TJPA - 0800896-12.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:23
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DATIVO: DIEGO MARINHO MARTINS SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANTÔNIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS, vulgo ‘’TIBICA’’, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima EZEQUIEL FRANCO DE SOUSA.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’ (...).
No do dia 27/10/2021, por volta de 02h, na Vila Novo Horizonte, zona rural do município de Nova Esperança do Piriá o acusado ANTÔNIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS, vulgo TIBICA, movido pelo animus necandi, mediante o desferimento de GOLPES DE ARMA BRANCA TIPO FACA, ceifou a vida de EZEQUIEL FRANCO DE SOUSA, o qual não resistiu à gravidade dos ferimentos.
O procedimento investigatório lavrado contra o acusado demonstra que no dia 26/10/2020 o então Prefeito do município de Nova Esperança do Piriá promoveu uma carreata, na Vila de Novo Horizonte, tendo muitos populares se deslocado até a referida localidade para participar do ato, dentre eles a vítima EZEQUIEL.
Finalizada a carreata, EZEQUIEL se deslocou até o estabelecimento comercial denominado BAR DO CARLINHO, onde ficou consumindo bebidas alcóolicas, ocasião em que teve um entrevero com ANTÔNIO DIEGO SANTOS MESQUITA, sobrinho do acusado, consistente em agressões físicas mútuas, tendo a vítima aplicado um soco neste, na época adolescente, devido o mesmo ter “mexido” com uma mulher, o que gerou ciúmes em EZEQUIEL.
O depoimento de ANTÔNIO DIEGO evidencia que este se queixou para o acusado, o qual partiu para cima do ofendido, às proximidades do BAR DO CARLINHO sem lhe dar qualquer chance de defesa, golpeando-lhe até a morte (...).
A vítima ainda chegou a ser socorrida e levada para atendimento de urgência no Hospital Municipal de Nova Esperança do Piriá, porém não resistiu aos ferimentos. (...).
O acusado foi reconhecido pela testemunha HERVERSSON, através de TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA POR MEIO FOTOGRÁFICO (ID Nº 21999008, p. 14).
A autoridade policial requisitou a remoção e a realização de PERÍCIA DE NECROPSIA na vítima, conforme documento acostado aos autos (ID Nº 21999008) (...)’’. (SIC).
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 01 de outubro de 2021 (ID Num. 36535215 - Pág. 1 ao ID Num. 36535215 - Pág. 5), tendo sido recebida em 08 de outubro de 2021.
Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID Num. 37258131 - Pág. 1).
Em ID Num. 39028585, foi informado o cumprimento do mandado de prisão preventiva no Estado de Minas Gerais.
O acusado foi citado (ID Num. nº 41681711 - Pág. 3), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 42933487 - Pág. 1.
Em ID Num. 43645255 - Pág. 1 ao ID Num. 43645255 - Pág. 2, foi juntado aos autos laudo n° 2021.02.000881- TAN (Perícia de Necropsia Médico-legal).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em ID Num. 56143952 - Pág. 1, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (ADRIANO CARVALHO GUERREIRO e JORGE CARLOS COSTA DA SILVA) e 01 (um) informante (IZAQUE FRANCO DE SOUSA).
Em ID Num. 58165516 - Pág. 1, foi concedida liberdade provisória ao denunciado.
Em audiência de continuação (ID Num. 90022465 - Pág. 1), foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação (HERVESSON OLIVEIRA LIMA).
Em seu interrogatório (ID Num. 112330217 - Pág. 1), o acusado exerceu o seu direito ao silêncio.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma de memoriais escritos, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro (ID Num. 114363368 - Pág. 1 ao ID Num. 114363368 - Pág. 4).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, não arguiu preliminares ou nulidades (ID Num. 117895890 - Pág. 1). É o necessário a relatar.
DECIDO.
A pronúncia é considerada mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo nela o julgador evitar o aprofundamento na análise das provas para não retirar a independência dos jurados.
Tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, surgem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isentem de pena e 4) desclassificar a conduta, remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
Ao conceituar a sentença de pronúncia, diz-nos o eminente doutrinador Magalhães Noronha em sua obra ‘’Curso de Direito Processual Penal’’, o seguinte: ‘’É a decisão pela qual declara o juiz a realidade do crime e a sua suposição fundada sobre quem seja seu autor. É a decisão que se apuram a existência do crime, a certeza provisória e indícios da responsabilidade do réu´´.
O Código de Processo Penal exige, para uma decisão de pronúncia, apenas dois requisitos, quais sejam: indícios de autoria e a prova da materialidade.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, entendo que deve prosperar a pretensão estatal deduzida na denúncia em face de ANTÔNIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS, vulgo ‘’TIBICA’’.
No que se refere à materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada no Inquérito n º 00188/2020.100088-8 (ID Num. 21999008 - Pág. 1), Laudo de Necropsia (ID Num. 43645255 - Pág. 1 ao ID Num. 43645255 - Pág. 2) e pela prova testemunhal colhida em Juízo.
Com relação aos indícios de autoria, durante o interrogatório em Juízo, o réu foi devidamente informado de seus direitos e optou por exercer o direito de permanecer em silêncio, conforme lhe assegura o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código de Processo Penal.
A testemunha HERVESSON OLIVEIRA MAIA, contou que ‘’ no dia do ocorrido tinha acontecido um comício na Vila do Novo Horizonte e depois do comício todos foram para um bar; Que quando chegaram no bar, havia uma confusão; Que EZEQUIEL não estava envolvido na briga; Que quem estava envolvido na briga era um rapaz, amigo de EZEQUIEL; Que o amigo de Ezequiel estava caído; Que estavam chutando sua cabeça; Que EZEQUIEL foi tentar apartar a briga e empurrou DIEGO, o sobrinho de ANTÔNIO CLAUDE; Que esse DIEGO saiu e foi falar para seu tio o Sr.
ANTÔNIO CLAUDE que EZEQUIEL tinha batido nele; Que ANTÔNIO CLAUDE voltou com um terçado e já deu a primeira furada em EZEQUIEL; Que já chegou golpeando a vítima sem dar oportunidade de defesa para o mesmo; Que EZEQUIEL saiu correndo de CLAUDE, mas como já estava ferido, acabou caindo; Que mesmo com EZEQUIEL caído, CLAUDE voltou a golpear a vítima; que o sobrinho e o cunhado de ANTÔNIO CLAUDE estavam junto, mas que apenas CLAUDE deferiu os golpes em EZEQUIEL (...)’’ (depoimento audiovisual de ID Num. 90022477 - Pág. 1) (destaquei) O informante IZAQUE FRANCO DE SOUSA (irmão da vítima), narrou que ‘’ ocorreu uma carreata política na localidade de Vila de Novo Horizonte, onde a maioria dos populares se deslocaram a mencionada vila (...); Que segundo testemunhas começou uma confusão, onde 03 (três) indivíduos partiram para cima do seu irmão (...); Que a vítima ainda foi socorrida por uma ambulância e conduzido para o hospital municipal deste município, onde não resistiu aos ferimentos e foi a óbito (...)’’ (depoimento audiovisual de ID Num. 56183459 - Pág. 1) (destaquei) A testemunha JORGE CARLOS COSTA DA SILVA (proprietário do bar), disse que ‘’ocorreu naquela localidade de Novo Horizonte uma passeata dos eleitores do prefeito; Que após o término do evento, as pessoas foram para as proximidades do bar onde há outros bares, com carros de som, ali começaram a beber (...); Que os carros de som ficaram distantes dos bares e as pessoas somente compravam as bebidas nos bares e levavam para as proximidades dos carros de som; Que por volta de 00h fechou seu estabelecimento e se recolheu para dormir (...); Que ficou sabendo pela manhã que teriam ceifado a vida EZEQUIEL FRANCO DE SOUSA (...); Que o indivíduo conhecido por "TIBICO", filho do "Zé do Sapo" matou a vítima (...)’’ (depoimento audiovisual de ID Num. 56192676 - Pág. 1) (destaquei) Como visto, nessa fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste contexto, ensina o Professor Fernando Capez, in ‘’Curso de Processo Penal’’, 4ª edição, pág. 548: ‘’Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência’’.
