TJPA - 0827617-12.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2022 12:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            23/01/2022 12:04 Baixa Definitiva 
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                                            22/01/2022 00:22 Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2022 23:59. 
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                                            30/11/2021 00:11 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 
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                                            05/11/2021 00:08 Publicado Decisão em 05/11/2021. 
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                                            05/11/2021 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            04/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0827617-12.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: LEONARDO CEZARIO DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA (OAB/PA 23237) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA (OAB/PA 7752) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público em reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo comprovação de culpa no ato, necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2.
 
 A realização de investigação criminal por parte do poder público para apuração da prática delituosa, com a decretação de prisão preventiva, presentes seus requisitos autorizadores, configura exercício regular do direito de ação, não se caracterizando como conduta ilícita apta a atrair a responsabilidade do poder público, o que apenas ocorreria em caso de abuso de direito. 3.
 
 Ausente conduta ilícita por parte do Estado do Pará, que apenas atuou no exercício do seu direito de ação, restando descaracterizada a responsabilidade da administração pública por eventuais danos que alega ter sofrido o apelante. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LEONARDO CEZARIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no julgamento de ação de indenização por danos morais, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
 
 Narra a petição inicial que o requerente, policial militar, foi alvo de Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar denúncias feitas contra si no Boletim de Ocorrência Policial Militar nº 550/2013, a partir do qual foi instaurada representação por sua prisão preventiva, por meio do processo nº 003328-02.2013.8.14.0200, a qual foi decretada pelo Juízo Penal Militar em 12 de julho de 2013, tendo sido efetivada em 17 de julho.
 
 Afirma o autor que a prisão preventiva não possuía fundamentos para decretação, tendo ocorrido de forma ilegal, requerendo seu relaxamento ao juízo, o que foi negado.
 
 No entanto, em 29 de agosto de 2013, após audiência do Conselho Especial da Justiça Militar, momento em que foi reiterado o pedido de relaxamento, com o qual, desta feita, concordou o Ministério Público, foi solto o reclamado, com o relaxamento da prisão preventiva.
 
 Em virtude de ter passado 45 (quarenta e cinco) em cárcere, o que aponta ter se dado de forma ilegal, o reclamante requereu reparação por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
 
 Em contestação (ID 3076769), o Estado do Pará aduziu que o poder público agiu no estrito cumprimento do dever legal de investigar, processar e julgar, com o objetivo de assegurar a ordem pública, não tendo sido cometido nenhum ato ilícito; que a prisão do autor obedeceu às formalidades legais, feita para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, estando presentes os requisitos autorizadores no momento de sua decretação; que foi observado o devido processo legal, tendo, inclusive, sido solto o autor quando devido; não houve abuso de poder por qualquer das autoridades envolvidas no caso; que não existe nexo de causalidade entre qualquer conduta do poder público e o dano que alega ter sofrido o reclamante; que não restaram demonstrados os danos morais alegados; e que, em caso de condenação, o valor pleiteado, a título de indenização, demonstra-se elevado.
 
 Em manifestação posterior (ID 3076774), o Estado do Pará informou que o reclamante, que aponta ser ex-policial militar, foi preso, por um breve período, e depois licenciado da corporação, a bem da disciplina; que o Inquérito Policial Militar foi instaurado para apurar as circunstâncias de fatos denunciados, apontando que o autor, juntamente com outros três policiais militares, teriam sequestrado e mantido em cárcere privado um menor adolescente, em situação de constrangimento ilegal e agressões físicas no interior de veículo, sem motivo que justificasse sua apreensão; que a sentença absolutória na respectiva ação penal se deu por falta de provas, e não por negativa de fato ou de autoria; e que a sentença penal, por essa razão, não pode repercutir nas esferas cível e administrativa.
 
 Finalizada a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença de mérito (ID 3076791), julgando improcedente o pedido veiculado, considerando não ter sido praticado ato ilícito por agente do poder público que fundamente a responsabilização do Estado pelos danos que o requerente alega ter sofrido.
 
 Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 3076793), reiterando os argumentos expostos em sua inicial e aduzindo ter passado por situação vexatória ao ter sido preso injustamente, por atos que aponta sequer terem existiram, sendo submetido às mazelas do sistema carcerário, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado do Pará e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante pleiteado.
 
 O Estado do Pará ofereceu contrarrazões (ID 3076799), reiterando os argumentos já apresentados em suas manifestações anteriores.
 
 Devidamente instruídos os autos, foram enviados para processamento perante o Tribunal de Justiça, cabendo a mim a relatoria por distribuição, tendo sido o recurso recebido em seu duplo efeito (ID 3079259).
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou manifestação, indicando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no processo (ID 3113729). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, entendo cabível o julgamento monocrático do recurso, aplicando a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, consoante o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA.
 
 A controvérsia presente na demanda ora analisada gira em torno da responsabilidade do Estado do Pará a partir da investigação e prisão preventiva do autor, por 45 (quarenta e cinco) dias, para apuração de fatos narrados em denúncia à Polícia Militar, organização à qual era ligado ao tempo do ocorrido.
 
 De pronto, indico que não assiste razão ao recorrente.
 
 A Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público para reparar o dano que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado.
 
