TJPA - 0801246-13.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NICAULA SILVA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
NICAULA SILVA RIBEIRO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801246-13.2020.814.0040, ajuizada em desfavor de ARLEY RIBEIRO SANTOS, cujo teor assim restou consignado (Id. 8737244): (...) Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no decorrer deste processo, a incidir correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação em relação às prestações vencidas e da data de vencimento em relação às que se vencerem no decorrer do processo e para DECLARAR a abusividade do §1º da Cláusula 14ª da Contrato objeto desta ação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem na proporção de 20% (vinte porcento) para a autora e 80% (setenta porcento) para a parte ré as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis em relação à cobrança das custas processuais e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...) Em suas razões (Id. 8737246), sustenta: 1) a necessidade de inclusão das parcelas vincendas até o efetivo pagamento e não no decorrer do processo; 2) a necessidade de aplicação de juros a cada mês de inadimplemento; 3) a validade do §1º da cláusula 14ª do contrato e; 4) a necessidade de observância da sucumbência mínima.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se integralmente procedentes os pedidos autorais.
A não apresentação de contrarrazões foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial de origem (Id. 8737250).
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, e preferencial, enquadrando-se na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC[1].
Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Ausentes questões preliminares recursais ou prejudiciais de mérito, adentro diretamente no mérito recursal propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada à luz dos elementos de prova catalogados nos autos e das normas de regência da matéria em testilha - acerca do acerto ou desacerto da sentença quanto aos pontos de insurgência elencados ao norte.
Pois bem.
Em relação à tese de a necessidade de inclusão das parcelas vincendas até o efetivo pagamento e não no decorrer do processo, afiguro pertinente, pois, com efeito, o dispositivo legal utilizado pelo juízo de origem, qual seja, o art. 323 do Código de Processo Civil, diz respeito somente às parcelas vincendas no decorrer do processo de conhecimento, conforme a literalidade a seguir: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) Quanto à tese de necessidade de aplicação de juros a cada mês de inadimplemento, também assiste razão à parte apelante, pois se trata de inadimplemento de prestação líquida, o que atrai a incidência do art. 397 do Código Civil, de acordo com o seu teor e com a interpretação conferida pelo Tribunal da Cidadania, respectivamente: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECEBIMENTO A MENOR DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA.
BÔNUS DO TESOURO NACIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.
Sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
No caso dos autos, a obrigação era ilíquida, pois com o advento das Leis n.ºs 8.024/90 e 8.088/90, o BACEN não estava mais autorizado, legislativamente, a aplicar o índice de correção IPC no resgate dos BTNs contratados anteriormente. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.833.304/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) Acerca da tese de validade do §1º da cláusula 14ª do contrato, vislumbro igualmente pertinente, porquanto, com efeito, não é dado ao julgador declarar, de ofício, a nulidade de cláusula contratual, exceto nas hipóteses de eleição de foro em relação consumerista, sob pena de configurar decisão extra petita e, por conseguinte, violação do princípio da congruência, a teor da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO LEGÍTIMA DO NEGÓCIO.
MULTA CONTRATUAL.
PENALIDADE PREVISTA APENAS EM FAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA.
INVERSÃO DO ENCARGO EM BENEFÍCIO DOS ADQUIRENTES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, é necessária a interposição de recurso pela parte interessada.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal estadual decidiu, de ofício, pela índole abusiva da cláusula que prevê a multa moratória apenas em favor da promitente-vendedora, admitindo a inversão do encargo em favor dos adquirentes, sem que tenha havido tal pedido na apelação, o que se revela indevido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.233.869/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Eventual vício na decisão monocrática que julga o recurso com base no art. 932 do NCPC é superado pelo exame colegiado da pretensão. 2.
Não se verifica violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada, clara e coerente sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
Precedentes. 3.
Sem pedido expresso da parte autora, configura julgamento extra petita a declaração de nulidade de cláusulas de contrato bancário. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 442.974/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE.
PRECEDENTE.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA.
RESTABELECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS. 1.
Incidente de impugnação de crédito apresentado em 19/3/2018.
Recurso especial interposto em 11/11/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/4/2021. 2.
O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiro se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora e (ii) se configura julgamento ultra petita a declaração de nulidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado da obrigação inserta nos contratos que dão origem ao crédito impugnado. 3.
Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
Precedente específico da Terceira Turma. 5.
A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel.
Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários.
Precedente. 6.
As cláusulas dos contratos que deram origem aos créditos não sujeitos à recuperação judicial não podem ser revistas de ofício pelo juízo recuperacional, sob pena de violação do princípio dispositivo.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 9/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.662/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) Finalmente no que concerne à tese de necessidade de observância da sucumbência mínima, merece acolhimento em parte, pois, com efeito, uma vez afastada a nulidade da cláusula contratual, único ponto de sucumbência, não há que se falar em sucumbência recíproca, tampouco em rateio das verbas sucumbenciais, fazendo jus à 100% dos honorários advocatícios arbitrados na origem, os quais entendo por bem mantê-los razoável e proporcionalmente no percentual de 10%, porém não sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa como pretendeu a parte apelante, mas da condenação. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada, no sentido de: 1.
