TJPA - 0858409-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, no prazo de lei.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 03:20
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
SOMPO SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente identificada nos autos.
Afirmou a autora que firmou contrato de seguro com o CONDOMINIO EDIFICIO LILLE, consubstanciado pela apólice nº 1600232118, pela qual comprometeu-se a ressarcir danos elétricos no imóvel do condomínio.
Nesse contexto, informou que o consumidor segurado noticiou danos em equipamentos eletrônicos, em decorrência de variações de tensões elétricas, advindas externamente das redes de distribuições administradas pela ré em 14/05/2021.
Destacou, ainda, que o sinistro foi apurado por profissionais especializados, em que se constatou o alegado prejuízo decorrente de danos elétricos.
Logo, o demandante efetuou o pagamento de indenização ao segurado para cobertura dos mencionados danos elétricos no valor total de R$ 16.243,11 (dezesseis mil duzentos e quarenta e três reais e onze centavos).
Citada a parte ré, apresentou contestação no id 49155436, em que sustentou a preliminar de ausência de interesse processual, e no mérito, defendeu: - não caracterização de responsabilidade civil, - ausência de ato ilícito, - inexistência de nexo causal.
Após, a parte autora manifestou-se acerca da contestação no id 78203892.
Em decisão de id 59870404, o Juízo rejeitou a preliminar arguida pela demandada, fixou os pontos controvertidos e o ônus probatório, assim como intimou as partes para indicar as demais provas a serem produzidas.
Logo, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte ré requereu a produção de prova pericial.
Enfim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor/seguradora ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos alegando que efetuou pagamento de cobertura securitária em razão de sinistros ocasionados por danos em equipamentos eletrônicos, em decorrência de variações de tensões elétricas, advindas externamente das redes de distribuições administradas pela ré.
Em suma, disse que, em decorrência do pagamento, sub-rogou-se nos direitos e ações de seus segurados, razão pela qual pretende a restituição do valor das indenizações pagas.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial nos equipamentos indicados pela requerida na manifestação de id 62203627, uma vez que a referida prova resta prejudicada, na medida em que os equipamentos sinistrados não foram preservados, consoante noticiado no id 63473570.
Assim sendo, diante da suficiência das provas acostadas aos autos e não preservação dos equipamentos sinistrados, a produção da prova pericial torna-se absolutamente inútil no presente caso, bem como somente acarretaria atraso desarrazoado na prestação jurisdicional.
Esse também é o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO –DANOS MATERIAIS e MORAIS –VÍCIO DO PRODUTO –CDC –ÔNUS DA PROVA –PROVA PERICIAL –PREJUDICADA –VENDA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO. 1 -Pacífica a natureza consumerista da relação entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de outro, um fornecedor.
Inversão do ônus da prova. 2 –Realização de prova pericial prejudicada, uma vez que o requerente vendeu o veículo antes da propositura da demanda. 3 –Produção de prova documental e oral que demonstrou, apenas, que o veículo fora submetido às revisões periódicas, sendo que, uma única vez, em 2017, fora submetido à troca de equipamento, dentro da garantia. 4 –Manutenção do julgado.
RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1031003-26.2017.8.26.0562; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) No mérito, é certo que incidem na espécie as normas inscritas no CDC, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OPERADA.
Caso concreto em que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se justifica a inversão do ônus da prova postulada.
A sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, conforme jurisprudência majoritária desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os artigos 349 e 786, caput, do Código Civil.
A aplicação do CDC é inquestionável; no entanto, isso não exime a agravante de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, consequência da aplicação do princípio dispositivo, inerente à distribuição do ônus da prova, o qual determina que compete ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*81-86, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 05-06-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS COMPROVADOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DEVER DA RÉ DE REEMBOLSAR OS VALORES PAGOS PELA SEGURADORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil.
Outrossim, são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2.
A concessionária de serviço público responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de verificação da culpa, quando demonstrada falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles; exceto se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3.
No caso em questão, emprestando verossimilhança às suas assertivas, a parte autora trouxe aos autos provas documentais que apontam terem sido os bens de seus segurados avariados em razão de oscilação na rede elétrica, não havendo contraprova. 4.
Assim, restando comprovados os prejuízos decorrentes dos danos sofridos, bem como a causa dos aludidos danos, no caso, a oscilação da tensão da energia elétrica, constatado, dessa maneira, o nexo causal. 5.
Outrossim, a oscilação de energia elétrica em razão de descarga elétrica atmosférica não constitui caso fortuito ou força maior, para fins de elisão da responsabilidade da concessionária de energia elétrica. 6.
Reconhecimento, à luz dessas considerações, do dever de ressarcimento à seguradora, que se sub-rogou nos direitos dos consumidores ao arcar com os custos dos prejuízos ocasionados nos bens nos valores de R$ 1.005,00 e R$ 2.899,00, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data dos respectivos eventos danosos, correspondentes aos efetivos desembolsos. 7.
Sucumbência invertida.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*06-84, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS COMPROVADOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DEVER DA RÉ DE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELA SEGURADORA AO SEGURADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil.
Outrossim, são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2.
A concessionária de serviço público responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de verificação da culpa, quando demonstrada falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles; exceto se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3.
No caso em questão, emprestando verossimilhança às suas assertivas, a parte autora trouxe aos autos provas documentais que apontam ter sido o bem de condomínio por si segurado avariado em razão de oscilação na rede elétrica, não havendo contraprova. 4.
Assim, restando comprovados os prejuízos decorrentes dos danos sofridos, bem como a causa dos aludidos danos, no caso, a oscilação da tensão da energia elétrica, constatado, dessa maneira, o nexo causal. 5.