Sendo assim, a pronúncia é impositiva.
Saliente-se que foi imputada ao réu a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
A qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, II, atinente ao “motivo fútil”, tenho por razoável que se leve ao exame do Conselho de Sentença, ante os elementos coligidos aos autos, matéria que não ficou muito bem esclarecida, necessitando da apreciação final pelos jurados.
No que se refere à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), conforme evidencia a prova testemunhal, deve ser mantida, por não ter sido elidida, devendo a referida qualificadora ser levada à apreciação do Tribunal do Júri, preservando a sua competência.
Com esse posicionamento, crê-se estar tendo, este Juízo, o cuidado de não transformar a pronúncia em prejulgamento.
Ante o exposto, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR o réu ANTÔNIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS, vulgo ‘’TIBICA’’, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro.
Em face do disposto no artigo 413, § 3º, do CPP, entendo desnecessária a prisão cautelar do acusado nesta fase, pois ele compareceu aos atos do processo, demonstrando não ter intuito de atrapalhar a instrução criminal, nem de se furtar da aplicação da lei penal.
Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão-somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Publique-se.
Registre-se. 2) Intime-se o Advogado nomeado (DIEGO MARINHO MARTINS- OAB/PA nº 25.611-B) e o Ministério Público. 3) Intime-se o réu da presente sentença de pronúncia. 4) Transitada em julgado a sentença de pronúncia, INTIME-SE o pronunciado para que informe novo causídico para atuação no Tribunal do Júri, esclarecendo que, caso seja hipossuficiente, lhe será nomeado um novo patrono para prosseguir na sua defesa em Plenário. 5) Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 6) Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo afeto ao SELO OURO.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte -
25/07/2024 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:26
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800896-12.2020.8.14.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS Considerando a juntada das Alegações Finais pelo representante Ministerial (ID nº 114363368), FICA INTIMADO o defensor do denunciado ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias.
Garrafão do Norte, 13 de junho de 2024.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
13/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 17:08
Audiência Continuação realizada para 27/03/2024 09:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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16/01/2024 08:44
Juntada de Informações
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15/01/2024 13:37
Juntada de Informações
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15/01/2024 13:31
Juntada de Ofício
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11/01/2024 11:05
Audiência Continuação designada para 27/03/2024 09:45 Vara Única de Garrafão do Norte.
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31/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
A PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL: HOMICÍDIO QUALIFICADO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ACUSADO: ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS VÍTIMA: EZEQUIEL FRANCO DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (30.03.2023), às 12h30min, na sala de audiências virtual via sistema Microsoft Teams, presente virtualmente a Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, MMª Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte-PA.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença virtual do Representante do Ministério Público Dr.
FRANCISCO SIMEÃO DE ALMEIDA JÚNIOR; ausente o acusado ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS, presente o Defensor Dativo do Dr.
DIEGO MARINHO MARTINS- OAB/PA nº 25.611-B, presente virtualmente a testemunha arrolada pela acusação HERVESSON OLIVEIRA LIMA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª.
Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes.
OCORRÊNCIAS: a MMª Juíza verificou que o acusado não foi localizado pelo Oficial de Justiça, havendo informações que este se encontra atualmente encarcerado no PRESÍDIO DE BURITIS I, conforme informações constantes no BNMP.
Em continuação, com expressa concordância do Ministério Público bem como da defesa, procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação sem a presença do acusado.
Passou-se à oitiva da testemunha de acusação por meio de recurso audiovisual: a) HERVESSON OLIVEIRA LIMA (testemunha).
Ao final, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Considerando a informação de que o acusado que se encontra atualmente encarcerado no PRESÍDIO DE BURITIS I, haverá necessidade de designar audiência em continuação para o interrogatório do denunciado.
Defiro ao advogado de defesa o prazo de 15 (quinze) dias para realização de diligências a fim de indicar eventuais testemunhas de defesa a serem ouvidas em Juízo.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação da defesa, retornem conclusos para designação de data para o interrogatório.
