TJPA - 0861079-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
18/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/08/2024 04:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 22:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 19/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861079-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, - de 1261/1262 a 1937/1938, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, - até 1317/1318, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2367, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 RÉU: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, - de 2776/2777 a 3044/3045, 12 Andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 INTIME-SE o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição de ID. retro da requerente ANTÔNIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO e KATYA MARIA RAYOL BRAGANÇA.
Com relação a parte SIMONE DONZA CANCELA, HOMOLOGO o acordo de vontades e DEFIRO o pedido e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito em relação a autora SIMONE DONZA CANCELA, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, conforme acordo pactuado em ID.85395414 , excluindo-se a referida autora da lide.
Proceda a Secretaria com as diligências necessárias para a exclusão do nome da autora acima mencionada dos autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Prossiga a ação com as demais partes.
Belém, 14 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 05:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:01
Decorrido prazo de SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:01
Decorrido prazo de KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:33
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 05:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861079-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, - de 1261/1262 a 1937/1938, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, - até 1317/1318, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2367, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 RÉU: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, - de 2776/2777 a 3044/3045, 12 Andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 DEFIRO o pedido de ID. retro e DETERMINO o a SUSPENSÃO CONVENCIONAL do presente Processo, pelo período de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 18 de outubro de 2022, para tentativa de conciliação.
Torno sem efeito a audiência designada para a presente data em face do pedido.
Após transcurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:21
Decorrido prazo de SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:21
Decorrido prazo de KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/04/2022 02:01
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:12
Decorrido prazo de KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:12
Decorrido prazo de SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861079-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, - de 1261/1262 a 1937/1938, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, - até 1317/1318, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2367, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 RÉU: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, - de 2776/2777 a 3044/3045, 12 Andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045
Vistos.
Embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ, em face de decisão proferida por este Juízo em se de tutela.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão em sede de tutela levou em consideração os fatos contrastados com os documentos apresentados pela autora e se inclinou a conceder a satisfação antecipatória nos termos do art. 300 e seguintes do CPC.
Assim, percebe-se que a embargante se inclina a buscar a desconstituição de decisum e protelar a demanda com os presentes Embargos.
Ademais, os declaratórios não se prestam a anulação ou revisão de decisões.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Importante esclarecer que o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não devem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria quando a decisão tenha adotado expressamente tese a respeito da questão.
Colaciono: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. (TJ-MT - AC: 00217915620118110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2019).
Assim, entendo as arguições do embargante mero inconformismo o que desafiaria procedimento recursal diverso dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos.
Por fim, como há apresentação da Contestação, INTIME-SE a autora para apresentar Réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Belém, 18 de março de 2022.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 8a Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA em 13/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 03:25
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861079-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, - de 1261/1262 a 1937/1938, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, - até 1317/1318, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2367, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 RÉU: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, - de 2776/2777 a 3044/3045, 12 Andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045
Vistos.
Embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ, em face de decisão proferida por este Juízo em se de tutela.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão em sede de tutela levou em consideração os fatos contrastados com os documentos apresentados pela autora e se inclinou a conceder a satisfação antecipatória nos termos do art. 300 e seguintes do CPC.
Assim, percebe-se que a embargante se inclina a buscar a desconstituição de decisum e protelar a demanda com os presentes Embargos.
Ademais, os declaratórios não se prestam a anulação ou revisão de decisões.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Importante esclarecer que o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não devem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria quando a decisão tenha adotado expressamente tese a respeito da questão.
Colaciono: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. (TJ-MT - AC: 00217915620118110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2019).
Assim, entendo as arguições do embargante mero inconformismo o que desafiaria procedimento recursal diverso dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos.
Por fim, como há apresentação da Contestação, INTIME-SE a autora para apresentar Réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Belém, 18 de março de 2022.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 8a Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:24
Decorrido prazo de KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:24
Decorrido prazo de SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 00:28
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0861079-18.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1929, - de 1261/1262 a 1937/1938, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, - até 1317/1318, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2367, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 RÉU: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, - de 2776/2777 a 3044/3045, 12 Andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Ao embargado, intime-se, conforme art. 1.023, § 2°, do NCPC, para que manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimar e cumprir.
Após, conclusos.
Belém, 24 de janeiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 03:53
Decorrido prazo de KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:53
Decorrido prazo de SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:01
Decorrido prazo de SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:04
Decorrido prazo de KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA em 24/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861079-18.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATYA MARIA RAYOL BRAGANCA, SIMONE DONZA CANCELA ALVAREZ, ANTONIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO REU: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, - de 2776/2777 a 3044/3045, 12 Andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Tratam-se dos autos AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por KATYA MARIA RAIOL BRAGANÇA, SIMONE DONZA CANCELA, e ANTÔNIO PEDRO MARTINS VIANNA FILHO em face de COOPANEST/PA – Cooperativa dos Médicos Anestesiológistas no Estado do Pará.
