TJPA - 0811937-75.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:01
Baixa Definitiva
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11/03/2022 13:00
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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25/01/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/01/2022 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:14
Denegado o Habeas Corpus a PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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13/12/2021 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 16:44
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:56
Juntada de Informações
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08/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0811937-75.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: VICTOR MONTEIRO DA SILVA (OAB/PA Nº 29.683), e ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS (OAB/PA Nº 19.061) PACIENTE: MARCELIO PAULINO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DO XINGU-PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800509-91.2021.8.14.0131 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados VICTOR MONTEIRO DA SILVA, e ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS, em favor de MARCELIO PAULINO, que responde a ação penal perante o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DO XINGU-PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.6871313), que, ipsis literis: “1.1 – O Paciente MARCELIO PAULINO foi preso em flagrante delito na data de 05/10/2021, por, supostamente, infringir a capitulação provisória do art. 155, §1°, com as qualificadoras do § 4°, I e IV c/c com art. 288, do Código Penal. 1.2 - Houve a prisão em flagrante em caráter facultativo, sendo realizada por cidadãos comuns por volta de 18:00/19:00 horas do dia 05/10/2021, sendo que ao tempo que o Paciente ficou sob o domínio dos cidadãos, o mesmo foi covardemente agredido (Doc.
Anexo - 05 FOTOS), e a todo tempo ameaçado de morte, sendo vítima de disparo de arma de fogo bem próximo ao seu rosto. 1.3 - As narrativas policiais, elucidam que ao chegarem no local, o suposto acusado encontrava-se detido, fizeram a apreensão e se deslocaram até a delegacia da cidade de Altamira 1.4 - Impende destacar que mesmo com identificação prévia, a autoridade policial procedeu o interrogatório do Paciente sem a presença da defesa técnica, em evidente prejuízo a ampla defesa e a presunção de inocente, que não pode ser livremente manifestada desde o interrogatório policial. 1.5 - Em sede audiência de custódia, realizada em 07 de outubro, o douto juízo a quo, optou pela decretação de prisão preventiva com fundamento genérico na garantia da ordem pública. 1.6 - No entanto, não foi seguido a predileção do art 315 do CPP, com redação determinada pela Lei 13.964 (Pacote anticrime), ao qual prevê a sistemática que o juiz se deverá valer para decretar a prisão preventiva, sob pena de uma decisão ilegal. 1.7 - Observa-se que a decisão ora guerreada não fundamentou o decreto prisional no caso concreto, limitando-se: I – a reprodução de ato normativo, sem explicar a relação com a causa ou questão decidida; II – empregou conceitos jurídico indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; IV – não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 1.8 - Ademais, no mesmo sentido é o que dispõe o novel artigo 282, § 6° (Lei 13.964/19), ao qual determina que a prisão preventiva somente será decretada “quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado no art. 319 deste código”, logo, completa o referido dispositivo legal “o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada em elementos presentes no caso concreto, de forma individualizada”. 1.9 – Obviamente, da breve leitura realizada da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente Marcelio Paulino, em nenhum momento se enfrentou o cabimento de fiança ou a imposição de qualquer outra medida cautelar, não se observou as circunstâncias do caso concreto. 1.10 – Observa-se que militam favoravelmente ao Paciente: 1- Não possuir qualquer antecedente judicial ou mesmo inquérito policial; (Doc.
Anexo - Certidão de Antecedentes Criminais Marcelio); 2- Possuir residência fixa na comarca da culpa há mais de 20 anos (Doc.
Anexo – 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA); 3- Possuir família constituída (Doc.
Anexo - 04 - Certidão nascimento filha); 4- O crime em investigação não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. 1.11 - O Paciente concretamente demonstra capacidade de garantir o processo por meio das cautelares diversas da prisão, sendo a prisão preventiva decretada sem qualquer fundamentação empírica e base concreta, mostrando-se uma evidente tentativa de antecipação pena e de culpa. 1.12 - Portanto, a sua prisão no momento só serve para agravar a situação pessoal do Requerente, bem como agravar as já péssimas condições do cárcere no Brasil, que já foi outrora reconhecido pelo nosso Supremo Tribunal Federal como “Um estado de coisas inconstitucional”. 1.13 - Nota-se que na mesma persecução penal a esposa do Paciente, que se chama Ediele Santos de Oliveira, teve sua liberdade restituída de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça (Doc.
Anexo - 06 OFÍCIO E DECISÃO STJ) 1.14 - Conforme se observa, a decisão é flagrantemente ilegal, pois o juízo de primeiro grau i) utilizou o núcleo da tipologia criminosa como justificativa para garantia da ordem pública e ii) não avaliou a possibilidade concreta de substituição da prisão por cautelares alternativas, contrariando, frontalmente, portanto, a previsão legal e a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 1.15 - Assim, para dar fim ao constrangimento ilegal ocasionado pela decisão que não avaliou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo a FIANÇA, e decretou a prisão preventiva é que o presente writ vem buscar abrigo.” Pelos motivos expostos, requer: “5.1 – O recebimento e conhecimento da presente Ordem de Habeas Corpus; 5.2 – Concessão de Medida Liminar para que o paciente tenha garantida a aplicação de medida cautelar de fiança, no que pese o Paciente ter favorável as condições pessoais, bem como a conduta ora imputada ao mesmo ser passível de liberdade provisória mediante fiança, nos termos do artigo 319 e 283 do CPP; 5.3 – Seja reconhecida a ilicitude de sua prisão, por ter sido decretada com base em fundamentação inidônea e no perigo abstrato da conduta (art. 312, caput, e 315, §§ 1º e 2º, II, CPP), de modo que o decreto preventivo se mostra totalmente em discordância com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF; 5.4 – Seja a prisão preventiva substituída por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art.319 do CPP, decretada as medidas cautelares diversas da prisão, COM VISTAS A PROTEÇÃO DO PROCESSO BEM COMO PROTEÇÃO DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃ CRIMINAL, são notadamente de i) comparecimento quinzenal a este juízo, ii) a proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos em apuração iii) ausentar-se de seu comarca de residência sem autorização legal; iv) a de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, v) monitoração eletrônica na comarca de Vitória do Xingu; 5.5 – A concessão no mérito do presente Habeas Corpus, para que seja concedida ao paciente liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, dada a sua inadequação ao caso concerto. 5.6 – Requeremos, desde já, INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES DO WRIT PERANTE A COLENDA TURMA CRIMINAL, com fundamento na ampla defesa constitucional, e jurisprudência dos Tribunais Superiores.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 03 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
04/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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