TJPA - 0804523-03.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804523-03.2021.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (Procuradoria-Geral do Município) RECORRIDO: DIONÍSIO BRANDÃO REIS (Representante: Mariana Correa Lobo – OAB/PA 25917) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 18383930), interposto pelo Município de Parauapebas, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Consta dos autos, que o ora recorrido ajuizou ação de cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em razão da nulidade da contratação feita em inobservância à regra constitucional do concurso público.
A ação fora julgada procedente para o fim de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização à título da verba reclamada inerente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (abril a novembro de 2016), com juros e correção monetária, fixados em consonância com a legislação de regência e com a Tese 905 – firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
A sentença em apreço foi confirmada pelo acórdão recorrido, que desproveu o agravo interno em apelação cível, cujos termos foram sintetizados na seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REJEITADA.
FGTS ORIUNDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (sic, ID 17500139. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público; Relatora: Desembargadora Ezilda Pastana Mutran).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a Turma Julgadora teria agido em confronto com orientação havida na ADI 5.090/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual foi determinada a suspensão dos processos em que se discute a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como no caso.
Também, pelos mesmos fundamentos reportados, alegou interpretação equivocada do disposto no art. 13 da Lei Federal n.º 8.039/1990 e nos arts. 12 e 17 da Lei Federal n.º 8.177/1991.
Acenou, ainda, dissenso jurisprudencial com outros tribunais de segundo grau, bem como com o Superior Tribunal de Justiça no RESP 2036234/PA, colacionando, inclusive, cópia dos julgados paradigmas, que reconheceram que a verba fundiária deferida deveria ser corrigida pela Taxa Referencial.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante os termos da certidão sobre o transcurso do prazo (ID 18831934), não obstante a regularidade de intimação (ID 18385671). É o relatório.
Decido: De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 8), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Com efeito, no que pese o entendimento lançado no voto-condutor do acórdão recorrido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a natureza fundiária do débito.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar requerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, o que ainda não ocorreu.
Por isso, em casos análogos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem julgado parcialmente procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para declarar a natureza fundiária da quantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de aguardar a decisão final do STF na ADI 5.090/DF.
Portanto, em alinhamento com a orientação adotada no Superior Tribunal de Justiça, de rigor o sobrestamento do feito, o que determino com fundamento no art. 1.030, III, do CPC.
Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC).
Observe-se o código do movimento "11975" de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao Tema 731 do STJ, em virtude da decisão liminar contida na ADI nº 5.090/DF.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), em observância ao disposto nas Resoluções nº 235/2016 e 444/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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03/04/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de DIONISIO BRANDAO REIS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: DIONISIO BRANDAO REIS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 6 de março de 2024. -
06/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DIONISIO BRANDAO REIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:51
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:49
Conhecido o recurso de DIONISIO BRANDAO REIS - CPF: *26.***.*39-87 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:58
Decorrido prazo de DIONISIO BRANDAO REIS em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:28
Decorrido prazo de DIONISIO BRANDAO REIS em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de DIONISIO BRANDAO REIS em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:43
Recebidos os autos
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05/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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