Intimados em audiência os presentes.” Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza o encerramento da presente ata, digitada e conferida por mim, Eu, __ INGRID PAIVA DO NASCIMENTO, Auxiliar Judiciária, digitei.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
13/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 12:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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28/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 18:51
Decorrido prazo de HERVESSON OLIVEIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 10:25
Juntada de Informações
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07/02/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 13:59
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, 01, PRÓXIMO AO FÓRUM LOCAL, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 REQUERIDO: ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS Endereço: RUA AMERICO MARTINS, 20 BB, NOVA URUCUIA, URUCUIA - MG - CEP: 38649-000 Nome: DIEGO MARINHO MARTINS Endereço: Rua João Balbi, 370, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, sobretudo em virtude das preferências legais (especialmente réus presos), REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2023, às 12h30min: Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Procedam-se todas as comunicações necessárias para a realização da audiência, tal como já havia sido determinado em ID Num. 74339257; 2- Providencie-se o recolhimento dos mandados junto aos Oficiais de Justiça, comunicando-lhes o CANCELAMENTO da diligência; 3- Intime-se o Advogado nomeado; 4- Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
03/02/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/03/2023 12:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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03/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:24
Audiência Continuação redesignada para 30/03/2023 12:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
01/02/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 03:27
Decorrido prazo de HERVESSON OLIVEIRA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 12:54
Juntada de Informações
-
09/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Designo audiência de continuação para o dia 22/03/2023 às 12h30min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se a (o) Advogada (o) nomeada (o); c) intime-se a testemunha de acusação HERVESSON OLIVEIRA LIMA, devendo ser observado o endereço informado em ID Num. 57802979; d) intime-se o denunciado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 12:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
15/08/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 02:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ ALVARA DE SOLTURA/ TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES) Vistos etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado por ANTÔNIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS (termo de audiência em ID nº 56143950 e reiterado em ID n º 56984091 - Pág. 1), devidamente qualificado nos autos.
Em resumo, alega que * (...).
Estava no Estado do Pará para trabalhar em uma fazenda e que depois retornou ao Estado de Minas Gerais onde atualmente reside (...); Que não existe risco de prejuízo as provas do processo, uma vez que reside em outro Estado e não poderá atrapalhar a instrução processual tendo em vista que só falta uma testemunha para ser ouvida no processo (...)* (ID nº 56143950).
Na sequência, juntou aos autos comprovantes de residência de seu sogro, bem como do cartão CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da empresa que irá trabalhar, também de propriedade de seu sogro, WANDERLEY TEIXEIRA LIMA, residente na Rua Americo Martins, nº 20 BB, Nova Urucuia, CEP: 38649000, na cidade de Urucuia, Estado de Minas Gerais (ID Nº 56984091).
Em ID 57802979 o representante do Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve-se ter em mente que a prisão preventiva tem caráter excepcional, somente aplicada para assegurar a manutenção da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, inexistem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do denunciado neste momento, tendo em vista que não se tem notícias que o acusado tem adotado condutas que fundamentem lhe impor tratamento mais severo.
Com efeito, embora a conduta atribuída ao acusado seja bastante grave, considero razoáveis os motivos por ele invocados para a revogação da prisão, tais como o fato de que este não reside no distrito da culpa e, portanto, não irá interferir na instrução criminal - nessa linha de raciocínio, vislumbro verossimilhança em sua alegação de que estava apenas "de passagem" por esta Comarca e que, em momento algum, teve a intenção de subtrair-se à aplicação da lei penal.
Ademais, constata-se que o requerente juntou comprovante de residência do local onde poderá ser encontrada (casa do seu sogro) e informou o local onde irá trabalhar, ambos no Estado de Minas Gerais, noticiando, ainda, que tem uma filha recém-nascida (4 meses). razão pela qual considero viável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas alternativas à prisão não perdem o caráter de cautelaridade e nem o de constrangimento, embora atinjam parcialmente o direito de liberdade, consoante a ausência de encarceramento.
A medida a ser aplicada não pode ser escolhida livremente pelo Juiz sem qualquer critério.