Incluir as parcelas vincendas até o efetivo pagamento e não no decorrer apenas do processo de conhecimento; 2.
Determinar a incidência de juros a partir do vencimento das prestações inadimplidas, e não na data da citação; 3.
Afastar a declaração de nulidade do §1º da 14ª cláusula contratual e; 4.
Afastar a sucumbência mínima da parte autora/apelante e, de outro bordo, estabelecer a sucumbência integral da parte ré/apelada, mantendo os honorários advocatícios em favor daquela, respectivamente, em 10% não do proveito econômico, tampouco do valor da causa, mas do valor da condenação; 5.
Deliberar: 5.1.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo trabalho adicional nesta instância, em razão do acolhimento parcial do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF); 5.2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 5.3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 5.4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA,datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. -
06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:22
Conhecido o recurso de NICAULA SILVA RIBEIRO - CPF: *47.***.*77-72 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NICAULA SILVA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801246-13.2020.8.14.0040 APELANTE: NICAULA SILVA RIBEIRO APELADO: ARLEY RIBEIRO SANTOS RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de NICAULA SILVA RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 11:23
Recebidos os autos
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28/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0801246-13.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: NICAULA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua PA-275, Km-063, s/n, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: ARLEY RIBEIRO SANTOS Endereço: Rua Krahô, s/n, Qd. 102, Lt. 14, Parque dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Processo nº 0801246-13.2020.8.14.0040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação cobrança ajuizada por NICAULA SILVA RIBEIRO e outros em face de ARLEY RIBEIRO SANTOS e outros.
Narrou a petição inicial, em síntese, que a parte ré adquiriu um imóvel da parte autora e que desde dezembro de 2017 restou inadimplente com o valor total de R$ 11.645,16 (onze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Requereu, ao final, a procedência da demanda para cobrar o valor das parcelas vencidas e das que se vencerem no decorrer do processo, bem como o valor de 20% a título de honorários advocatícios contratuais previsto na cláusula 14ª, §1º do contrato.
Com a inicial juntou documentos.
Custas iniciais pagas.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (Id. 19052184).
Citada (Ids. 22592351 e 22592352), a parte ré quedou-se inerte (Id. 27113550).
Certificada a ausência de custas pendentes (Id. 40906600).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De proêmio, pende de análise a revelia da parte ré.
Isso porque, citada, a parte ré não apresentou contestação, pelo que lhe decreto a revelia, com seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC.
No mais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, bem como porque a parte ré restou revel.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os fatos narrados na inicial restaram incontroversos, tendo em vista que a parte ré não os impugnou, pelo que presumo verdadeiros as afirmações fáticas descritas na exordial.
Com efeito, é da essência do contrato de compra e venda o pagamento de preço em dinheiro pela coisa adquirida (art. 481, CC/02).
Assim, não havendo pagamento, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perda e danos (art. 475, CC/02).
Frisa-se que não é obrigatório ao credor requerer a rescisão contratual.
O dispositivo em tela diz expressamente que “poderá” o lesado pedir a resolução do contrato.
Assim, caso queira, poderá apenas requerer a cobrança das quantias não pagas a título de indenização por perdas e danos do que efetivamente perdeu e/ou deixou de ganhar (art. 402, CC/02).
Configurado que está o inadimplemento, resta estabelecer seus efeitos.
As obrigações do adimplemento decorrem do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, não honrando o comprador com o seu compromisso em arcar com o valor das parcelas, deve ser compelido a tanto.
Além disso, pleiteia a parte autora a incidência da cláusula 14ª, §1º, do Contrato, que estabelece o pagamento de percentual de 20% a título de honorários advocatícios.
Entretanto, no entendimento deste magistrado é ilegal e abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de 20% a título de custas e honorários advocatícios.
A uma, porque tal obrigação decorre de lei e do desfecho do processo.
A duas, porque cabe ao magistrado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à lei a quantificação das custas processuais.
Portanto, declaro a nulidade do §1º da Cláusula 14ª do contrato e afasto a incidência do pagamento de 20% a título de honorários advocatícios.
Por fim, cabível a condenação ao pagamento dos valores vencidos até o ajuizamento da ação e das quantias que se vencerem no decorrer do processo, nos termos do art. 323 do CPC. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no decorrer deste processo, a incidir correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação em relação às prestações vencidas e da data de vencimento em relação às que se vencerem no decorrer do processo e para DECLARAR a abusividade do §1º da Cláusula 14ª da Contrato objeto desta ação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem na proporção de 20% (vinte porcento) para a autora e 80% (setenta porcento) para a parte ré as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis em relação à cobrança das custas processuais e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas, data registrada eletronicamente.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (Portaria nº 39/2022GP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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