TJPA - 0801196-43.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2024 09:50
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801196-43.2021.8.14.0107 APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DEISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move contra BANCO CETELEM S.A, julgou improcedente a ação.
Em sua exordial (ID. 11488436), o autor alegou ser beneficiário da previdência e que, mesmo sem ter contraído empréstimo com o banco/réu, sofreu descontos mensais em seus proventos decorrentes do contrato nº 51-818749745/16, razão pela qual requereu a interrupção dos descontos, a devolução dos valores pagos e danos morais.
O juízo de piso proferiu sentença (ID. 11488466) julgando improcedente os pedidos formulados na inicial por considerar válida a contratação e condenando o autor por litigância de má-fé.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 11488468), alegando inexistência de provas da validade do contrato e ausência de comprovação da transferência de valores, requerendo a reforma da decisão, para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID. 11488471), nas quais o apelado pugnou pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público absteve-se de intervir no feito (ID. 14978715).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 14246879).
Considerando ser o apelante pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, VII c/c art. 1048, I do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com dispensa do preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo ao seu julgamento.
Em consulta ao PJe, verifiquei a existência dos processos 0002495-93.2018.8.14.0107 e 0005707-25.2018.8.14.0107, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido que o feito ora em análise, sendo, portanto, idênticas as ações.
Ambos os processos foram ajuizados por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA em face de BANCO CETELEM S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual com pedido de repetição de indébito e danos morais, decorrente do empréstimo consignado nº 51-818749745/16, no valor de R$786,73 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$24,00 (vinte e quatro reais), mesmo contrato discutido na presente ação.
Observo, ainda, que os processos 0002495-93.2018.8.14.0107 e 0005707-25.2018.8.14.0107 tramitaram sob o rito do Juizado Especial na Vara única da Comarca de Dom Eliseu.
O processo nº. 0002495-93.2018.8.14.0107 foi ajuizado em 09/03/2018 e já conta com trânsito em julgado, enquanto o processo nº. 0005707-25.2018.8.14.0107 foi ajuizado em 23/05/2018, e ainda se encontra concluso para julgamento na Turma Recursal.
Assim, havendo, entre as ações, identidade das partes, causa de pedir e pedido, já que todas buscam a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 51-818749745/16, tendo uma delas sido julgada definitivamente, inarredável o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.
Sendo a coisa matéria de ordem pública, nos termos do 485, V c/c §3º, do CPC, pode ser apreciada e reconhecida de ofício “em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Observe-se o entendimento esposado pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO JUIZADO ESPECIAL.
PEDIDO RELATIVO AOS REFLEXOS DESSAS PARCELAS.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2.
O pedido de devolução dos encargos ilícitos compreende seus reflexos no contrato, restando caracterizada a coisa julgada, decorrente da declaração de ilicitude das tarifas pelo Juizado Especial. (TJ-MG - AC: 10000205565260001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC.
MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) (grifos nossos).
Em relação à litigância de má-fé, entendo estar, de fato, configurada, posto que o recorrente procedeu de forma incompatível com a boa fé processual, ao ingressar com 03 (três) ações para discutir o mesmo contrato, movimentando a máquina do Judiciário desnecessariamente, na tentativa de se locupletar de indevidamente.
Portanto, fica patente que o apelante, após ter seu primeiro pedido julgado improcedente, continuou ingressando com a presente ação para discutir o mesmo contrato.
Assim, uma vez configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC, mantenho a condenação do recorrente à multa prevista no art. 81, do CPC, no mesmo percentual fixado pelo juízo de piso, por entender compatível com a hipossuficiência financeira do autor/apelante.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, III c/c 485, V §3º, do CPC.
Mantendo a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
31/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:22
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA - CPF: *49.***.*54-72 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL N° 0801196-43.2021.8.14.0107 APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA ADVOGADOS: NILSON N.
STRENZKE FILHO – OAB/PA 26210-A e WERCWLIM M.
ANDRADE DOS SANTOS - OAB/PA 10965.
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA - OAB/PA 24532-A.
RELATOR: JUIZ CONVOVADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO 1.
O recurso é cabível (art.1009 do CPC), tempestivo, o preparo foi dispensado por ter sido deferido pelo juízo a quo a justiça gratuita, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em ambos os efeitos (art. 1012, caput do CPC); 2.
Contrarrazões conforme Id.11488471; 3.
Com vista ao MP: 4.
Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
24/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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