 Lê-se a partir do texto constitucional: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaca-se).
 
 Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
 
 O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
 
 Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
 
 O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
 
 Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando").
 
 O segundo pressuposto é o dano.
 
 O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. (destaca-se) (FILHO, José dos Santos Carvalho.
 
 Manual de Direito Administrativo - 11ª edição - Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ed. - 2.004 - p. 452/454).
 
 Acerca da responsabilidade objetiva dos entes públicos, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade.
 
 Reconsideração. 2.
 
 A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
 
 Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 4. (...) 5.
 
 Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1793661/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) (destaca-se) Dessa forma, verifica-se que a responsabilização do poder público parte da aplicação da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.
 
 Em relação ao presente caso, verifica-se que não há conduta ilícita a ser imputada ao poder público.
 
 A partir da análise dos autos, constata-se que a administração pública estadual agiu dentro de suas obrigações legais ao instaurar procedimento investigatório e, diante da gravidade das condutas apuradas, representar pela prisão preventiva do autor, a qual foi deferida justamente em virtude da presença de elementos que demonstravam a periculosidade da manutenção da situação investigada.
 
 Nesse sentido, constitui dever do Estado, atribuído constitucionalmente, a obrigação de apurar infrações penais e buscar instrumentos para evitar que voltem a ser cometidas.
 
 Dessa forma, diante da suspeita da existência de um ato tipificado como crime, a instauração de Inquérito Policial Militar e a representação pela prisão preventiva do investigado, ao que consta dos autos, baseou-se nos elementos de prova colhidos até aquele momento, tendo o poder público agido no cumprimento do dever constitucional que lhe foi conferido, não havendo que se falar em ato ilícito a partir desta atuação, ainda que no decorrer do processo penal tenha o réu vindo a ser absolvido, frise-se, por falta de provas suficientes para condenação, e não pela constatação da ausência de fato ou autoria.
 
 Haverá ato ilícito em caso de ocorrência de irregularidades no procedimento investigatório ou no decorrer da instrução da ação penal, a partir do qual poderão decorrer danos que seriam da responsabilidade do Estado, desde que devidamente comprovados, gerando o dever de indenizar.
 
 Dessa forma, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por atos praticados no decorrer de inquérito policial ou ação penal, necessário se faz que reste comprovado nos autos a ocorrência de uma conduta ilícita por parte da administração, como a não observância do devido processo legal e das garantias constitucionais dos investigados e dos processados, o que não se verifica no presente caso.
 
 Apesar da alegação feita pelo autor em sua petição inicial, dando conta de que sua prisão teria ocorrido de forma ilegal, tal não restou comprovado durante a instrução processual, não podendo ser extraído daí uma conclusão de ilicitude de conduta por parte da administração pública.
 
 A partir da documentação carreada aos autos, verifica-se que a prisão do autor se deu embasada em gravíssimas denúncias de cárcere privado e coação de investigados, amplamente noticiadas na mídia local, tendo sido inclusive punido em esfera administrativa pelos mesmos fatos, o que demonstra que a representação e a decretação da prisão preventiva eram perfeitamente cabíveis àquela altura da instrução criminal.
 
 Ademais, os elementos de prova apresentados durante a instrução processual dão conta de que todas as garantias constitucionais do apelante foram observadas durante o processamento do inquérito policial e da ação penal, tendo, inclusive, sido absolvido por falta de provas, demonstrado que se desenvolveu em cumprimento do estrito e devido processo legal.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 TESE RECURSAL QUE PARTE DE ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS PRESSUPOSTOS DE FATO ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 A propositura de demanda se constitui em exercício regular de um direito, razão pela qual, a princípio, não caracteriza ilícito que faça nascer o dever de indenizar.
 
 Precedentes. 2.
 
 O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. 3.
 
 Apesar da autonomia da reconvenção em relação à demanda principal, a improcedência dos pedidos formulados por ambas as partes configura a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas a que deu causa e suportar os honorários dos respectivos advogados.
 
 Precedentes. 4.
 
 Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 660599 RS 2015/0026712-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) (destaca-se) Na mesma direção segue a jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DANOS MATERIAIS DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS APELADOS CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 SETENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 A mera propositura de ação, ainda que julgada improcedente, configura exercício regular de direito, não dá ensejo à indenização, salvo se restar comprovada a má-fé do proponente da ação anterior.
 
 Precedentes do STJ.
 
 APELO PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00708443820158140016 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/10/2018) (destaca-se) Dessa forma, ausente conduta ilícita por parte do Estado do Pará, que apenas atuou no exercício regular do seu direito de ação, visando a apuração de cometimento de crime que tinha chegado a seu conhecimento, ficando descaracterizada a responsabilidade da administração pública por eventuais danos que alega ter sofrido o apelante, razão pela qual demonstra-se correta a sentença recorrida, devendo ser mantida em sua integralidade.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO do recurso de apelação apresentado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma da fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            03/11/2021 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 13:08 Conhecido o recurso de LEONARDO CEZARIO DA SILVA - CPF: *11.***.*98-83 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/11/2021 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2021 12:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/05/2020 09:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2020 20:58 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/05/2020 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2020 19:50 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            15/05/2020 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2020 10:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/05/2020 16:21 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2020 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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