TJPA - 0862829-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:57
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 02:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0862829-55.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juíz, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, sob pena de arquivamento para a parte Exequente, requerer o que considerarem adequado ao prosseguimento do feito.
Belém, 30 de junho de 2025.
ADRIANA DANTAS NERY Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
30/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862829-55.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 135369371 como pedido de cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
31/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Juntada de RPV
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21/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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09/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:07
Desentranhado o documento
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09/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862829-55.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Lembro ao exequente que foi expedia o precatório, o qual foi encaminhado à Coordenadoria e Precatório do TJPA na forma da Constituição Federal e da Resolução CNJ 303/19, não podendo se falar neste momento, em sequestro de verbas públicas.
Considerando que, na procuração de ID 39218710, o ora Exequente outorga o advogado SANDRO JOSÉ CABRAL ALVES (OAB/PA nº 6.955) poderes para receber e dar quitação, AUTORIZO a retificação do ofício requisitório vinculado ao ID 121944947 para fazer constar os dados bancários informados na petição de ID 123317142.
Ademais, EXPEÇA-SE a ordem de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento conforme requerido no ID 123316945.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
30/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0862829-55.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório retro, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 5 de agosto de 2024.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
05/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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27/07/2024 06:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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14/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862829-55.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (IDs 97436492 e 98743843) promovido por ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que requer o pagamento de R$ 938.326,65 (novecentos e trina e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor da parte Exequente, de acordo com os cálculos de ID 98743844, atualizados até julho/2023.
Em sede de impugnação (ID 102650820), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 152.331,40 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos), de acordo com os cálculos de ID 102650823, atualizados até julho/2023.
Réplica à impugnação no ID 103279508.
Por meio da decisão de ID 105293704, fixaram-se os critérios de atualização do crédito exequendo.
Na petição de ID 110090020, a parte Exequente, revisando a manifestação à impugnação, concordou com o valor indicado pelo Executado e requereu a fixação dos honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor a ser auferido pela Exequente, em favor do advocado SANDRO JOSÉ CABRAL ALVES (OAB/PA nº 6.955). É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Presentes os requisitos legais, diante da petição de ID 110090020 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 102650823, para pagamento de R$ 152.331,40 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos), em favor da parte Exequente, atualizado até julho/2023.
FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, face à sucumbência recíproca, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em favor do advogado SANDRO JOSÉ CABRAL ALVES (OAB/PA nº 6.955).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as ordens de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
21/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862829-55.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (IDs 97436492 e 98743843) promovido por ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que requer o pagamento de R$ 938.326,65 (novecentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, atualizados até julho/2023, de acordo com os cálculos de ID 98743844.
Requer, também, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Em sede de impugnação (ID 102650820), o Executado sustentou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 152.331,40 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos), atualizados até julho/2023, de acordo com os cálculos de ID 102650823.
Aduz o Executado, como causas do excesso, que o Exequente: a) “a principal causa para o excesso é a não observância do redutor constitucional nos cálculos apresentados pela exequente, considerando o limite mensal de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) para o recebimento do benefício”; b) “pelo histórico financeiro que a pensão passou a ser paga a partir da folha de janeiro/2022, incidindo o redutor constitucional desde a sua concessão”; c) “a exequente também não compensou os valores retroativos pagos em 6 (seis) parcelas, nos meses de janeiro a junho/2022”; d) “além de atribuir aos valores devidos superiores ao referido teto de renumeração, adicionou indevidamente uma suposta ‘correção pelos 70% do art. 25 I referente ao período de dez/2021 a jul/2023’ sendo essa uma das causas principais do excesso”.
O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 103279508, requerendo a homologação do montante incontroverso. É o breve relatório.
Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 63734635), datada de 06/06/2022, recebeu o seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o IGEPREV a conceder pensão por morte à Autora, bem como, a pagar as parcelas retroativas do benefício a contar da data do óbito do ex-segurado, aplicando-se juros de mora a partir da citação e com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.49497, com redação dada pela Lei n. 11.9602009), e Temas nº. 905 do STJ e 810 do STF, até a edição da Emenda Constitucional nº. 113/2021, quando será aplicada a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021; e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (data do óbito) e com base no índice INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.4302006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.21391, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.”.
Os embargos de declaração opostos pelo ora Executado contra a sentença foram rejeitados (ID 14109474).