O artigo 282 do Código de Processo Penal traz o parâmetro: necessidade, adequação da medida às necessidades de acautelamento do caso concreto, opção pela via menos gravosa ao sujeito, bem como pressupostos e requisitos da cautelaridade e princípios aplicáveis, SEMPRE COM A ADVERTÊNCIA QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, INCIDIRÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 282, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Assim, diante das razões supra delineadas, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao denunciado ANTÔNIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS.
FIXO AS SEGUINTES MEDIDAS ALTERNATIVAS previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I- comparecimento a todos os atos do processo; II- comparecimento pessoal do acusado no Juízo da Comarca de seu domicílio (Nova Urucuia- Minas Gerais), trimestralmente, para informar endereço e a atividade profissional que exerce; III- não mudar de residência sem comunicar este Juízo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES, devendo ser adotadas as providências de praxe no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões).
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Cientifique-se o Advogado constituído (DIEGO MARINHO MARTINS – OAB/PA n º 25.611-B). 2- Expeça-se Carta Precatória para Comarca de Nova Urucuia/Minas Gerais para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas nesta decisão. 3- Oficie-se ao Diretor de Administração Penitenciária/SEAP bem como ao Juízo da Comarca onde o preso encontra-se custodiado, comunicando-lhes sobre a desnecessidade de efetivar o recambiamento do denunciado Antonio Claude Nascimento Santos, tendo em vista a revogação da prisão preventiva outrora decretada. 4- Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de continuação.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, inclusivem em caráter de PLANTÃO, por se tratar de processo com RÉU PRESO.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
19/04/2022 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/04/2022 13:31
Revogada a Prisão
-
13/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2022 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:52
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Ao final, foi proferida a seguinte decisão: “Não foi possível concluir a instrução processual em virtude da ausência da testemunha não localizada HERVESSON OLIVEIRA LIMA.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Tendo em vista a manifestação formulada pelo advogado de defesa, defiro o prazo de 3 (três) dias úteis para que o causídico junte aos autos documentos que demonstrem a verosimilhança de suas alegações; 2) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, caso sejam juntados os documentos, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 3 dias úteis, se manifeste acerca da prisão cautelar à vista dos novos documentos juntados pela defesa, devendo ainda o Parquet, no mesmo prazo, apresentar a correta qualificação e endereço da testemunha não localizada; 3) Sem prejuízo das determinações anteriores, OFICIE-SE ao Juízo Criminal da Comarca de Buritis/MG para que, no prazo de 3 dias úteis, remeta a este Juízo certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado no âmbito do Estado de Minas Gerais a fim de verificar se o acusado responde a algum procedimento criminal naquele Estado; 4) Finalmente, retornem os autos conclusos para decisão sobre o status libertatis do denunciado bem como para designação da audiência de continuação.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.” Garrafão do Norte, 30 de março de 2022.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
04/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Ao final, foi proferida a seguinte decisão: “Não foi possível concluir a instrução processual em virtude da ausência da testemunha não localizada HERVESSON OLIVEIRA LIMA.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Tendo em vista a manifestação formulada pelo advogado de defesa, defiro o prazo de 3 (três) dias úteis para que o causídico junte aos autos documentos que demonstrem a verosimilhança de suas alegações; 2) Decorrido o prazo assinalado anteriormente, caso sejam juntados os documentos, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 3 dias úteis, se manifeste acerca da prisão cautelar à vista dos novos documentos juntados pela defesa, devendo ainda o Parquet, no mesmo prazo, apresentar a correta qualificação e endereço da testemunha não localizada; 3) Sem prejuízo das determinações anteriores, OFICIE-SE ao Juízo Criminal da Comarca de Buritis/MG para que, no prazo de 3 dias úteis, remeta a este Juízo certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado no âmbito do Estado de Minas Gerais a fim de verificar se o acusado responde a algum procedimento criminal naquele Estado; 4) Finalmente, retornem os autos conclusos para decisão sobre o status libertatis do denunciado bem como para designação da audiência de continuação.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.” Garrafão do Norte, 30 de março de 2022.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
01/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
27/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 00:31
Decorrido prazo de IZAQUE FRANCO DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JORGE CARLOS COSTA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 05:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 05:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 05:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 05:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 05:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 05:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Em análise aos autos não vislumbro a hipótese de absolvição sumária (Código de Processo Penal, artigo 397).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2022, às 09h30min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, artigos 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se o Advogado nomeado (DIEGO M.
