TJPA - 0802129-96.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PADRE PIETRO GEROSA em 21/01/2022 23:59.
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05/12/2021 03:13
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA SADALA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PADRE PIETRO GEROSA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PADRE PIETRO GEROSA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA SADALA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:20
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0802129-96.2019.8.14.0006) Requerente: Condomínio do Residencial Padre Pietro Gerosa Adv.: Dra.
Flávia Wanzeler Carvalho - OAB/PA nº 22.446.
Requerida: Daniele Cristina Sadala dos Santos Endereço: Estrada Santana do Aurá, nº 22, Bloco 02, Apartamento 12, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.020-590 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2021 10:14
Extinto o processo por desistência
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02/09/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PADRE PIETRO GEROSA em 19/06/2020 23:59:59.
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17/04/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 07:42
Juntada de Certidão
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16/03/2020 21:06
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2020 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2020 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PADRE PIETRO GEROSA em 06/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2020 09:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 10:34
Audiência Conciliação designada para 14/05/2020 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2020 10:56
Outras Decisões
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05/02/2020 10:22
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2020 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2019 00:14
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA SADALA DOS SANTOS em 31/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 19:39
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2019 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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