TJPA - 0847028-07.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2024 09:57
Baixa Definitiva
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM ARMENIO MORGADO RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de OTILIA MARIA SOUSA SIMOES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CARINA SIMOES MORGADO OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0847028-07.2018.8.14.0301 APELANTE: JOAQUIM ARMENIO MORGADO RODRIGUES, BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO, OTILIA MARIA SOUSA SIMOES, ANA CARINA SIMOES MORGADO OLIVEIRA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/JUNHO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0847028-07.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE SIMÕES MORGADO E OUTROS.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO - OAB/PA 16.368.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/PA nº 20.103-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque e Des.
José Torquato Araújo de Alencar.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 20ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezessete (17) dias do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0847028-07.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE SIMÕES MORGADO E OUTROS.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO - OAB/PA 16.368.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/PA nº 20.103-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BRUNO HENRIQUE SIMÕES MORGADO E OUTROS, em face da decisão monocrática deste relator Id. 7916656 pag. 1/4, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
Nas razões do interno o recorrente aduz em sede de agravo interno que a decisão merece ser reformada, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, dano material (honorários contratuais) e a integralidade da verba sucumbencial, devendo em tudo serem observadas as formalidades legais e os argumentos vinculados na presente petição.
Nas contrarrazões a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso de agravo interno.
A despeito dos argumentos do agravante, incabível a retratação da decisão monocrática. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 23 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do interno.
Pois bem, no presente caso, mantenho a decisão monocrática prolatada Id 7916656 pag. 1/4.
Conforme relato, o recurso busca reformar a decisão proferida por este relator, a fim de que sejam acolhidos os argumentos apresentados no interno, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, dano material (honorários contratuais) e a integralidade da verba sucumbencial, devendo em tudo serem observadas as formalidades legais e os argumentos vinculados na presente petição.
Apesar das alegações trazidas no agravo interno pelo recorrente, a matéria foi devidamente analisada como restou registrado na decisão monocrática que: “(...) Compulsando os autos, verifico que a insurgência primária dos Apelantes diz respeito ao cabimento dos danos morais no caso da concessionária de energia não efetuar a troca da titularidade da unidade consumidora sob a justificativa de que o titular anterior encontrava-se inadimplente, bem como, em razão disto, postergar a religação do fornecimento de energia.
Pois bem.
No meu sentir, verifico que as alegações concernentes à angústia, dor, sofrimento, desestabilização emocional e danos ao psique do Recorrentes não foram provadas nos autos, bem como de que a particularidade fática dos autos não transborda dos limites do mero aborrecimento.
Ademais, a presente situação de fato não é suficiente para fins de caracterização de dano moral presumido (in re ipsa).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RI 0005583-37.2019.806.0040, Relatora SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, publicado no DJe em 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AES SUL.
NEGATIVA DO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
RECUSA EM PROCEDER A TROCA DA TITULARIDADE.
DESCABIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
III – Na hipótese dos autos, apesar de todos os aborrecimentos e transtornos ocorridos, a situação não justifica a indenização pretendida.
O autor não demonstrou o efetivo prejuízo moral decorrente da situação narrada nos autos.
A indenização por danos morais não prescinde de produção de prova, onde deve ser cabalmente demonstrado o abalo sofrido pelo requerente. (TJRS - AC *00.***.*87-90, Relator Des.
LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, julgado em 14/12/2018) No tocante ao pedido de condenação do Apelado ao pagamento de danos materiais relativos ao importe que os Recorrentes tiveram que desembolsar por ocasião da contratação de advogado particular, destaco que o C.
STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, tendo concluído pelo descabimento de tal pretensão, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2.
No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4.
Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. (STJ - EREsp 1507864 / RS - CORTE ESPECIAL -, Relatora Ministra LAURITA VAZ, publicado no DJe em 11/05/2016) Por fim, destaco que convirjo com o entendimento do juízo a quo no tocante a fixação da sucumbência recíproca dos litigantes em partes iguais, uma vez considerados os pedidos que foram realizados na exordial (obrigação de fazer, danos morais e materiais) e os que foram acolhidos em 1º grau (obrigação de fazer), pelo que resta patente o descabimento do reconhecimento da sucumbência em parte mínima dos Autores, conforme pleiteiam em suas razões recursais. (...)”.
Neste contexto, os fundamentos do agravo interno não se legitimam a alterar a decisão monocrática.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. É como voto.
Belém/PA, 17 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 18/06/2024 -
18/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:33
Conhecido o recurso de BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO - CPF: *14.***.*75-21 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2023 22:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2023 20:20
Conclusos para decisão
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18/02/2023 20:20
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 13:08
Declarada incompetência
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02/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 14:10
Declarada incompetência
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16/03/2022 10:03
Conclusos ao relator
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16/03/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2022 -
19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847028-07.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: ANA CARINA SIMÕES MORGADO.
APELANTE: BRUNO HENRIQUE SIMÕES.
APELANTE: JOAQUIM ARMÊNIO MORGADO RODRIGUES.
APELANTE: OTÍLIA MARIA SOUZA SIMÕES.
