TJPA - 0862829-55.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0837786-48.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos por KÁTIA REGINA VEIGA PEREIRA, CAROLINA VEIGA PEREIRA e CAMILLA VEIGA PEREIRA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega, o ora embargante, contradição e omissão quanto a sentença proferida que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados, restando clara na decisão atacada, a motivação para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, em razão do não interesse na conversão da ação para o rito de inventário, e isentadas ao recolhimento de custas.
Assim, em se tratando de mero inconformismo da parte, incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
Ante o exposto, ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Advirto ao autor que a interposição de Embargos Declaratórios com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
Belém/PA, 30 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/07/2023 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 07:48
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
Agravo Interno NA APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DO EX-SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE CONSTÂNCIA DO CASAMENTO NA DATA DO ÓBITO DO EX-SEGURADO.
REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidido pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães do Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
29/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:32
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 04:45
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 03:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte agravada para contrarrazoar o recurso de AGRAVO INTERNO, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
06/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:26
Conclusos ao relator
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03/03/2023 13:24
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0862829-55.2021.8.14.0301 Órgão julgador: Segunda Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Apelada: Ana Ermelinda Souza Machado Procuradoria de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro alves Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO PROVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ajuizada por Ana Ermelinda Souza Machado em face do ora Apelante.
A sentença vergastada julgou procedente o pedido e condenou o IGEPREV ao pagamento do benefício da pensão por morte à apelada. (id. 10863490) Irresignado, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpôs recurso de apelação (ID nº 10863492) alegando, em síntese, que não resta demonstrada a condição de beneficiária do ex-segurado falecido.
Nesse contexto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada.
A apelada apresentou contrarrazões refutando todos os argumentos do recurso de apelação e pugnando pela manutenção da sentença. (id 10863496) Recebi o recurso de apelação em duplo efeito (ID nº 10863097).
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença. (id 11494427) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo a apreciá-la sob os seguintes fundamentos.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XII, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Cinge-se o recurso no inconformismo do IGEPREV em relação a sentença concessiva da pensão por morte a companheira do ex-segurado, aduzindo que ela não teria comprovado casamento ou relação de união estável com o ex-segurado falecido.
A súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Verifico que o falecimento do ex-segurado se deu em 07 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id. 10863438).
Desse modo, temos que a lei vigente àquela data é a Lei Complementar nº 039/2002, em seus arts. 6º, I e §5º; e ainda 25 e 25-A, que assim dispõem: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) I – O cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) §5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003) Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar.
Art. 25-A.
Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I – Ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
II – Ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte apelada trouxe vasta documentação demonstrando a constância do casamento com o ex-servidor público até o momento do falecimento.
Constato no id 10863437, certidão de casamento com a averbação do óbito; comprovante de pagamento de plano de saúde, datado de 30.07.2021, onde consta a Autora como beneficiária e dependente de seu marido (id 10863439); documento emitido pelo Fundo de Saúde da PMPA – FUNSAU, datado de janeiro de 2022, no qual consta como dependente de seu falecido marido (id 49975846), declaração de endereço e residência da autora/apelada declarando que reside no mesmo endereço há mais de 15 (quinze) anos, onde morou juntamente com seu marido FRANCISCO RIBEIRO MACHADO até a data do seu falecimento (id 10863435).
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a existência da relação conjugal entre a apelada e o ex-segurado, que conviveram por cerca de 15 (quinze) anos, até o momento do falecimento do ex-servidor público, motivo pelo qual, evidentemente, a recorrida faz jus ao recebimento da pensão decorrente do falecimento, conforme preceitua os arts. 6 e 25, da Lei Complementar Estadual nº 39/02.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MATERIAL PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU O DIREITO DA EMBARGANTE AO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MODIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HIPÓTESE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, na Ação Ordinária ajuizada pela embargante, pleiteando o pagamento da pensão por morte do Policial Militar José Alves da Silva, o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital julgou improcedente a referida ação, arguindo a insuficiência de provas de que o falecido servidor público se encontrava casado com a recorrente na data de seu óbito; II – - No julgamento do recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante, na sessão do Plenário Virtual realizada no dia 28/06/2021, essa egrégia Turma, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao referido recurso, para modificar a sentença monocrática e julgar procedente a ação ajuizada pela recorrente, com a determinação de que o embargado implementasse em favor da embargante o pagamento da pensão pleiteada, bem como procedesse o pagamento dos valores retroativos a contar do óbito do Policial Militar José Alves da Silva, devidamente corrigidos com juros e correção monetária, os quais deveriam ser fixados de acordo com os parâmetros fixados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG); III – A embargante opôs o presente recurso, arguindo a existência de omissão no V.
Acórdão embargado no que tange à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; IV – Compulsando os autos, constata-se que o pleito do embargante merece acolhimento, com a fixação dos honorários sucumbenciais a serem recebidos pelo patrono da embargante no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); V - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJE-PA, órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público, relatora: Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, Data de Julgamento: 06/12/2021 Data de Publicação: 17/12/2021) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
12/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:43
Conhecido o recurso de ANA ERMELINDA SOUZA MACHADO - CPF: *65.***.*82-53 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:37
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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