MARTINS Advogado – OAB/PA 25.611-B); c) intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, requisitando a apresentação, se necessário.
Se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via aplicativo MICROSOFT TEAMS; d) o interrogatório do denunciado será realizado por videoconferência; e) OFICIE-SE a unidade prisional em que o denunciado está custodiado para indicar o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Ainda, deverá instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; ADVIRTAM-SE ao Ministério Público e defesa que, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, deverão indicar no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; Havendo indicação de e-mails e número WhatsApp, deverá a secretaria adotar das providências necessárias para o encaminhamento do link de acesso, de modo a viabilizar a realização do ato; Ficam desde já recomendadas as partes, de que deverão apresentar, por ocasião da audiência, documento de identidade, além de outros documentos que entenderem necessários; Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através dos telefones (91) 8251-0705 ou 3434-4220 e pelo e-mail [email protected].
Ademais, DEFIRO o pedido constante em ID Num. 48537125, devendo a Secretaria juntar certidão de antecedentes da vítima.
Quanto ao pedido de juntada do Laudo de Exame de Necropsia da vítima, este já foi anexado aos autos em ID Num. 43803198.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
02/02/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 08:00
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800896-12.2020.8.14.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO DATIVO: DIEGO MARINHO MARTINS Fica INTIMADO o réu, por meio de seu defensor dativo, para, no prazo de 10 dias, apresentar rol de testemunhas, conforme determinado na decisão de ID nº 44372348.
Garrafão do Norte, 25 de janeiro de 2022.
ANA BEATRIZ SANTOS Analista Judiciária (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
25/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 03:24
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 21/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 01:15
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO OFÍCIO Vistos os autos.
OFICIE-SE ao Juízo de Direito da Comarca de BURITIS/MG, comunicando que já estão sendo adotadas as medidas necessárias para o recambiamento do preso ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS para algum dos estabelecimentos penais deste Estado.
Ademais, encaminhem-se cópia das informações apresentadas pelo Diretor de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP/PA) em ID Num. 43645248, assim como o pedido de providências anexo a esta decisão.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
07/12/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 08:16
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
30/11/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
30/11/2021 00:49
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 12:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:52
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista a renúncia apresentada em ID Num. 42744150, nomeio o advogado DIEGO MARINHO MARTINS – OAB/PA n º 25.611-B, para a primeira fase do procedimento escalonado do Júri (até a sentença de pronúncia bem como eventual fase recursal).
Diante da necessidade de nomear advogado para a defesa e ante a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) pessoalmente para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias (artigos 396 e 406 do Código de Processo Penal).
Ciência à Advogada CAMILA THAYONÁ MIRANDA MESQUITA - OAB/PA n° 28.137 do teor desta decisão.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
25/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 01:42
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:18
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 01:02
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:29
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800896-12.2020.8.14.0109 DECISÃO/VÁLIDA COMO OFÍCIO Diante da juntada dos documentos de ID Num. 39028585, os quais informam o cumprimento, no Estado de Minas Gerais, do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado ANTÔNIO CLAUDE NASCIMENTO SANTOS, preso na Comarca de Arinos/MG, vejamos o Código de Processo Penal: * Artigo 289.
Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (...) §3º.
O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida*.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO 1 - CUMPRA-SE o item V de ID Num. 37258131, expedindo-se o necessário; 2- OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP requisitando que seja providenciado o recambiamento do réu mencionado para esta comarca, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias; 3 – Oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde o réu está preso, solicitando autorização para recambiamento para este Estado, devendo este Juízo ser informado quando do cumprimento; 4 - Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Arinos/MG, comunicando que já estão sendo adotadas as medidas necessárias para o recambiamento do preso supracitado para algum dos estabelecimentos penais deste Estado; 5 – Encaminhem-se os ofícios por e-mail ou por malote digital; 6 – Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
27/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:26
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:45
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:34
Juntada de Mandado de prisão
-
08/10/2021 14:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/10/2021 14:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2021 11:38
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2021 23:59.
-
16/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 10:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/12/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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