TJPA - 0801305-09.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:39
Juntada de Alvará
-
26/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801305-09.2020.8.14.0005 PARTE AUTORA: LUZINETE DA SILVA PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha realizado o levantamento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como alvará em razão de honorários sucumbenciais quanto ao valor remanescente.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
23/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:55
Processo Reativado
-
10/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:40
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
28/08/2022 01:36
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:17
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:37
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
16/03/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:38
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0801727-47.2021.8.14.0005 Requerente: LUZINETE DA SILVA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LUZINETE DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia complementação de pagamento de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID 17896932).
Laudo médico realizado pelo perito judicial à ID 36554950.
Manifestações das partes quanto ao laudo pericial aos ID 34561829 e 39928444.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da Preliminar Alega a seguradora ré em preliminar que o autor não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como laudo do IML, comprovação de residência em nome de terceiro.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Alega a parte ré juntada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa o que impossibilitaria a real aferição do foro competente.
Todavia, não assiste razão ao requerido, posto que basta a declaração de residência o que foi prontamente cumprido pela parte autora, observando que o documento não é indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/07/2017.
Julgamento: 24 de Julho de 17.
Relator: Alberto Diniz Junior).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Ademais, o autor apresentou RG, CPF, CTPS, boletim de ocorrência, comprovante de residência, laudos médicos de primeiro atendimento, tudo em conforme com o enfretamento de mérito.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente trânsito, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu perda lesão parcial incompleta do membro superior esquerdo, de média extensão (50%).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em caso de dano anatômico/funcional completa de um dos joelhos, importa na indenização equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual (10%) a total (100%).
Quanto ao caso de dano anatômico/funcional completa de um dos dedos, importa na indenização equivalente a 10% (dez por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual (10%) a total (100%) No caso da parte autora, em face do dano anatômico/funcional completa do joelho esquerdo, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como médio (50%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
No que tange a lesão parcial de 1º dedo do pé direito, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como médio (10%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora LUZINETE DA SILVA a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Expeça-se alvará judicial em favor do perito médico de valor de honorários periciais médicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 31/01/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:40
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2021 03:48
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:20
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:26
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801305-09.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando que o médico Dr.
Pablo Augusto Nascimento não aceitou o encargo de perito, nomeio o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) como perito judicial para a realização de perícia médica na parte autora. 2- Intime-se o perito da referida nomeação. 3- Cumpra-se os demais termos da decisão de ID 17533424.
Altamira/PA, 23 de novembro de 2020.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 01:18
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 25/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:18
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:18
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA em 03/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 02:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2020 02:18
Outras Decisões
-
02/06/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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