TJPA - 0826536-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:42
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:04
Processo Desarquivado
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11/08/2022 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803492-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: VENEZA INCORPORADORA LTDA Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: VENEZA INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: PA13179-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOAO DO CARMO FERNANDES DA SILVA, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA SILVA Nome: JOAO DO CARMO FERNANDES DA SILVA Endereço: Travessa Chaco, 729, Apto 404, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Nome: MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA SILVA Endereço: Travessa Chaco, 729, Apto 404, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957-A Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Ap. 1-133, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: DELEY BARBOSA EVANGELISTA OAB: PA24957-A Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Ap. 1-133, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Advogado: IAN PIMENTEL GAMEIRO OAB: PA019603-A Endereço: Travessa Dom Pedro I, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por VENEZA INCORPORADORA LTDA., contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais (processo eletrônico nº 0869980-09.2020.814.0301) ajuizada por JOÃO DO CARMO FERNANDES DA SILVA e MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO DA SILVA, contra a agravante e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., que na fase de saneamento e organização do processo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial para determinar que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhasse os documentos indicados pelos autores na petição ID Num. 24195102 ao banco responsável pelo financiamento do imóvel objeto da demanda ou aos próprios requerentes, bem como determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias, após a celebração de contrato de financiamento, a parte requerida promovesse a entrega das chaves do imóvel aos requerentes, advertindo que o descumprimento das medidas ensejaria a aplicação de multa diária deR$2.000,00 (dois mil reais), até o valor máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). É o que bastava relatar.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos n° 0869980-09.2020.814.0301), datada de 15/10/2021, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto julgo TOTALMENTE improcedente o pedido referente a obrigação de fazer referente à entrega do saldo devedor.
Extingo o feito com relação a este pedido com resolução do mérito.
Com relação à pretensão indenizatória decorrente das obrigações condominiais extingo o feito SEM resolução do mérito.
Torno sem efeito a tutela provisória deferida no curso do processo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Belém/PA, 15 de outubro de 2021 (...)” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, associem-se os autos ao processo de origem, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
09/08/2021 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:26
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:29
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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