidado no Enunciado nº 141 do FONAJE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Deste modo, resta evidenciado o vício de representação da autora, microempresa, na audiência de conciliação, pois ao ato compareceu simples preposto e não uma das pessoas acima indicadas.
Isto posto, declaro o vício de representação da parte autora e, em consequência, em razão da sua ausência à audiência de conciliação, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:51
Juntada de
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03/11/2021 08:52
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2021 13:07
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/07/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 12:12
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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