Outrossim, a oscilação de energia elétrica em razão de descarga elétrica atmosférica não constitui caso fortuito ou força maior, para fins de elisão da responsabilidade da concessionária de energia elétrica. 6.
Reconhecimento, à luz dessas considerações, do dever de ressarcimento à seguradora, que se sub-rogou nos direitos do consumidor segurado ao arcar com os custos dos prejuízos ocasionados no bem na cifra de R$ 1.157,17, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso, correspondente ao efetivo desembolso. 7.
Sucumbência invertida.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-61, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020) Cumpre acrescentar, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que em seu parágrafo sexto expressamente enuncia: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” É objetiva a responsabilidade da ré, também, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, portanto ao autor caberia provar apenas o dano e o nexo de causalidade, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, dentre a qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial.
Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019) Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
EQUIPAMENTOS AVARIADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. É objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, CDC) quanto por força da Constituição Federal (art. 37, § 6º, CF), cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Situação em que a prova dos autos não é robusta o suficiente a confortar as alegações da inicial acerca da causalidade existente entre a falha no serviço de energia elétrica e a avaria ocorrida no equipamento eletrônico, cujo valor pretende a seguradora ser ressarcia.
De se salientar que não foram observadas as normas do procedimento para ressarcimento de prejuízos decorrentes do uso de energia elétrica definidos em resolução do agente regulador do setor, notadamente no que se refere à comunicação do sinistro e a oportunização de vistoria do equipamento avariado, o que impede o estabelecimento da relação de causa e efeito segura a permitir a responsabilização da concessionária demandada.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*94-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-05-2020) AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.
OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil.
III.
Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial.
IV.
Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos.
V.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-86, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020) AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.
OSCILAÇÃO E SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil.
III.
Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilação e sobretensão na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial.
IV.
Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos.
Ainda, a ausência de pedido administrativo de ressarcimento não configura excludente de responsabilidade, especialmente considerando não ser razoável esperar que a concessionária realizasse sua própria vistoria, ficando o segurado impedido do uso de seus bens por tempo indeterminado.
V.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*62-07, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020) Portanto, incidem na espécie as normas inscritas no CDC e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso em tela, observo que a seguradora alega que variações de tensões elétricas oriundas da rede de distribuição de energia fornecida pela ré ocasionaram danificações em equipamentos eletrônicos do elevador "EEL1637180" do imóvel do segurado.
Todavia, os documentos colacionados aos autos não comprovam de forma segura a caracterização de nexo causal entre os danos no equipamento do segurado e a falha na prestação de serviços pela concessionária requerida.
Na realidade, não se pode imputar responsabilização civil à requerida com base em laudo simplório e meros juízos de probabilidade.
Ademais, cumpre salientar que a seguradora colacionou aos autos laudo técnico simplório, cujo teor não revela análise detalhada acerca da suposta falha na prestação de serviços da concessionária requerida, tampouco comprova de forma cabal o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta da demandada.
Observo, na realidade, que o laudo registra a suposta queima do inversor de frequência do elevador pela ocorrência de oscilação de energia na ligação do elevador, sem qualquer demonstração técnica da ocorrência da falha na prestação de serviços pela requerida.
Assim sendo, concluo que o autor não apresentou prova concreta e segura no sentido de que os danos foram oriundos do mau funcionamento da rede elétrica externa, com o intuito de caracterizar a responsabilidade civil da requerida pelos danos alegados na petição inicial.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do autor, uma vez que não comprovou nexo de causalidade, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por SOMPO SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a autora pretende que a ré seja condenada a ressarcir o montante de R$16.243,11 (dezesseis mil duzentos e quarenta e três reais e onze centavos), valor pago em decorrência de contrato de seguro.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual por não ter sido esgotada a via administrativa.
No mérito, sustentou a não caracterização da responsabilidade objetiva e a ausência de ato ilícito e nexo causal.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, que decorre da necessidade e utilidade do processo.
Ora, a necessidade surge no momento que o titular do direito lesado ou na iminência de lesão encontra dificuldade para exercê-lo e a utilidade configura-se no resultado útil do provimento que se busca, de forma que na situação em análise caracteriza-se o interesse processual da seguradora, já que busca o ressarcimento dos valores pagos.
Nesse viés, anoto que não é condição da ação o prévio requerimento administrativo.
Fixo, então, como pontos controvertidos da lide: 1- a existência do fato ilícito e o nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica; 2 - o dever de indenizar; 3 – a responsabilidade objetiva.
Quanto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendo cabível sua aplicação, pois cuida o feito de ação regressiva na qual a seguradora se sub-roga no direito do segurado e assume, para todos os efeitos, a posição do consumidor originário, nos termos dos artigos 349 e 786 do CC.
Todavia, ainda que admissível o CDC, compete à seguradora demonstrar a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo segurado e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária, enquanto ao réu incumbe demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OPERADA.
Caso concreto em que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se justifica a inversão do ônus da prova postulada.
A sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, conforme jurisprudência majoritária desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar os artigos 349 e 786, caput, do Código Civil.
A aplicação do CDC é inquestionável; no entanto, isso não exime a agravante de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, consequência da aplicação do princípio dispositivo, inerente à distribuição do ônus da prova, o qual determina que compete ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-12-2021).
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, 03 de maio de 2022. -
11/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,3 de fevereiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2022 23:59.
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09/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:58
Juntada de Informações
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16/11/2021 00:17
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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15/11/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
0858409-07.2021.8.14.0301 Nome: SOMPO SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Cubatão, 320, 5 andar, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-001 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 26 de outubro de 2021 SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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