TJPA - 0857951-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 06:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/09/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 03:58
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:58
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO BARROS DE CASTILHO em 19/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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02/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
THIAGO RODRIGO BARROS DE CASTILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em face de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente identificados nos autos.
Os réus ofereceram contestação em Id.53228676 e Id.51456277, e o autor apresentou réplica à contestação (Id.54784136 e Id.55127651).
Em seguida, as partes pleitearam a homologação da transação anexa em Id.75554813, juntando, ainda, comprovante de transferência bancária (Id.75554817). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que as partes celebraram o acordo de Id.75554813, com vistas ao pagamento integral da obrigação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno igualmente as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 90, §2ª do Código de Processo Civil, entretanto, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça, anotando-se a dispensa ao pagamento das custas remanescentes, haja vista a transação ter ocorrido antes de prolatada a sentença (art. 90, §3º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:54
Homologada a Transação
-
04/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 06:02
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 02:41
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO BARROS DE CASTILHO em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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19/11/2021 14:26
Juntada de Informações
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17/11/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0857951-87.2021.8.14.0301 Nome: THIAGO RODRIGO BARROS DE CASTILHO Endereço: Rua dos Coqueiros, 61, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-305 Nome: PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Passagem Alegre, 5500, Ed.
Equilibrium, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-520 Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Rua Vitório Veneto, 305, A, Vila Nossa Senhora das Vitórias, MAUá - SP - CEP: 09370-090 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Reservo a apreciação da tutela para após a apresentação da defesa ou o decurso de seu prazo.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 14 de outubro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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