TJPA - 0803924-69.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
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27/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de JORGE MAGNO MENEZES TRAPASSO MAFRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
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04/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:20
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0803924-69.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Jorge Magno Menezes Trapasso Mafra Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2021 10:14
Extinto o processo por desistência
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04/10/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 12:31
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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