TJPA - 0803012-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 10:06
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CINTIA PEDRINA PALHETA BALIEIRO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 18/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803012-90.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RANIERY VALE NERI BRANCO AGRAVANTE: CINTIA PEDRINA PALHETA BALIEIRO ADVOGADA: REBECA DE QUEIROZ HENRIQUE ADVOGADO: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO AGRAVADA: LORENA DE PAULA PEREIRA PINTO RUIVO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0809287-59.2020.8.14.0301, ID 53305818.
Vejamos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pela autora e o primeiro e segundo requeridos, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 49631708, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor em relação a requerida BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.” Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, 22 de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
07/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
22/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de dezembro de 2021 -
15/12/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA PEREIRA PINTO RUIVO em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803012-90.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RANIERY VALE NERI BRANCO AGRAVANTE: CINTIA PEDRINA PALHETA BALIEIRO ADVOGADA: REBECA DE QUEIROZ HENRIQUE ADVOGADO: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO AGRAVADA: LORENA DE PAULA PEREIRA PINTO RUIVO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por RANIERY VALE NERI BRANCO e CINTIA PEDRINA PALHETA BALIEIRO perante a da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Indenizatória, nº 0809287-59.2020.8.14.0301 proposta por LORENA DE PAULA PEREIRA PINTO RUIVO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou a substituição do veículo bloqueado, a citar FORD/ ECO SPORT 6.0, CORBRANCA, 2013/2013, PLACA OTA – 6532 pelo veículo FORD/ECOSPORT SE ATDT 1.5, 2019/2020, PLACA QVH - 2F21 de maior valor e desembaraçado de ônus, havendo a autora se manifestado contrária a substituição.
O juiz pontuou ainda, que a presente demanda versa sobre direito patrimonialmente disponível, de modo que os fatos constantes na inicial discorrem acerca do veículo bloqueado judicialmente.
Irresignado, interpôs o recorrente o presente agravo de instrumento, tecendo argumentos no sentido de que a decisão combatida não possui fundamentação jurídica, se pautando unicamente no fato de que não havendo concordância expressa da autora acerca da substituição não há como proceder com a referida substituição.
Aduz ainda, que o referido veículo fora vendido para terceiro de boa-fé, devendo este ser desbloqueado para que possam concluir a venda.
Por fim, requer a antecipação de tutela até a decisão do presente recurso. É este o sinóptico relato.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer a agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...). É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Compulsando os autos, ao menos nesta prévia análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo.
No que se refere a demanda do presente agravo, o recorrente afirma que a decisão que indeferiu a substituição do veículo bloqueado é nula por não haver fundamentação.
Todavia, o próprio fato de não haver anuência expressa da agravada e, posteriormente, uma declaração de não concordância, por si só já revelam-se como fundamentos suficientes para não haver a determinação de substituição do veículo em litígio, ainda que por outro de valor superior, uma vez que a presente discorre acerca de direito patrimonialmente disponível, logo os fatos presentes na inicial versam sobre o supracitado veículo bloqueado judicialmente.
Há de se mencionar ainda, o argumento do agravante, no sentido de que deseja garantir uma futura execução com a proposta da referida substituição, pontuando que deve-se observar ao princípio da menor onerosidade ao executado, contudo tal requerimento mostra-se um tanto contraditório, tendo em vista que o automóvel oferecido para substituir o bloqueio é mais novo e de maior valor, o que por si só não caracterizaria uma menor onerosidade.
Logo, não caracterizada a probabilidade de direito do recorrente.
Infere-se ainda, que esta relatora já proferiu decisão referente a mesma demanda, na qual o mesmo agravante requeria o desbloqueio do veículo em litígio para que procedesse com a finalização da alienação do bem.
Pelo que, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, uma vez que restou comprovado o periculum in mora inverso, tendo em conta que houve transferência de valor referente a compra do veículo, desse modo, caso o agravante proceda com a venda, maior seria o dano para a agravada a princípio.
Assim, não identificada a probabilidade de direito, ressaltando a necessidade de que tais requisitos sejam configurados cumulativamente, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para que a decisão agravada seja mantida em seus moldes, ao menos até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Por fim, intima-se a parte agravada para que ofereça resposta no prazo de 15 dias, em conformidade com o disposto no Art. 1.019, II do NCPC, sendo-lhe facultada a junção de peças que lhe convir.
Belém, novembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
12/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:00
Intimação
CB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803012-90.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RANIERY VALE NERI BRANCO AGRAVANTE: CINTIA PEDRINA PALHETA BALIEIRO ADVOGADA: REBECA DE QUEIROZ HENRIQUE ADVOGADO: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO AGRAVADA: LORENA DE PAULA PEREIRA PINTO RUIVO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Analisando detidamente os autos, observo a ausência de documento necessário para a apreciação do presente Recurso, como prevê o art. 1.017, I do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vejamos: “Art.1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”; Para dar prosseguimento a análise, considerando que não foi possível atestar a tempestividade do presente recurso, requisito a apresentação de documento oficial que comprove a tempestividade no prazo de 05 (cinco) dias.
Apesar de se tratar de processo eletrônico, após consulta no sistema PJE, não consegui verificar a data em que os agravantes tomaram ciência da decisão agravada.
Como fundamento, uso o parágrafo único do Art.932 do CPC: “Art.932, parágrafo único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Belém, novembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
03/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800254-73.2021.8.14.0054
Geane Lucena Assuncao
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 08:34
Processo nº 0861171-93.2021.8.14.0301
Pedro dos Santos Nava
Procuradora Geral Adjunta do Contencioso...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 14:06
Processo nº 0815730-04.2021.8.14.0006
David Goes Antero
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 10:54
Processo nº 0801305-09.2020.8.14.0005
Luzinete da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Andressa Helena Melo Fraiha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2020 10:05
Processo nº 0800348-11.2020.8.14.0004
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Almeirim
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2020 17:01