ADVOGADO: JOÃO PAULO D’ALMEIDA COUTO - OAB/PA nº 16.368.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: DEISE CARVALHO PANTOJA - OAB/PA n.º 27.223.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/PA nº 20.103-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMÓVEL LOCADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE CONSUMIDORA EM TITULARIDADE DO LOCATÁRIO.
DESPEJO DO LOCATÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA QUE FOSSE REALIZADA A TROCA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDOR.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA, ANTE O DÉBITO PENDENTE DEIXADO PELO LOCATÁRIO.
DEFERIMENTO E CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE HOUVESSE A TROCA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
PLEITO REFERENTE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, OS QUAIS SERIAM REFERENTES AO CUSTO QUE OS AUTORES TIVERAM DE ARCAR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU.
PRECEDENTE DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DOS LITIGANTES EM PARTES IGUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E.
Tribunal de Justiça por BRUNO HENRIQUE SIMÕES MORGADO e OUTROS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, Danos Morais e Materiais, movida em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos dos Autores, para fins de confirmar a decisão liminar no tocante a obrigação de fazer imposta ao Réu referente a troca de titularidade da unidade consumidora nº 967289, bem como fixou a ocorrência de sucumbência recíproca em partes iguais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas Razões (3430986 - Pág. 01/17), os Apelantes sustentam, em síntese, que o fato da Concessionária não ter concedido o direito dos Autores relativo a troca de titularidade da unidade consumidora e a consequente regularização do fornecimento de energia, teria sim causado angústia, dor e aflições, as quais tiveram o condão de desestabilizar o emocional e o bem estar dos Recorrentes, razão pela qual requerem pela condenação do Apelado ao pagamento de danos morais de no mínimo R$-20.339,59 (vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para cada um dos quatro recorrentes.
Pleitearam, ainda, que o Réu fosse condenado ao pagamento de danos materiais concernentes aos custos que os Autores tiveram com a contratação de advogado particular.
Ao final, requereram pela revisão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentada às fls.
ID 3431005 - Pág. 11, sendo requerido, em suma, o desprovimento do apelo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a insurgência primária dos Apelantes diz respeito ao cabimento dos danos morais no caso da concessionária de energia não efetuar a troca da titularidade da unidade consumidora sob a justificativa de que o titular anterior encontrava-se inadimplente, bem como, em razão disto, postergar a religação do fornecimento de energia.
Pois bem.
No meu sentir, verifico que as alegações concernentes à angústia, dor, sofrimento, desestabilização emocional e danos ao psique do Recorrentes não foram provadas nos autos, bem como de que a particularidade fática dos autos não transborda dos limites do mero aborrecimento.
Ademais, a presente situação de fato não é suficiente para fins de caracterização de dano moral presumido (in re ipsa).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PROVIDÊNCIA REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RI 0005583-37.2019.806.0040, Relatora SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, publicado no DJe em 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AES SUL.
NEGATIVA DO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
RECUSA EM PROCEDER A TROCA DA TITULARIDADE.
DESCABIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
III – Na hipótese dos autos, apesar de todos os aborrecimentos e transtornos ocorridos, a situação não justifica a indenização pretendida.
O autor não demonstrou o efetivo prejuízo moral decorrente da situação narrada nos autos.
A indenização por danos morais não prescinde de produção de prova, onde deve ser cabalmente demonstrado o abalo sofrido pelo requerente. (TJRS - AC *00.***.*87-90, Relator Des.
LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, julgado em 14/12/2018) No tocante ao pedido de condenação do Apelado ao pagamento de danos materiais relativos ao importe que os Recorrentes tiveram que desembolsar por ocasião da contratação de advogado particular, destaco que o C.
STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, tendo concluído pelo descabimento de tal pretensão, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2.
No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4.
Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. (STJ - EREsp 1507864 / RS - CORTE ESPECIAL -, Relatora Ministra LAURITA VAZ, publicado no DJe em 11/05/2016) Por fim, destaco que convirjo com o entendimento do juízo a quo no tocante a fixação da sucumbência recíproca dos litigantes em partes iguais, uma vez considerados os pedidos que foram realizados na exordial (obrigação de fazer, danos morais e materiais) e os que foram acolhidos em 1º grau (obrigação de fazer), pelo que resta patente o descabimento do reconhecimento da sucumbência em parte mínima dos Autores, conforme pleiteiam em suas razões recursais.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:25
Conhecido o recurso de ANA CARINA SIMOES MORGADO OLIVEIRA - CPF: *82.***.*51-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2021 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/11/2021 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0847028-07.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: JOAQUIM ARMENIO MORGADO RODRIGUES.
BRUNO HENRIQUE SIMOES MORGADO.
OTILIA MARIA SOUSA SIMOES.
ANA CARINA SIMOES MORGADO OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO – OAB/PA 15.685.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/PA 20.103-A OUTROS.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I.
Com fulcro no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC/2015, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo no tocante especificamente a parte dispositiva da sentença que se refere a ré procede-se a transferência da titularidade da conta contrato n. 967289.
II.
Recebo, ainda, nos efeitos devolutivo e suspensivo os demais termos da sentença, em atenção ao que dispõe o caput do art. 1.021, do CPC.
III.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
IV.
Após, conclusos.
Belém/PA, 28 de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:33
Conclusos ao relator
-
04/08/2020 09:05
Recebidos os autos
-
04/08/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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