TJPA - 0859999-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 18:58
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 05:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0859999-19.2021.8.14.0301 Requerente(s): Banco Pan S/A Requerido(s): Marco Antônio Cordeiro Mota Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Em petição e documentos constantes de Id 77947057 o autor requer substituição processual, em decorrência da cessão do crédito objeto da presente demanda.
Após, o requerente manifestou-se em petição de Id 82836344, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a petição e documentos juntados em Id 77947057, DEFIRO o pedido de substituição Processual.
Proceda-se a alteração no sistema PJE.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
30/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 14:17
Extinto o processo por desistência
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25/12/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:20
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0859999-19.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: MARCO ANTONIO CORDEIRO MOTA Endereço: Rua da Prosperidade, 279, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-125 DESPACHO 1- Ante a certidão de Id 39872016, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2- Decorrido o prazo: 2.1 – Indicado o endereço e estando pagas as custas, renovem-se as diligências de citação/busca e apreensão; 2.2 – Caso contrário, certifique-se e intime-se a parte requerente pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, § 1º, CPC/2015) Belém do Pará, 11 de novembro de 2021 ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
11/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 01:36
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0859999-19.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MARCO ANTONIO CORDEIRO MOTA Endereço: Rua da Prosperidade, 279, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-125 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de MARCOS ANTONIO CORDEIRO MOTA, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo VW GOL 1.0L MC4 12V FLEX, cor CINZA, ano/modelo 2019/2020, placa QUY2B91, CHASSI 9BWAG45U2LT068862 , RENAVAM *12.***.*09-88.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
27/10/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:24
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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