No julgamento da apelação e do reexame necessário, o juízo ad quem manteve integralmente a sentença (ID 97427014).
O agravo interno foi improvido, tendo recebido a seguinte ementa (ID 97427025): “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DO EX-SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE CONSTÂNCIA DO CASAMENTO NA DATA DO ÓBITO DO EX- SEGURADO.
REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.”.
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 97427027, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, acerca da alegada incidência do redutor constitucional, sua base remuneratória deve ser fixada em função do valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 675.978/SP, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 37, INC.
XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE).
A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 675978, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 – sem destaque no original) Nessa senda, destaca-se do voto condutor do acórdão: "Em estudo doutrinário sobre o tema, tive a oportunidade de esclarecer: 'As espécies remuneratórias havidas no sistema jurídico vigente são o vencimento, os vencimentos, o subsídio, havendo expressa e reiterada referência à remuneração do agente público.
Remuneração é o total dos valores percebidos, a qualquer título, pelos agentes públicos. É o valor integral do quanto percebido pelo agente público, abarcando todas as parcelas que compõem a contraprestação que lhe é devida pelo exercício de seu cargo e/ou funções.
O caráter retributivo em pecúnia ou em espécies outras (como ajudas de custo, ajudas em espécie, tais como valores pelo uso de telefone, carro etc.) pode ser considerado remuneratório.
Mas a referência à remuneração é sempre indicativo do quanto percebido pecuniariamente, ainda que para fazer face às despesas com aqueles usos de bens pelos quais se há de pagar' [...]”.
Com efeito, estabelecidos os critérios de cálculo do redutor, remanesce a controvérsia acerca da base de cálculo afetada pela averbação e pelo próprio redutor.
Nessa esteira, consolidou-se o entendimento de que devem ser excluídas da base as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e outras vantagens transitórias, desde que não incorporadas ao vencimento-base, na forma da Emenda Constitucional nº 20/98, por tratarem-se de parcelas devidas somente quando em atividade.
Os reflexos afetam, pois, tão-somente o vencimento do servidor/beneficiário atualizado à época da mudança de classe ou padrão.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
ART. 28 DA LEI 8.212/1991.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. [...] 3.
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Impõe-se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. 4.
Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015).
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1651109 PR 2020/0013096-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020 – sem destaque no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALIMENTOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1721854 SP 2018/0023900-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Quanto ao alegado pagamento da pensão entre janeiro e junho/2022, verifica-se do histórico financeiro juntado no ID 102866787 que há créditos retroativos já implementados pela autarquia previdenciária, os quais devem ser excluídos das contas, com o fito de evitar-se o enriquecimento ilícito.
Em relação ao acréscimo de 70% (setenta por cento) instituído no art. 25-A, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 (Regime de Previdência Estadual do Pará), o pagamento, embora seja de observância cogente pela Administração Pública, não foi objeto da atividade jurisdicional de conhecimento, sendo inviável, neste momento processual, a análise da pretensão, notadamente diante da preclusão consumativa.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021 – sem destaque no original) Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em sua fundamentação, observando-se complementarmente os seguintes critérios, além de outros contidos na presente decisão: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente aos títulos executivos: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na sentença exequenda e nesta decisão.
Ademais, DIFIRO o exame do pedido de homologação do valor incontroverso para após a manifestação das partes aos Cálculos apresentados pela Contadoria.
DIFIRO, ainda, a fixação do valor da condenação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento para após a homologação do valor a ser auferido pela Exequente, segundo os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:54
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862829-55.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 102650820.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
10/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862829-55.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO RECEBO a petição de ID 98743843 como emenda ao pedido de cumprimento de sentença (ID 97436492).
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862829-55.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 97436492 como pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria para elaboração das contas, uma vez que é ônus da parte Exequente cumprir integralmente os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Ademais, por analogia ao art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, INTIME-SE a parte Exequente para emendar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, adequando-o ao dispositivo em referência, especialmente quanto ao requisito constante do caput.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo com manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Na hipótese de não haver manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:48
Juntada de despacho
-
31/08/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2022 16:53
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:53
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:18
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 03:27
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 07:26
Juntada de relatório de custas
-
24/05/2022 22:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:51
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 07/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:51
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:39
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 01:37
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 13:58
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2021 03:00
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 23:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 12:16
Declarada incompetência
-
27/10/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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