De maneira geral, alega as autoras que foram surpreendidos por cobrança da requerida referente a rateio proveniente de prejuízo financeiro da Cooperativas.
Alegam houve Assembleia Ordinária realizada em 2018, onde teriam sido apurados prejuízos na ordem de R$ 29.443.571,88 (vinte e nove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e um centavos e oitenta e oito reais).
Os supostos prejuízos eram provenientes do exercício de 2017, e modificação de balanços dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme demonstram em planilha acostada na inicial.
Alegam ainda que o valor de tributos retidos dos cooperados e não repassados pela requerida ao Fisco, e que foram objeto de parcelamento situava na ordem de R$ 23.533.508,44 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e três mil, quinhentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo então um ato ilícito praticado pela requerida em desconhecimento dos requerentes/cooperados.
Informam que por conta de tais prejuízos estão sendo cobrados a título de rateio valores exorbitantes que não concordam.
Ainda, clamam por que seus nomes não sejam inclusos no SERASA em face da cobrança que entendem indevida e que não pretendem repassar.
Sentindo-se lesado com o ocorrido, veio por meio desta demanda pedir urgência satisfativa.
Juntou documentos. É breve o relatório.
Decido.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, os autores vêm sofrendo com cobranças que entendem indevida e por eventual negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos juntados mais os fatos alegados levam este juízo primário de análise a entender que restou configurado o dano premente, além de estarmos diante de uma provável sonegação de repasse tributário por parte do requerido.
Assim, inclino-me pelo deferimento, a priori, da tutela pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade e cobrança, por parte do réu, dos valores relativos a cobrança de rateio de supostos prejuízos informados na inicial e que foram deliberados pela Requerida na Assembleia Geral Ordinária de 28.03.2018, bem como promova a retirada ou abstenha de incluir o nome dos autores de cadastro de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no caso de descumprimento da determinação judicial; Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101914443279000000036056969 Acao - Rateio - COOPANEST - Antonio Pedro Simone e Katya Petição 21101914443299800000036056970 01.1 Procuracao - Antonio Pedro Vianna Procuração 21101914443361100000036056972 01.2 Procuracao Simone Procuração 21101914443419400000036056973 01.3 Procuracao Katya Procuração 21101914443461300000036056974 02 Notificacao Antonio Pedro Viana COOPANEST Documento de Comprovação 21101914443494800000036056975 02.1 Notificacao Rateio Coopanest Simone Donza Documento de Comprovação 21101914443535500000036056976 03 Contranotificacao e Pedido ADM - Antonio Pedro Vianna Documento de Comprovação 21101914443637700000036056977 03.1 Pedido ADM Simone COOPANEST Documento de Comprovação 21101914443714300000036056978 04 Informativo Pedido ADM - Rateio Documento de Comprovação 21101914443769600000036062581 05 Ata AGO rateio 28.03.2018 Documento de Comprovação 21101914443824100000036062582 06 Estatuto COOPANEST Documento de Comprovação 21101914443982500000036062583 07 Relatorio e Parecer Gestao 2013 a 2016 (1) Documento de Comprovação 21101914444087600000036062585 07 Relatorio e Parecer Gestao 2013 a 2016 (2) Documento de Comprovação 21101914444210100000036062588 08.1 AGO exercicios 2012 a 2016 (1) Documento de Comprovação 21101914444282100000036062589 08.2 AGO exercicios 2012 a 2016 (2) Documento de Comprovação 21101914444398300000036062590 09 Declaracao COOPANEST Documento de Comprovação 21101914444487100000036062591 10 Quadro Diretoria COOPANEST Documento de Comprovação 21101914444549300000036062592 11 - Decisoes Casos Semelhantes - Liminar - Suspensao Cobranca COOPANEST Documento de Comprovação 21101914444596500000036062593 11.1 - Decisoes Casos Semelhantes - AI 0800563 33 2019 814 0000 PJE - Rateio COOPANEST nao comprovac Documento de Comprovação 21101914444635200000036062594 12 Documentos Fiscais Antonio Pedro - Diferencas Producao - Cedula C COOPANEST Documento de Comprovação 21101914444679200000036062595 13 Custas Processuais e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 21101914444794700000036062597 14 Solicitacao Demissao COOPANEST Katya 08.11.2017 Documento de Comprovação 21101914444866400000036062598 14.1 Solicitacao demissao Simone COOPANEST 10.10.2017 Documento de Comprovação 21101914444918200000036062600 Certidão Certidão 21102012260936300000036163062 -
27/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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