TJPA - 0843995-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:38
Publicado EDITAL em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843995-04.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizaram Ação de Curatela/Interdição contra LANA FERREIRA FEIO PINTAGA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA e a nomeação do(a) requerente RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, para curadoras.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
LANA FERREIRA FEIO PITANGA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, que deverão prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
As curadoras não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
As curadoras não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/11/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:14
Juntada de Termo de Compromisso
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30/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0843995-04.2021.8.14.0301 - DECISÃO - À ordem: Considerando o erro material na sentença relatado em petição de ID – 99048211, em parecer ministerial de ID – 99836531 e conforme certidão de óbito juntada aos autos de ID – 82244872.
Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, altero a parte em que menciona a pessoa falecida, com a retirada do seu nome dos termos da sentença, da seguinte forma: Onde se lê: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, que deverão prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo....” Leia-se: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ANTONIETA FERREIRA FEIO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo....” No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Proceda-se, a Serventia da 1ª UPJ, às devidas correções dos atos praticados após o trânsito em julgado da sentença.
Vista ao RMP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2023 09:59
Juntada de
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01/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:40
Processo Reativado
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28/08/2023 22:37
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 04:35
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0843995-04.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
21/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:25
Publicado EDITAL em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843995-04.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizaram Ação de Curatela/Interdição contra LANA FERREIRA FEIO PINTAGA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA e a nomeação do(a) requerente RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, para curadoras.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
LANA FERREIRA FEIO PITANGA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, que deverão prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
As curadoras não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
As curadoras não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/08/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
08/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:30
Decorrido prazo de ANTONIETA FERREIRA FEIO em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO em 04/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843995-04.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizaram Ação de Curatela/Interdição contra LANA FERREIRA FEIO PINTAGA, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA e a nomeação do(a) requerente RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, para curadoras.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
LANA FERREIRA FEIO PITANGA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO e ANTONIETA FERREIRA FEIO, que deverão prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
As curadoras não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
As curadoras não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ANTONIETA FERREIRA FEIO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 18:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
24/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0843995-04.2021.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h00, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por ANTONIETA FERREIRA FEIO, em face de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
GABRIELA DUARTE SCHALKEN, OAB/PA 25.396.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:10
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/12/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 03:48
Decorrido prazo de LANA FERREIRA FEIO PINTAGA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA FERREIRA FEIO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de ANTONIETA FERREIRA FEIO em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0843995-04.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 4 de novembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 21:30
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/12/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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