TJPA - 0865667-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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22/03/2023 13:41
Decorrido prazo de SAULO MATHEUS TAVARES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido em caráter antecedente por SAULO MATHEUS TAVARES DE OLIVEIRA em face de UNIMED BELEM.
Recebido o pedido, este juízo concedeu, nos termos do art.303 do CPC a tutela antecipada em caráter de urgência pretendida, conforme decisão de ID 41369022 O Autor foi intimado para emendar o pedido Inicial, na forma do §1º do art.303 do CPC/2015, deixando transcorrer o prazo conforme certidão de ID 86539687 É o breve relato.
Decido.
Dispõe o inciso I do § 1º do art.303 do CPC que após concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Considerando que a parte Autora não aditou o pedido é que respaldado no que preceitua o §2º do art.303 do CPC/2015, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, cabendo-nos frisar que na forma dos §2º e 3º do art.304 do CPC, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput; e que a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 15 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
23/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:06
Decorrido prazo de SAULO MATHEUS TAVARES DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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22/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 03:34
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:28
Decorrido prazo de SAULO MATHEUS TAVARES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 08:24
Conclusos para decisão
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17/11/2021 20:52
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0865667-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SAULO MATHEUS TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTENCEDENTE proposta por SAULO MATHEUS TAVARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada nos autos.
Em apertada síntese, relata o autor que, no dia 13/11/2021, deu entrada em unidade de emergência de propriedade da ré, acometido por cansaço forte, febre, dor no peito e falta de ar.
Informa também que, após submeter-se a exames, constatou-se a presença de uma severa lesão pulmonar e a existência de um quadro de infecção grave.
Narra ainda que, diante desse cenário, a equipe médica do estabelecimento solicitou a imediata internação do autor, por volta das 20h00 do dia 13/11/2021; todavia, noticia que, até o momento da propositura da ação, permanecia aguardando a disponibilização de um leito.
Sustenta o demandante que está adimplente com suas obrigações contratuais e que não se encontra em período de carência, o que afasta qualquer fundamento para o descumprimento da obrigação pela prestadora de serviço de saúde.
Ademais, alega que a demandada inaugurou recentemente um estabelecimento com 176 leitos, não havendo razão para a demora na disponibilização de uma vaga para o demandante.
Por fim, destaca que a internação solicitada pelos médicos é urgente, porquanto os resultados dos exames laboratoriais e de imagem apresentaram que o autor possui sério comprometimento em sua integridade pulmonar, o que é agravado pelo fato de o paciente possuir doenças respiratórias crônicas, como asma não alérgica.
Pelo exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a disponibilizar um leito no Hospital Unimed Prime ou em um de seus hospitais conveniados.
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Para a concessão da tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do CPC, é indispensável a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) surge da confrontação das alegações do requerente da medida com as provas existentes nos autos e com o ordenamento jurídico.
Caso o cotejo desses três elementos possibilite a extração de que há plausibilidade na pretensão do litigante, resta preenchido o primeiro requisito.
Ao seu turno, o perigo de dano toma forma quando, pelas características fáticas e jurídicas da demanda, verifica-se que não se pode aguardar a cognição exauriente para a prestação da tutela jurisdicional, sob pena de se comprometer gravemente interesses jurídicos relevantes do postulante da medida.
Registre-se, por oportuno, que a decisão que defere, ou não, a tutela, se dá com base em cognição sumária do juízo, que deve apreciar os autos tão somente com os elementos iniciais de convicção.
Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivum, 2018.
Pg. 483).
Pois bem.
Considerando a existência de pedido de internação firmado por médico vinculado à ré (Id. 41370648), julgo que a probabilidade do direito se encontra presente, haja vista que, ao dispor sobre os prazos máximos para atendimento do beneficiário de plano de saúde, o art. 2º, XIV da Resolução 259/2011 da ANS dispõe que, para casos de internação de urgência e emergência, o atendimento deve ser imediato.
Ademais, no caso do requerente, em que o cenário apresentado é de comprometimento das funções pulmonares, o direito de ser abrigado em nosocômio dotado de capacidade de enfrentar sua doença dimana do próprio direito à vida, previsto no art. 5º, caput da Carga Magna.
Ato contínuo, vê-se que também é possível extrair o perigo na demora da guia de solicitação de internação supramencionado, na medida em que consta no referido documento que o autor possui “estado geral comprometido”.
Deste modo, é demasiadamente evidente que a demora na prestação da tutela jurisdicional pode posicionar a própria vida do requerente em risco, o que não pode ser tolerado.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, com supedâneo nos arts. 294 e 300 do CPC, determinando a ré UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO proceda a internação imediata do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 24h de descumprimento, até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Para fins de cumprimento da medida, a internação poderá ser realizada em hospital da rede própria da demandada ou, na ausência de leitos, em hospitais da rede privada, com as despesas do tratamento sendo suportadas integralmente pela ré.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se em plantão.
Belém, 15 de novembro de 2021 GUISELA HAASE DE MIRANDA MOREIRA Juíza Plantonista -
15/11/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 11:06
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2021 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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