TJPA - 0800894-84.2016.8.14.0302
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800894-84.2016.8.14.0302 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1913, apto 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Nome: FLAVIO DOS SANTOS Endereço: Travessa Portel, 375, conj.
Medici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança ora em fase de execução, em que o exequente instado a se manifestar, quedou-se inerte, em que pese ter sido intimado, conforme id. 121868382.
Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2803-98, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág. 914).
Grifos nossos.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9171-27, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 384).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe [...]. (TJ-PR - RI: 000923427200281600300 PR 0009234-27.2002.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 04/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015).
Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO.
ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014).
Grifos nossos.
Destarte, por analogia e com fulcro no artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Belém, 27 de setembro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 22/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:55
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 01/12/2023 23:59.
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18/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800894-84.2016.8.14.0302 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1913, apto 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Nome: FLAVIO DOS SANTOS Endereço: Travessa Portel, 375, conj.
Medici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 DESPACHO Considerando o exposto na certidão de Id nº. 96613501, intime-se a parte exequente para que no prazo máximo de 30 dias úteis, indique bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção da ação.
Por fim, ressalte-se que caso a ação seja extinta por ausência de bens penhoráveis, é facultado ao credor retomar a execução a qualquer tempo se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora deste para o pagamento da dívida.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:26
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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23/07/2023 12:53
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:21
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:30
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:29
Decorrido prazo de NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO em 04/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
24/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
24/06/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
24/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Processo 0800894-84.2016.8.14.0302 EXEQUENTE: NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO EXECUTADO: FLAVIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 21 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 00:46
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 11:52
Juntada de cálculo judicial
-
08/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/02/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Rômulo Maiorana, 1366, Marco, CEP 66093-673, Belém/Pa.
Telefone: (91) 3211-0412.
Processo 0800894-84.2016.8.14.0302 EXEQUENTE: NAIANA FLEURY DA FONSECA AMPUERO EXECUTADO: FLAVIO DOS SANTOS DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID nº 15690549, e considerando a certidão da(o) Sr(a).
Oficial de Justiça de ID nº 29085400, na qual consta que não foram penhorados bens da(o) executada(o), intime-se a(o) exequente a indicar bens da(o) executada(o) passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Belém, 22 de novembro de 2019.
Luciana Santos e Silva Gonçalves Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/10/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:38
Juntada de cálculo judicial
-
26/03/2021 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/11/2020 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
18/11/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/11/2020 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
20/05/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 17:10
Juntada de cálculo judicial
-
20/05/2020 15:56
Juntada de cálculo judicial
-
28/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 10:01
Outras Decisões
-
13/02/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:19
Juntada de cálculo judicial
-
12/02/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 18/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS em 08/10/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2019 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2017 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2017 01:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR em 28/04/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:55
Decorrido prazo de EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 02/05/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 00:04
Decorrido prazo de GLEUCE DE SOUZA LINO em 20/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 00:08
Decorrido prazo de EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR em 13/02/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2016 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2016 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 11:58
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2016 10:27
Conclusos para julgamento
-
26/07/2016 10:26
Audiência una realizada para 26/07/2016 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2016 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2016 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2016 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2016 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2016 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2016 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2016 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2016 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2016 09:24
Audiência una designada para 26/07/2016 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 14:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2016 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
31/03/2016 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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