TJPA - 0815730-04.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815730-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: DAVID GOES ANTERO.
Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:45
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815730-04.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: DAVID GOES ANTERO.
PARTE RÉ: BANCO RCI BRASIL S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 11h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, PRESIDIDA PRESENCIALMENTE pelo MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da Parte Autora, estando presente seu advogado FABIO LARANJEIRA ARAGAO (OAB/PA 33868).
Ausente a Parte Ré.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Quanto ao pedido para audiência virtual, foi facultada a palavra ao advogado da Parte Autora, que assim se manifestou: A Parte Autora se opõe ao pedido de audiência virtual em razão da ausência da Parte Ré, vez que é intempestivo o pedido realizado pela Parte Ré, haja vista que fora peticionado cerca de 24h antes da realização da audiência.
Além do mais, requer prazo para juntada de substabelecimento.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – INDEFIRO o pedido para realização de audiência virtual em razão da intempestividade, vez que a Parte descuidou-se em observar que a determinação judicial ( despacho de ID 87068801, item III).
Note-se que os argumentos expostos na manifestação de ID 92052366, além de fora do prazo, estão ultrapassados, vez que não há medidas restritivas impostas durante a Pandemia Covid 19, que suspenderam o atendimento presencial.
Aliás, tanto o CNJ como a Corregedoria Geral de Justiça já deliberaram sobre o retorno das atividades presenciais, sendo este o padrão seguido pelo Juízo, nada impedindo que em situações específicas, devidamente motivadas e comprovadas documentalmente possa o ato ser realizado virtualmente.
Em qualquer caso, JAMAIS não será admitido que a parte simplesmente atravesse petição na véspera da audiência requerendo sua participação virtual.
Ora, tramitam nesta Unidade Judiciária cerca de 6 mil processos e chega a ser surreal que se pretenda o deferimento de tal pedido nesse curtíssimo espaço de tempo.
Registro que para atingir as metas traçadas pelo CNJ o Juiz tem que potencializar ao máximo o processamento em bloco dos processos e seguir cronograma rigoroso para que todos os jurisdicionados tenham seus processos despachados.
Por fim, invoco a máxima aristotélica "tratar os iguais como iguais e os desiguais, como desiguais na medida da desigualdade" para concluir que não seria correto que um advogado(a) se desloque até o fórum e o outro(a) apenas peticione um dia antes do ato, sugerindo sua participação virtual.
Posto isto, INDEFIRO requerimento ID 92052366; II - Tendo em vista que a Parte Ré juntou contestação aos autos, abra-se prazo de 15 dias para que a Parte Autora se manifeste em réplica.
Neste mesmo prazo, defiro o prazo de juntada de substabelecimento; III - ORIENTO A SECRETARIA que não renove conclusão de processo recentemente despachado em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para TAREFA CORRETA (Minuta Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a MOVIMENTAÇÃO EM BLOCO de casos semelhantes.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
08/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815730-04.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE AUTORA: AUTOR: DAVID GOES ANTERO.
Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, - até 339/340, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 04/05/2023, ÀS 11h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III– AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, caso alguma das partes optem pela modalidade virtual (Microsoft Teams) esta deverá requerer, fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Estando em ordem, ficará DEFERIDO O PEDIDO.
Neste caso, a parte interessada deverá informar obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
O link de acesso será enviado previamente ou até o momento da realização do ato.
De outra banda, caso a parte não faça o requerimento no prazo determinado, desde já restará indeferido.
IV – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos para a realização da audiência.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 186/2023-GP.
Belém, 23/01/2023.
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111010465181900000038502769 INICIAL- DAVID GOES Petição 21111010465204300000038502777 procuração e docs Procuração 21111010465259500000038504230 BCB - Calculadora do cidadão parcela apurada Documento de Comprovação 21111010465324500000038504232 BCB - Calculadora do cidadão TAXA APURADA Documento de Comprovação 21111010465363100000038504234 Despacho Despacho 21111019593126500000038510010 Despacho Despacho 21111019593126500000038510010 Petição Petição 21112614333808300000040648195 HIPOSSUFICIENCIA - DAVID GOES ANTERO Petição 21112614333826100000040648201 DOCS HIPOSSUFICIENCIA.pdf Documento de Comprovação 21112614333857800000040648203 Certidão Certidão 22033009214012800000053217265 Despacho Despacho 22071613012394100000063660020 Despacho Despacho 22071613012394100000063660020 Certidão Certidão 23021009235381100000082090118 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 09:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0815730-04.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: DAVID GOES ANTERO.
Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE REQUERIDA: REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Tutela de urgência será objeto de verificação após definir a questão do deferimento da gratuidade, ou recolhimento das custas iniciais. 5.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 6.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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